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TJPB · 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo · Sentença
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Processo nº: 0820607-13.2026.8.15.2001 Assunto: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: DJAIR NOBREGA NETO(048.331.744-64); CLARA NOBREGA(048.331.704-77); Polo passivo: ALFREDO LUIS SANTANA DA CRUZ(181.347.504-00); ANTONIO JOALISON DE ARAUJO MORAIS(069.305.124-86); Vistos etc. A parte promovente ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face do promovido, afirmando que, em 24/09/2025, seu automóvel Peugeot 208, devidamente estacionado na via pública, foi atingido pelo veículo conduzido pelo réu, que se evadiu do local sem prestar assistência. Sustentou que, após localizar o causador do sinistro por meio de imagens de segurança e diligências públicas, o promovido admitiu a culpa e indicou oficina, contudo cessou os contatos e não custeou o conserto, impondo desgaste e desamparo. Pleiteou a condenação em danos materiais e danos morais. Em contestação, o réu arguiu preliminar de ilegitimidade ativa parcial em razão da sub-rogação da seguradora, postulou no mérito a improcedência e formulou pedido contraposto para condenação da autora por litigância de má-fé. Realizada a sessão de conciliação e instrução, a tentativa de acordo restou infrutífera. Em impugnação à contestação, a autora esclareceu o acionamento do seguro facultativo em razão da inércia do réu, delimitou o pedido de dano material ao valor efetivamente despendido com o pagamento da franquia no importe de R$ 1.578,40, refutou a preliminar e o pedido contraposto, e reiterou o pleito de danos morais . O promovido sustentou a carência de ação sob a alegação de ilegitimidade ativa parcial, argumentando que a contratação e o acionamento da cobertura securitária teriam operado a sub-rogação em favor da seguradora, inviabilizando a cobrança pela proprietária do veículo. Ocorre que a legitimidade para a causa deve ser examinada à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. Ademais, a parte autora demonstrou ser a proprietária do automóvel avariado (ID 156403427) e comprovou ter suportado o desembolso do valor da franquia securitária. Nesse contexto, a sub-rogação opera-se exclusivamente até o limite da indenização desembolsada pela companhia seguradora, remanescendo incólume a legitimidade ativa da vítima para exigir do causador do dano o ressarcimento do prejuízo patrimonial direto que desembolsou de seu patrimônio, consistente na franquia, além da reparação moral. Portanto, REJEITO a preliminar suscitada. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o feito comporta julgamento imediato, uma vez que a matéria controvertida encontra-se suficientemente esclarecida pelo acervo probatório documental. A responsabilidade civil subjetiva repousa na comprovação da conduta voluntária ou culposa, do dano e do nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927, caput, do Código Civil. Com efeito, restou demonstrado que o réu, ao manobrar seu veículo, colidiu contra o automóvel da promovente, que se encontrava regularmente estacionado na via pública, e em seguida retirou-se do local sem prestar esclarecimentos. Quanto aos danos materiais, verifica-se que a autora, em sede de impugnação à contestação, ajustou expressamente sua pretensão para restringi-la ao montante de R$ 1.578,40, correspondente ao valor comprovadamente pago a título de franquia securitária para viabilizar os reparos. Dessa forma, em observância ao princípio da reparação integral consagrado no art. 944 do Código Civil e aos limites do pedido delimitado, impõe-se a condenação do demandado ao pagamento da quantia de R$ 1.578,40, destinada a recompor o patrimônio desfalcado da autora. Em relação aos danos morais, a controvérsia extrapola a esfera do mero dissabor ordinário decorrente de acidente de trânsito, restando plenamente caracterizada a ofensa aos direitos da personalidade da parte promovente em virtude da conjugação de três fundamentos determinantes. Em primeiro lugar, evidencia-se a evasão do local e mobilização de órgãos públicos. O promovido colidiu contra veículo parado e empreendeu fuga sem fornecer qualquer dado de identificação ou prestar auxílio (ID 156403429). Tal conduta reprovável impôs à vítima a necessidade de realizar diligências extraordinárias perante a Guarda Civil Municipal e a Polícia Civil, registrando boletim de ocorrência e solicitando acesso formal às câmeras de videomonitoramento para identificar a autoria do sinistro (ID 156403428 e ID 156403430), o que desborda de qualquer aborrecimento cotidiano. Além disso, verifica-se a violação à boa-fé e frustração da legítima expectativa. O promovido, após ser identificado, admitiu a culpa pelo sinistro, pediu desculpas e solicitou expressamente que a autora realizasse orçamentos em estabelecimentos de sua preferência (ID 156403443 e ID 163954948). A demandante atendeu prontamente à solicitação, deslocando-se até a oficina indicada; no entanto, em seguida, o promovido cessou injustificadamente o contato, ignorando as mensagens e os telefonemas reiterados. Esse comportamento contraditório violou os deveres anexos de conduta e a boa-fé objetiva previstos no art. 422 do Código Civil, gerando grave desamparo, frustração e angústia à parte lesada. Finalmente, resta configurada a perda do tempo útil e prejuízo ao uso seguro do bem. A demandante viu-se compelida a despender esforço desproporcional para contornar a recalcitrância e a inércia do réu, precisando acionar a própria apólice de seguro e arcar com o custo da franquia para reabilitar as condições de tráfego de seu veículo novo (ID 156403427), o qual apresentava avarias estruturais na porta que comprometiam a segurança e o travamento (ID 156403428 e ID 163840436). Desse modo, a privação da tranquilidade, o desgaste pessoal e o tempo subtraído justificam a reparação moral. Atento aos critérios de proporcionalidade, razoabilidade, extensão do dano e capacidade das partes, fixo o montante indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia suficiente para desempenhar a função compensatória e inibitória da responsabilidade civil. O promovido formulou pedido contraposto com o objetivo de condenar a autora nas penas por litigância de má-fé e ao pagamento de honorários de sucumbência. Frise-se que o pedido contraposto no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis deve versar sobre pretensão de direito material fundada nos fatos da lide, nos termos do art. 31 da Lei nº 9.099/1995. A postulação de penalidades processuais não se confunde com pedido contraposto autônomo. Ademais, não se vislumbra dolo processual ou prática de conduta desleal tipificada no art. 80 do Código de Processo Civil por parte da demandante. A autora exerceu regularmente o direito de ação e, na primeira oportunidade de manifestação após a defesa, esclareceu o acionamento securitário e reduziu o pedido patrimonial ao valor despendido com a franquia (ID 163954945). Consequentemente, REJEITO o pedido contraposto e afasto a imposição de sanção por litigância de má-fé. Ante o exposto: a) JULGO PROCEDENTE o pedido inicial de danos materiais formulado por CLARA NÓBREGA em face de ALFREDO LUÍS SANTANA DA CRUZ, para CONDENAR o promovido a pagar à promovente a quantia de R$ 1.578,40 (mil quinhentos e setenta e oito reais e quarenta centavos), a título de reparação por danos materiais, corrigida monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data do efetivo desembolso e acrescida de juros moratórios calculados pela taxa legal do art. 406 do Código Civil a contar da data do evento danoso (24/09/2025); b) JULGO PROCEDENTE o pedido inicial de danos morais, para CONDENAR o promovido ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da promovente, a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir desta data de arbitramento e juros de mora pela taxa legal do art. 406 do Código Civil (CC) a contar da data do evento danoso (24/09/2025); c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto deduzido por ALFREDO LUÍS SANTANA DA CRUZ, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, por expressa vedação do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Outras disposições: Havendo oposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença. Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade. Ressalte-se que, havendo pedido de justiça gratuita por ocasião de eventual recurso, a parte interessada deve comprovar de plano a sua hipossuficiência, nos termos do Enunciado 80 do FONAJE e da Súmula 481 do STJ. Transitada em julgado, EVOLUA-SE a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requerer o cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, devidamente instruído com memória de cálculo, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s). Não havendo requerimento no prazo supracitado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento. Caso a parte seja pessoa física, sem assistência de advogado, e expedida intimação por meio de carta com Aviso de Recebimento, com retorno com a informação "mudou-se", a mesma será considerada como intimada, nos termos do Art. 19, §2º, da Lei nº 9.099/95. Apresentado o requerimento de cumprimento de sentença e estando este devidamente instruído, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao pagamento voluntário da condenação, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC c/c Enunciado 97 do FONAJE. Tratando-se de parte revel sem patrono constituído nos autos, e em observância ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), proceda-se a sua intimação pessoal, por via postal (AR) ou outro meio válido, para o cumprimento da obrigação. Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo legal, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, voltem os autos conclusos para extinção da fase de cumprimento de sentença. Havendo requerimento para a reserva de honorários contratuais, e desde que o respectivo instrumento de mandato e contrato de prestação de serviços já estejam acostados aos autos, EXPEÇA-SE ALVARÁ de levantamento em favor do patrono, observando-se o percentual nele estabelecido. Caso o contrato ainda não tenha sido apresentado, intime-se a parte interessada para juntá-lo no prazo de 05 (cinco) dias. Após a juntada e a conferência dos valores, EXPEÇA-SE O ALVARÁ correspondente. Efetuado o pagamento parcial da dívida, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo manifestação, arquivem-se os autos. João Pessoa, data do protocolo eletrônico Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Processo nº: 0820607-13.2026.8.15.2001 Assunto: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: DJAIR NOBREGA NETO(048.331.744-64); CLARA NOBREGA(048.331.704-77); Polo passivo: ALFREDO LUIS SANTANA DA CRUZ(181.347.504-00); ANTONIO JOALISON DE ARAUJO MORAIS(069.305.124-86); Vistos etc. A parte promovente ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face do promovido, afirmando que, em 24/09/2025, seu automóvel Peugeot 208, devidamente estacionado na via pública, foi atingido pelo veículo conduzido pelo réu, que se evadiu do local sem prestar assistência. Sustentou que, após localizar o causador do sinistro por meio de imagens de segurança e diligências públicas, o promovido admitiu a culpa e indicou oficina, contudo cessou os contatos e não custeou o conserto, impondo desgaste e desamparo. Pleiteou a condenação em danos materiais e danos morais. Em contestação, o réu arguiu preliminar de ilegitimidade ativa parcial em razão da sub-rogação da seguradora, postulou no mérito a improcedência e formulou pedido contraposto para condenação da autora por litigância de má-fé. Realizada a sessão de conciliação e instrução, a tentativa de acordo restou infrutífera. Em impugnação à contestação, a autora esclareceu o acionamento do seguro facultativo em razão da inércia do réu, delimitou o pedido de dano material ao valor efetivamente despendido com o pagamento da franquia no importe de R$ 1.578,40, refutou a preliminar e o pedido contraposto, e reiterou o pleito de danos morais . O promovido sustentou a carência de ação sob a alegação de ilegitimidade ativa parcial, argumentando que a contratação e o acionamento da cobertura securitária teriam operado a sub-rogação em favor da seguradora, inviabilizando a cobrança pela proprietária do veículo. Ocorre que a legitimidade para a causa deve ser examinada à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. Ademais, a parte autora demonstrou ser a proprietária do automóvel avariado (ID 156403427) e comprovou ter suportado o desembolso do valor da franquia securitária. Nesse contexto, a sub-rogação opera-se exclusivamente até o limite da indenização desembolsada pela companhia seguradora, remanescendo incólume a legitimidade ativa da vítima para exigir do causador do dano o ressarcimento do prejuízo patrimonial direto que desembolsou de seu patrimônio, consistente na franquia, além da reparação moral. Portanto, REJEITO a preliminar suscitada. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o feito comporta julgamento imediato, uma vez que a matéria controvertida encontra-se suficientemente esclarecida pelo acervo probatório documental. A responsabilidade civil subjetiva repousa na comprovação da conduta voluntária ou culposa, do dano e do nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927, caput, do Código Civil. Com efeito, restou demonstrado que o réu, ao manobrar seu veículo, colidiu contra o automóvel da promovente, que se encontrava regularmente estacionado na via pública, e em seguida retirou-se do local sem prestar esclarecimentos. Quanto aos danos materiais, verifica-se que a autora, em sede de impugnação à contestação, ajustou expressamente sua pretensão para restringi-la ao montante de R$ 1.578,40, correspondente ao valor comprovadamente pago a título de franquia securitária para viabilizar os reparos. Dessa forma, em observância ao princípio da reparação integral consagrado no art. 944 do Código Civil e aos limites do pedido delimitado, impõe-se a condenação do demandado ao pagamento da quantia de R$ 1.578,40, destinada a recompor o patrimônio desfalcado da autora. Em relação aos danos morais, a controvérsia extrapola a esfera do mero dissabor ordinário decorrente de acidente de trânsito, restando plenamente caracterizada a ofensa aos direitos da personalidade da parte promovente em virtude da conjugação de três fundamentos determinantes. Em primeiro lugar, evidencia-se a evasão do local e mobilização de órgãos públicos. O promovido colidiu contra veículo parado e empreendeu fuga sem fornecer qualquer dado de identificação ou prestar auxílio (ID 156403429). Tal conduta reprovável impôs à vítima a necessidade de realizar diligências extraordinárias perante a Guarda Civil Municipal e a Polícia Civil, registrando boletim de ocorrência e solicitando acesso formal às câmeras de videomonitoramento para identificar a autoria do sinistro (ID 156403428 e ID 156403430), o que desborda de qualquer aborrecimento cotidiano. Além disso, verifica-se a violação à boa-fé e frustração da legítima expectativa. O promovido, após ser identificado, admitiu a culpa pelo sinistro, pediu desculpas e solicitou expressamente que a autora realizasse orçamentos em estabelecimentos de sua preferência (ID 156403443 e ID 163954948). A demandante atendeu prontamente à solicitação, deslocando-se até a oficina indicada; no entanto, em seguida, o promovido cessou injustificadamente o contato, ignorando as mensagens e os telefonemas reiterados. Esse comportamento contraditório violou os deveres anexos de conduta e a boa-fé objetiva previstos no art. 422 do Código Civil, gerando grave desamparo, frustração e angústia à parte lesada. Finalmente, resta configurada a perda do tempo útil e prejuízo ao uso seguro do bem. A demandante viu-se compelida a despender esforço desproporcional para contornar a recalcitrância e a inércia do réu, precisando acionar a própria apólice de seguro e arcar com o custo da franquia para reabilitar as condições de tráfego de seu veículo novo (ID 156403427), o qual apresentava avarias estruturais na porta que comprometiam a segurança e o travamento (ID 156403428 e ID 163840436). Desse modo, a privação da tranquilidade, o desgaste pessoal e o tempo subtraído justificam a reparação moral. Atento aos critérios de proporcionalidade, razoabilidade, extensão do dano e capacidade das partes, fixo o montante indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia suficiente para desempenhar a função compensatória e inibitória da responsabilidade civil. O promovido formulou pedido contraposto com o objetivo de condenar a autora nas penas por litigância de má-fé e ao pagamento de honorários de sucumbência. Frise-se que o pedido contraposto no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis deve versar sobre pretensão de direito material fundada nos fatos da lide, nos termos do art. 31 da Lei nº 9.099/1995. A postulação de penalidades processuais não se confunde com pedido contraposto autônomo. Ademais, não se vislumbra dolo processual ou prática de conduta desleal tipificada no art. 80 do Código de Processo Civil por parte da demandante. A autora exerceu regularmente o direito de ação e, na primeira oportunidade de manifestação após a defesa, esclareceu o acionamento securitário e reduziu o pedido patrimonial ao valor despendido com a franquia (ID 163954945). Consequentemente, REJEITO o pedido contraposto e afasto a imposição de sanção por litigância de má-fé. Ante o exposto: a) JULGO PROCEDENTE o pedido inicial de danos materiais formulado por CLARA NÓBREGA em face de ALFREDO LUÍS SANTANA DA CRUZ, para CONDENAR o promovido a pagar à promovente a quantia de R$ 1.578,40 (mil quinhentos e setenta e oito reais e quarenta centavos), a título de reparação por danos materiais, corrigida monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data do efetivo desembolso e acrescida de juros moratórios calculados pela taxa legal do art. 406 do Código Civil a contar da data do evento danoso (24/09/2025); b) JULGO PROCEDENTE o pedido inicial de danos morais, para CONDENAR o promovido ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da promovente, a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir desta data de arbitramento e juros de mora pela taxa legal do art. 406 do Código Civil (CC) a contar da data do evento danoso (24/09/2025); c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto deduzido por ALFREDO LUÍS SANTANA DA CRUZ, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, por expressa vedação do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Outras disposições: Havendo oposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença. Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade. Ressalte-se que, havendo pedido de justiça gratuita por ocasião de eventual recurso, a parte interessada deve comprovar de plano a sua hipossuficiência, nos termos do Enunciado 80 do FONAJE e da Súmula 481 do STJ. Transitada em julgado, EVOLUA-SE a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requerer o cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, devidamente instruído com memória de cálculo, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s). Não havendo requerimento no prazo supracitado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento. Caso a parte seja pessoa física, sem assistência de advogado, e expedida intimação por meio de carta com Aviso de Recebimento, com retorno com a informação "mudou-se", a mesma será considerada como intimada, nos termos do Art. 19, §2º, da Lei nº 9.099/95. Apresentado o requerimento de cumprimento de sentença e estando este devidamente instruído, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao pagamento voluntário da condenação, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC c/c Enunciado 97 do FONAJE. Tratando-se de parte revel sem patrono constituído nos autos, e em observância ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), proceda-se a sua intimação pessoal, por via postal (AR) ou outro meio válido, para o cumprimento da obrigação. Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo legal, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, voltem os autos conclusos para extinção da fase de cumprimento de sentença. Havendo requerimento para a reserva de honorários contratuais, e desde que o respectivo instrumento de mandato e contrato de prestação de serviços já estejam acostados aos autos, EXPEÇA-SE ALVARÁ de levantamento em favor do patrono, observando-se o percentual nele estabelecido. Caso o contrato ainda não tenha sido apresentado, intime-se a parte interessada para juntá-lo no prazo de 05 (cinco) dias. Após a juntada e a conferência dos valores, EXPEÇA-SE O ALVARÁ correspondente. Efetuado o pagamento parcial da dívida, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo manifestação, arquivem-se os autos. João Pessoa, data do protocolo eletrônico Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito
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