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0820605-29.2026.8.15.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 2ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande · EXPEDIENTE

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE SEGUNDA VARA DE FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0820605-29.2026.8.15.0001 AUTOR: DAMIAO BATISTA NETO REU: FUNDACAO RUBENS DUTRA SEGUNDO, SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE - SES, ESTADO DA PARAIBA DECISÃO Vistos. Defiro o pedido de habilitação formulado pela Fundação Rubens Dutra Segundo (id. 167086494). Antes do julgamento, se faz necessário a produção de prova pericial de natureza técnica, para melhor esclarecimento dos fatos, conforme requerido pelas partes. Destarte, tal perícia terá como finalidade de apurar de forma técnica o atendimento médico prestado no presente caso, ficando nomeado como perita nos autos a Dra. ALINE ROSEANE QUEIROZ DE PAIVA FARIA, cadastrado no site do TJPB na Área Médica - Oftalmologia. Dados: Nome: ALINE ROSEANE QUEIROZ DE PAIVA FARIA Profissão/Área: Médico/Oftalmologia Endereço: Joaquim Mesquita Filho, 310, apto 704, Jardim Oceania, João Pessoa/PB, 58037-205 Telefone:(83) 98802-5073 Email:alinerqpaiva@gmail.com Deverá a expert designar local, data e horário para a realização da perícia, comunicando a este juízo as referidas informações, com antecedência de 30 (trinta) dias, através de telefone/WhatsApp ou e-mail da Vara, a fim de que seja o periciando previamente intimado da realização da prova, de acordo com o art. 431-A, do CPC. Concedo o prazo de 30(trinta) dias, para entrega do laudo pericial, contados a partir da data da realização da perícia, devendo a Perita responder os quesitos apresentados. Com a resposta da perita, dê-se ciência as partes, do dia e hora da realização da perícia, para o devido acompanhamento. Arbitro os honorários periciais em R$ 540,50 (quinhentos e quarenta reais e cinquenta centavos), valor máximo atualizado nos termos do Ato da Presidência n°16/20251, estabelecido pelo Anexo I da Resolução nº. 09/2017[1] da Presidência do TJPB, devendo ser observado o procedimento para custeio de honorários periciais determinado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba em caso de justiça gratuita, devendo ser observado tal regramento quanto ao custeio dos referidos honorários. Outrossim, postergo a apreciação do pedido de realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas formulado pelo Estado da Paraíba (id. 165503489), uma vez que se mostra mais oportuna e conveniente a sua deliberação após a conclusão da perícia médica e a apresentação do laudo técnico pericial, momento em que restará delimitada a real necessidade de produção complementar de prova oral. I. Cumpra-se com urgência. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha. a. e. [1] Art. 4º. O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I – a complexidade da matéria; II – o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III – o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV – as peculiaridades regionais. § 1ª. Os valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça, na hipótese do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil, são os fixados na Tabela constante no Anexo da Resolução 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, cujo teor faz parte integrante desta resolução. § 2º. O pagamento dos valores de que trata este artigo e do referente à perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça será efetuado com recursos alocados no orçamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. 1 https://www.tjpb.jus.br/sites/default/files/legislacao/Ato_da_Presidencia_no_16-2025.pdf

  2. Intimação

    TJPB · 2ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande · EXPEDIENTE

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE SEGUNDA VARA DE FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0820605-29.2026.8.15.0001 AUTOR: DAMIAO BATISTA NETO REU: FUNDACAO RUBENS DUTRA SEGUNDO, SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE - SES, ESTADO DA PARAIBA DECISÃO Vistos. Defiro o pedido de habilitação formulado pela Fundação Rubens Dutra Segundo (id. 167086494). Antes do julgamento, se faz necessário a produção de prova pericial de natureza técnica, para melhor esclarecimento dos fatos, conforme requerido pelas partes. Destarte, tal perícia terá como finalidade de apurar de forma técnica o atendimento médico prestado no presente caso, ficando nomeado como perita nos autos a Dra. ALINE ROSEANE QUEIROZ DE PAIVA FARIA, cadastrado no site do TJPB na Área Médica - Oftalmologia. Dados: Nome: ALINE ROSEANE QUEIROZ DE PAIVA FARIA Profissão/Área: Médico/Oftalmologia Endereço: Joaquim Mesquita Filho, 310, apto 704, Jardim Oceania, João Pessoa/PB, 58037-205 Telefone:(83) 98802-5073 Email:alinerqpaiva@gmail.com Deverá a expert designar local, data e horário para a realização da perícia, comunicando a este juízo as referidas informações, com antecedência de 30 (trinta) dias, através de telefone/WhatsApp ou e-mail da Vara, a fim de que seja o periciando previamente intimado da realização da prova, de acordo com o art. 431-A, do CPC. Concedo o prazo de 30(trinta) dias, para entrega do laudo pericial, contados a partir da data da realização da perícia, devendo a Perita responder os quesitos apresentados. Com a resposta da perita, dê-se ciência as partes, do dia e hora da realização da perícia, para o devido acompanhamento. Arbitro os honorários periciais em R$ 540,50 (quinhentos e quarenta reais e cinquenta centavos), valor máximo atualizado nos termos do Ato da Presidência n°16/20251, estabelecido pelo Anexo I da Resolução nº. 09/2017[1] da Presidência do TJPB, devendo ser observado o procedimento para custeio de honorários periciais determinado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba em caso de justiça gratuita, devendo ser observado tal regramento quanto ao custeio dos referidos honorários. Outrossim, postergo a apreciação do pedido de realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas formulado pelo Estado da Paraíba (id. 165503489), uma vez que se mostra mais oportuna e conveniente a sua deliberação após a conclusão da perícia médica e a apresentação do laudo técnico pericial, momento em que restará delimitada a real necessidade de produção complementar de prova oral. I. Cumpra-se com urgência. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha. a. e. [1] Art. 4º. O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I – a complexidade da matéria; II – o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III – o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV – as peculiaridades regionais. § 1ª. Os valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça, na hipótese do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil, são os fixados na Tabela constante no Anexo da Resolução 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, cujo teor faz parte integrante desta resolução. § 2º. O pagamento dos valores de que trata este artigo e do referente à perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça será efetuado com recursos alocados no orçamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. 1 https://www.tjpb.jus.br/sites/default/files/legislacao/Ato_da_Presidencia_no_16-2025.pdf

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