2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0820611-26.2021.8.15.2001 [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores] AUTOR: ANDRE NUNES DA SILVA REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública deflagrado por André Nunes da Silva em face do Estado da Paraíba, objetivando a satisfação de crédito decorrente de repetição de indébito tributário cumulada com verba honorária sucumbencial fixada na fase recursal. A parte exequente apresentou planilha de cálculo elaborada no sistema ProjefWeb, indicando o débito consolidado de R$ 4.057,19 para a competência de outubro de 2025. Desse montante, R$ 1.771,59 correspondem ao crédito principal do autor com pedido de retenção de honorários contratuais de 10%, e R$ 2.285,60 aos honorários sucumbenciais do patrono. Requereu, ainda, a fixação de novos honorários para a fase executiva. Intimado na forma do art. 535 do Código de Processo Civil, o Estado da Paraíba acostou manifestação declarando expressa concordância com os valores apresentados, reconhecendo a correta aplicação dos índices determinados no título judicial e pugnando pela expedição da respectiva Requisição de Pequeno Valor. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Havendo concordância expressa do Estado executado quanto aos valores apresentados pela parte credora e estando os cálculos em conformidade com o título executivo judicial, a medida que se impõe é a homologação dos valores executados, a teor do que estabelece o art. 535, § 3º, do CPC, in verbis: Art. 535 […] § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. Isso posto, com fundamento no art. 535, § 3º, do CPC, homologo os cálculo, referente aos honorários, apresentados pela parte credora/exequente fixando o débito exequendo no valor total de R$ 4.057,19 (quatro mil e cinquenta e sete reais e dezenove centavos), atualizado até outubro de 2025. Quanto aos honorários contratuais, decido. Acostado o instrumento, DEFIRO o pedido de destaque da verba honorária contratual, no percentual firmado pelas partes, sobre o valor devido ao Exequente, com fulcro no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. Caso o valor do débito se enquadre na sistemática de RPV, registro que os honorários contratuais mencionados não serão objeto de RPV separada, visto que não resultam da condenação e são de responsabilidade do(a) contratante. Nessas situações, o cartório deverá assegurar a reserva da quantia e a liberação mediante alvará de levantamento, expedido em nome do(a)(s) advogado(a)(s) a quem de direito couber. Caso o quantum se sujeite à sistemática do precatório, a reserva será anotada no bojo do respectivo ofício requisitório. Intimem-se as partes desta decisão. Após o trânsito em julgado, expeça-se PRECATÓRIO/RPV, conforme o caso (principal e honorários de sucumbência). Para o caso da requisição de pequeno valor (RPV), o pagamento deve ser realizado no prazo máximo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC). Ultrapassado em branco o prazo para pagamento, intime-se o interessado para requerer o que de direito, no prazo de 10 dias. P. R. I. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito