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0820603-93.2025.8.15.0001

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  1. Intimação

    TJPB · Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar · Sentença

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Nº DO PROCESSO: 0820603-93.2025.8.15.0001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Vigilância Sanitária e Epidemológica, Tratamento médico-hospitalar, Suplementar, Serviços Profissionais, Indenização por Dano Moral, Planos de saúde, Liminar] AUTOR: H. V. D. L. B.REPRESENTANTE: VALDENIZE VERISSIMO DE LIMA REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por HEITOR VERÍSSIMO DE LIMA BEZERRA, menor impúbere devidamente representado por sua genitora, VALDENIZE VERÍSSIMO DE LIMA BEZERRA, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. (ID 114048873). O autor noticia que é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA - CID 10 F84.0), transtorno do déficit de atenção e deficiência intelectual, demandando tratamento multidisciplinar especializado e estritamente individualizado pelo método de Análise do Comportamento Aplicada (ABA), conforme prescrição de médica neuropediatra assistente (ID 114048876). Relata que realizava seus atendimentos na clínica conveniada "ABA" desde abril de 2023, mas a operadora promoveu o descredenciamento da clínica em dezembro de 2024 (ID 114048882). Sustenta que a transição para a nova prestadora credenciada ocorreu de forma desordenada, resultando em atendimentos coletivos e compartilhados no mesmo espaço, alta rotatividade de profissionais vindos de outras cidades e horários fracionados em múltiplos turnos, circunstâncias que acarretaram regressão em seu desenvolvimento neurológico (ID 114048873 e ID 116913064). Requereu tutela de urgência para compelir a demandada a custear o tratamento multidisciplinar integral na Clínica Estima, que ofertou o menor orçamento, bem como a procedência dos pedidos para confirmação da tutela, declaração de nulidade de cláusulas abusivas e condenação em danos morais não inferiores a R$ 5.000,00 (ID 114048873). A tutela de urgência foi deferida em 08 de junho de 2025, determinando que a ré assegurasse, no prazo de cinco dias, o custeio contínuo e integral do tratamento multidisciplinar prescrito por profissionais qualificados e de forma individualizada, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 20.000,00 (ID 114067163). A operadora ré foi formalmente intimada e citada em 13 de junho de 2025 (ID 114559779). A demandada apresentou contestação em 02 de julho de 2025 (ID 115530532). Suscitou preliminar de impugnação ao valor da causa e alegou cumprimento da medida liminar. No mérito, sustentou ausência de recusa formal de cobertura, asseverando possuir rede própria e credenciada apta ao atendimento, inexistindo previsão legal ou contratual para custeio fora da rede credenciada quando disponibilizados prestadores conveniados. Defendeu a higidez do contrato, a impossibilidade de imposição de profissionais de livre escolha e a inocorrência de danos morais, pugnando pela improcedência da demanda ou, subsidiariamente, pela limitação de eventuais reembolsos à tabela do plano (ID 115530532). Juntou documentos e certificados de capacitação de colaboradores (ID 115530538, ID 115530539 e ID 115530540). A parte autora apresentou impugnação à contestação, noticiando o descumprimento contínuo da liminar, a insuficiência da rede credenciada e a inviabilidade dos horários fracionados oferecidos, reiterando o pedido de direcionamento do tratamento para a Clínica Estima com aplicação de penalidade pecuniária (ID 116913064). Juntou comprovantes de agendamentos fragmentados (ID 116913066). O feito foi redistribuído ao Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar em 01 de setembro de 2025 (ID 122413799). Por decisão de saneamento proferida em 10 de março de 2026, este Juízo rejeitou a impugnação ao valor da causa, dispensou audiência de conciliação e prova testemunhal por impertinência técnica, indeferiu a inspeção judicial requerida pelo Ministério Público e decretou a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, fixando que a demandada deveria comprovar documentalmente a regularidade e a individualização dos atendimentos (ID 155279947). Acolhendo manifestação do Ministério Público (ID 159737335), este Juízo determinou a intimação da ré para apresentar o plano terapêutico individualizado e o histórico detalhado dos últimos três meses de atendimento (ID 160083315). A operadora ré peticionou requerendo dilação de prazo por quinze dias (ID 160816107). Por despacho proferido em 08 de junho de 2026, foi deferida a dilação pelo prazo derradeiro e improrrogável de dez dias úteis, sob expressa advertência de que a inércia importaria no reconhecimento de descumprimento da tutela de urgência, consolidação da multa no teto de R$ 15.000,00 e autorização para realização das terapias na Clínica Estima às suas expensas (ID 160914302). Decorrido o prazo sem qualquer manifestação da operadora ré, a parte autora requereu a aplicação das penalidades e o encaminhamento das terapias à Clínica Estima (ID 163398029). Instado a se manifestar na condição de fiscal da ordem jurídica (art. 178 do CPC), o Ministério Público da Paraíba ofertou parecer pela parcial procedência dos pedidos, confirmando a tutela de urgência para custeio integral do tratamento na Clínica Estima e condenando a promovida ao pagamento de indenização por danos morais (ID 166692320). Vieram os autos conclusos para sentença. 1. Do Pedido Genérico de Nulidade Contratual Em sua petição inicial, a parte autora formulou requerimento genérico voltado à declaração de nulidade de eventuais cláusulas contratuais abusivas, sem apontar concretamente quais dispositivos do contrato de plano de saúde estariam eivados de vício ou em desacordo com as normas de ordem pública (ID 114048873). O controle de validade das cláusulas contratuais no âmbito das relações de consumo pressupõe a provocação específica da parte interessada, cabendo ao consumidor delimitar com precisão o encargo, a limitação ou a estipulação reputada excessivamente onerosa. A revisão judicial abstrata e indiscriminada de ajustes privados sem causa de pedir determinada afronta o princípio da adstrição e a segurança jurídica, não sendo admitido o pronunciamento judicial de ofício sobre abusividades não individualizadas. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja diretriz impede a revisão contratual oficiosa sem indicação pontual da cláusula impugnada: SÚMULA STJ nº 381 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO]: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 24/05/2013, DJe 05/05/2009) A orientação consolidada evidencia que o provimento jurisdicional não pode alcançar estipulações contratuais de modo genérico. No presente caso, a controvérsia central não reside na validade formal das cláusulas de regência do plano de saúde, mas no cumprimento prático da obrigação assistencial assumida e na adequação dos serviços disponibilizados pela rede credenciada frente às necessidades terapêuticas do paciente. Dessa forma, impõe-se a rejeição do pedido de declaração genérica de nulidade contratual, limitando-se a prestação jurisdicional à análise do dever de cobertura do tratamento especializado e dos seus consectários. 2. Do Alcance da Cobertura: Rede Credenciada x Custeio na Rede Privada A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza consumerista, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, consoante enunciado da Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, em diálogo com os preceitos da Lei nº 9.656/1998 e da Lei nº 12.764/2012. Como regra geral da saúde suplementar, a assistência aos beneficiários deve ser prestada preferencialmente por meio dos profissionais e estabelecimentos integrantes da rede própria ou credenciada da operadora, nos termos do art. 12, inciso VI, da Lei nº 9.656/1998 e do art. 17 do mesmo diploma legal. A escolha por profissional externo não credenciado, em condições regulares de oferta na rede conveniada, limita o ressarcimento aos valores da tabela praticada pelo plano de saúde. Todavia, essa prerrogativa de direcionamento à rede conveniada não é absoluta. O custeio integral em clínica particular não credenciada torna-se obrigatório quando a operadora não dispõe de prestador habilitado em sua rede, recusa a cobertura ou oferta atendimento tecnicamente inadequado e insuficiente para cumprir a prescrição médica. Tratando-se de paciente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA - CID 10 F84.0), a Resolução Normativa ANS nº 539/2022 estabeleceu a obrigatoriedade de cobertura integral de sessões multidisciplinares prescritas pelo médico assistente, sem limitação quantitativa, devendo o método terapêutico e sua intensidade serem definidos exclusivamente pelo profissional de saúde responsável pelo acompanhamento clínico (ID 114048876 e ID 121450309). Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça assentou expressamente a obrigatoriedade de custeio ilimitado e integral fora da rede credenciada na hipótese de ausência ou inaptidão de prestador habilitado: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. SESSÕES ILIMITADAS DE TERAPIA MULTIDISCIPLINAR. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. REEMBOLSO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE PROFISSIONAL NA REDE CREDENCIADA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE. 1. Taxatividade mitigada do Rol de Procedimentos da ANS. Precedente da Segunda Seção desta Corte. 2. Superveniência de manifestação técnica da ANS sobre a autonomia do terapeuta na escolha do método de terapia a ser aplicado em paciente diagnosticado com transtornos globais do desenvolvimento. Parecer Técnico ANS n. 39/2021 e RN ANS n. 593/2022. 3. Desnecessidade de previsão específica do método terapêutico no Rol da ANS. 4. Superveniência de norma regulatória (RN ANS n. 469/2021) excluindo a limitação do número de sessões de fisioterapia, terapia ocupacional e psicoterapia cobertas no caso de paciente com transtornos globais do desenvolvimento (inclusive TEA). 5. Precedente da Segunda Seção excepcionando a terapia multidisciplinar da taxatividade do Rol da ANS no caso de tratamento de TEA. 6. Distinção entre aplicação de entendimento jurisprudencial e aplicação de norma regulatórias, uma vez que aquele, salvo modulação de efeitos, alcança fatos pretéritos, ao passo que estas projetam seus efeitos para o futuro, salvo disposição em sentido contrário. 7. Reembolso integral devido em razão da inexistência de rede credenciada apta a prestar o atendimento ao beneficiário. Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.969.846/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.) No caso concreto, o menor necessita de tratamento multidisciplinar intensivo e contínuo, compreendendo fonoaudiologia, psicopedagogia, psicomotricidade, terapia ocupacional com integração sensorial, musicoterapia e fisioterapia Bobath, todas ministradas de maneira estritamente individualizada e com formação de vínculo terapêutico estável (ID 114048876 e ID 121450309). A prova documental carreada aos autos demonstra que, após o descredenciamento da clínica originária, a operadora ré passou a ofertar atendimentos fragmentados, em horários incompatíveis e no período noturno, com agendamentos compartilhados em salas coletivas e alta rotatividade de profissionais de outros municípios (ID 116913066 e ID 121450307). Em sede de saneamento, foi decretada a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, combinando com o art. 373, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbindo à promovida comprovar documentalmente a higidez técnica, a regularidade dos agendamentos e a efetiva prestação de atendimento individualizado ao menor (ID 155279947). A operadora foi intimada por duas vezes consecutivas para apresentar aos autos o plano terapêutico individualizado do paciente e o relatório detalhado de frequência dos últimos três meses de atendimento (ID 160083315 e ID 160914302). Mesmo após a concessão de prazo excepcional e improrrogável de dez dias úteis sob expressa advertência das consequências processuais, a promovida manteve-se inerte, operando-se a preclusão probatória (ID 160914302 e ID 166692320). A inércia injustificada da ré faz presumir verdadeiras as alegações autorais quanto à precarização e inaptidão dos serviços disponibilizados na sua rede credenciada. Constatada a incapacidade prática da rede própria em assegurar a assistência adequada, surge o dever inafastável de custeio integral do tratamento em estabelecimento privado apto a atender às prescrições da neuropediatra. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a impossibilidade de atendimento adequado na rede conveniada impõe o reembolso integral das despesas com prestador externo: EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TERAPIA MULTIDISCIPLINAR. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. TRATAMENTO REALIZADO FORA DA REDE CREDENCIADA. REEMBOLSO INTEGRAL. 1. Controvérsia dos autos pertinente à cobertura de terapia multidisciplinar a paciente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista - TEA fora da rede credenciada. 2. A colenda Segunda Seção firmou o entendimento de que "o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento" (EAREsp 1.459.849/ES, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020). 3. Hipótese dos autos é que o paciente não pode se expor a longas distâncias de sua residência em transporte público para realizar o tratamento na rede credenciada fornecida pelo plano de saúde. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.106.644/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) O julgado transcrito confirma a tese de que a insuficiência de serviços credenciados aptos na localidade transfere à operadora a responsabilidade pelo custeio integral das terapias fora da rede, afastando qualquer pretensão de limitação à tabela de honorários do plano. Por sua vez, a parte autora juntou orçamentos detalhados de clínicas especializadas no município de Campina Grande (ID 114048887) e comprovou que a Clínica Estima dispõe de vagas para absorver a totalidade do laudo médico emitido pela médica assistente, apresentando o menor custo mensal entre os estabelecimentos consultados, no importe de R$ 6.120,00 (ID 121450301 e ID 114048887). Portanto, procede o pedido para determinar à operadora ré o custeio integral de todas as terapias multidisciplinares prescritas na Clínica Estima, mediante pagamento direto ao prestador indicado ou reembolso integral em favor da representante legal, caso o pagamento direto não seja efetuado administrativamente. 3. Do Descumprimento da Tutela de Urgência e Consolidação da Multa A tutela provisória de urgência deferida nestes autos impôs à operadora de saúde a obrigação de assegurar, no prazo de cinco dias, o custeio contínuo, integral e individualizado do tratamento multidisciplinar prescrito ao infante, sob pena de incidência de multa diária (ID 114067163). Regularmente intimada da ordem judicial (ID 114559779), a demandada limitou-se a sustentar que vinha disponibilizando agendamentos na rede conveniada (ID 115530532), sem apresentar prontuários ou escalas técnicas que comprovassem a prestação individualizada e contínua exigida pelo laudo neurológico (ID 114048876). Ao revés, os elementos fáticos carreados aos autos demonstraram a fragmentação das sessões em múltiplos turnos e horários noturnos incompatíveis com a rotina da criança (ID 116913066 e ID 121450307). Instada expressamente pelo Juízo a exibir o plano terapêutico individualizado e o histórico de frequência dos últimos três meses de atendimento (ID 160083315), a ré requereu dilação de prazo (ID 160816107), sendo-lhe concedido o prazo derradeiro e improrrogável de dez dias úteis sob expressa advertência de consolidação das astreintes e direcionamento imediato das terapias à Clínica Estima (ID 160914302). Decorrido o prazo peremptório sem qualquer manifestação ou juntada documental pela promovida, restou formalmente caracterizada a inércia e a desobediência continuada à ordem antecipatória, impondo-se o reconhecimento do descumprimento da tutela provisória de urgência. Diante do inadimplemento reiterado, procede-se à homologação e consolidação definitiva das astreintes no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em estrita observância ao teto adotado pelas diretrizes deste Juízo para evitar enriquecimento sem causa e guardar proporcionalidade com a obrigação principal. A cobrança da multa cominatória consolidada submete-se ao regramento do art. 537, § 3º, do Código de Processo Civil, devendo a quantia ser depositada em conta judicial vinculada a estes autos, ficando o levantamento condicionado ao trânsito em julgado da sentença meritória favorável. 4. Da Responsabilidade Civil e Arbitramento dos Danos Morais A responsabilidade civil das operadoras de planos de saúde é de natureza objetiva, fundada na teoria do risco da atividade e no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como no art. 186 do Código Civil, respondendo a fornecedora pelos danos causados em decorrência de defeitos na prestação de seus serviços assistenciais. Na hipótese em exame, a conduta ilícita restou configurada pela descontinuidade desorganizada e pela precarização da assistência multidisciplinar indispensável ao desenvolvimento do menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), após o descredenciamento abrupto da clínica onde o paciente mantinha vínculo terapêutico consolidado (ID 114048873 e ID 114048882). A submissão da criança a atendimentos compartilhados e a profissionais rotativos sem plano individualizado gerou risco concreto de prejuízos cognitivos e regressão motora, consoante atestado pela médica assistente (ID 114048876). Tal conjuntura ultrapassa o mero aborrecimento ou simples inadimplemento contratual, violando a integridade psíquica da entidade familiar e afrontando os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção integral à infância (art. 3º do ECA) e da atenção integral à pessoa com deficiência (Lei nº 12.764/2012). Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que a recusa indevida ou a oferta deficiente de cobertura para o tratamento multidisciplinar de pessoa com transtorno do espectro autista caracteriza dano moral indenizável: EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. NÃO VERIFICAÇÃO. TERAPIA MULTIDISCIPLINAR. TRATAMENTO. NECESSIDADE. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. REDUÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. Embora fixando a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, a Segunda Seção negou provimento ao EREsp 1.889.704/SP da operadora do plano de saúde, para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapias especializadas prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA). 3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido no que tange a caracterização dos danos morais exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a redução ou a majoração do quantum indenizatório a título de dano moral é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (AREsp n. 3.160.518/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.) O precedente confirma que a falha da operadora em garantir as terapias prescritas afeta direito da personalidade do beneficiário, tornando imperiosa a justa reparação pecuniária. Em idêntica direção, este Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba assenta a responsabilidade objetiva e o dever indenizatório das operadoras de saúde em hipóteses de má prestação de serviços assistenciais essenciais: Ementa: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0818814-40.2017.815.0001 Apelante : HAPVIDA Assistência Médica Ltda Apelada : Cledivania Farias da Silva APELAÇÃO . AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PATOLOGIA GRAVE. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVIDA. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. PACIENTE COM QUADRO CLÍNICO GRAVE. DEMORA NA REALIZAÇÃO DOS EXAMES PELA REDE CREDENCIADA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO REALIZADO PELA REDE PÚBLICA. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO OFERECIDO PELO PLANO DE SAÚDE. DEMONSTRAÇÃO. DANO MORAL EVIDENCIADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM . CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ATENDIMENTO. MANUTENÇÃO DO DECISUM . DESPROVIMENTO. - A prestadora de serviço responde objetivamente pelos danos morais causados à parte, em virtude da deficiência na prestação dos serviços prestados. - A indenização por dano moral deve ser fixada segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se, ainda, as peculiaridades do caso concreto e estando o valor indenizatório fixado na decisão singular em harmonia com a condição econômica das vítimas e do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a sua finalidade e os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, é de se manter o valor da citada verba. (0818814-40.2017.8.15.0001, Rel. Gabinete 10 - Des. João Benedito da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 26/08/2019) A jurisprudência deste Tribunal reforça que a fixação da verba reparatória deve atender aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, ponderando a condição socioeconômica das partes, o grau de culpa da operadora e a finalidade pedagógica da condenação. Considerando as circunstâncias específicas dos autos, fixa-se a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A quantia indenizatória deve ser atualizada monetariamente a partir da data de prolação desta sentença, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, incidindo juros moratórios com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, calculados desde a data da citação válida ocorrida em 13 de junho de 2025 (ID 114559779). 5. Dispositivo e Providências Finais Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, para: a) confirmar em definitivo a tutela de urgência anteriormente deferida e condenar a ré, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., na obrigação de fazer consistente no custeio integral e contínuo de todas as terapias multidisciplinares prescritas em favor do autor HEITOR VERÍSSIMO DE LIMA BEZERRA junto à Clínica Estima (ID 121450301 e ID 114048887), nas quantidades e métodos indicados pelo laudo médico assistente (ID 114048876 e ID 121450309), mediante pagamento direto à referida clínica prestadora ou por meio de reembolso integral à representante legal do menor no prazo máximo de trinta dias após a apresentação dos comprovantes fiscais, caso a operadora não proceda ao pagamento direto; b) reconhecer o descumprimento da tutela provisória de urgência e homologar a consolidação das astreintes no montante total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), determinando a intimação da ré para que efetue o respectivo depósito judicial no prazo de quinze dias, ficando o levantamento do numerário condicionado ao trânsito em julgado desta decisão; c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da parte autora, corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros de mora calculados pela taxa Selic a partir da citação (art. 406 do Código Civil c/c Lei nº 14.905/2024); d) rejeitar o pedido genérico de declaração abstrata de nulidade de cláusulas contratuais, ante a ausência de especificação pontual dos dispositivos impugnados. Em razão da sucumbência mínima da parte promovida quanto ao pleito condenatório substancial, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional e o tempo de tramitação da demanda. Intimem-se as partes e o Ministério Público. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de quinze dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). Se suscitadas preliminares nas contrarrazões, ouça-se o apelante em igual prazo. Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba, com as cautelas de praxe. Certificado o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos pendentes, aguarde-se por 5 (cinco) dias e arquivem-se os autos definitivamente. João Pessoa/PB, data da assinatura. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJPB · Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar · Sentença

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Nº DO PROCESSO: 0820603-93.2025.8.15.0001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Vigilância Sanitária e Epidemológica, Tratamento médico-hospitalar, Suplementar, Serviços Profissionais, Indenização por Dano Moral, Planos de saúde, Liminar] AUTOR: H. V. D. L. B.REPRESENTANTE: VALDENIZE VERISSIMO DE LIMA REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por HEITOR VERÍSSIMO DE LIMA BEZERRA, menor impúbere devidamente representado por sua genitora, VALDENIZE VERÍSSIMO DE LIMA BEZERRA, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. (ID 114048873). O autor noticia que é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA - CID 10 F84.0), transtorno do déficit de atenção e deficiência intelectual, demandando tratamento multidisciplinar especializado e estritamente individualizado pelo método de Análise do Comportamento Aplicada (ABA), conforme prescrição de médica neuropediatra assistente (ID 114048876). Relata que realizava seus atendimentos na clínica conveniada "ABA" desde abril de 2023, mas a operadora promoveu o descredenciamento da clínica em dezembro de 2024 (ID 114048882). Sustenta que a transição para a nova prestadora credenciada ocorreu de forma desordenada, resultando em atendimentos coletivos e compartilhados no mesmo espaço, alta rotatividade de profissionais vindos de outras cidades e horários fracionados em múltiplos turnos, circunstâncias que acarretaram regressão em seu desenvolvimento neurológico (ID 114048873 e ID 116913064). Requereu tutela de urgência para compelir a demandada a custear o tratamento multidisciplinar integral na Clínica Estima, que ofertou o menor orçamento, bem como a procedência dos pedidos para confirmação da tutela, declaração de nulidade de cláusulas abusivas e condenação em danos morais não inferiores a R$ 5.000,00 (ID 114048873). A tutela de urgência foi deferida em 08 de junho de 2025, determinando que a ré assegurasse, no prazo de cinco dias, o custeio contínuo e integral do tratamento multidisciplinar prescrito por profissionais qualificados e de forma individualizada, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 20.000,00 (ID 114067163). A operadora ré foi formalmente intimada e citada em 13 de junho de 2025 (ID 114559779). A demandada apresentou contestação em 02 de julho de 2025 (ID 115530532). Suscitou preliminar de impugnação ao valor da causa e alegou cumprimento da medida liminar. No mérito, sustentou ausência de recusa formal de cobertura, asseverando possuir rede própria e credenciada apta ao atendimento, inexistindo previsão legal ou contratual para custeio fora da rede credenciada quando disponibilizados prestadores conveniados. Defendeu a higidez do contrato, a impossibilidade de imposição de profissionais de livre escolha e a inocorrência de danos morais, pugnando pela improcedência da demanda ou, subsidiariamente, pela limitação de eventuais reembolsos à tabela do plano (ID 115530532). Juntou documentos e certificados de capacitação de colaboradores (ID 115530538, ID 115530539 e ID 115530540). A parte autora apresentou impugnação à contestação, noticiando o descumprimento contínuo da liminar, a insuficiência da rede credenciada e a inviabilidade dos horários fracionados oferecidos, reiterando o pedido de direcionamento do tratamento para a Clínica Estima com aplicação de penalidade pecuniária (ID 116913064). Juntou comprovantes de agendamentos fragmentados (ID 116913066). O feito foi redistribuído ao Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar em 01 de setembro de 2025 (ID 122413799). Por decisão de saneamento proferida em 10 de março de 2026, este Juízo rejeitou a impugnação ao valor da causa, dispensou audiência de conciliação e prova testemunhal por impertinência técnica, indeferiu a inspeção judicial requerida pelo Ministério Público e decretou a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, fixando que a demandada deveria comprovar documentalmente a regularidade e a individualização dos atendimentos (ID 155279947). Acolhendo manifestação do Ministério Público (ID 159737335), este Juízo determinou a intimação da ré para apresentar o plano terapêutico individualizado e o histórico detalhado dos últimos três meses de atendimento (ID 160083315). A operadora ré peticionou requerendo dilação de prazo por quinze dias (ID 160816107). Por despacho proferido em 08 de junho de 2026, foi deferida a dilação pelo prazo derradeiro e improrrogável de dez dias úteis, sob expressa advertência de que a inércia importaria no reconhecimento de descumprimento da tutela de urgência, consolidação da multa no teto de R$ 15.000,00 e autorização para realização das terapias na Clínica Estima às suas expensas (ID 160914302). Decorrido o prazo sem qualquer manifestação da operadora ré, a parte autora requereu a aplicação das penalidades e o encaminhamento das terapias à Clínica Estima (ID 163398029). Instado a se manifestar na condição de fiscal da ordem jurídica (art. 178 do CPC), o Ministério Público da Paraíba ofertou parecer pela parcial procedência dos pedidos, confirmando a tutela de urgência para custeio integral do tratamento na Clínica Estima e condenando a promovida ao pagamento de indenização por danos morais (ID 166692320). Vieram os autos conclusos para sentença. 1. Do Pedido Genérico de Nulidade Contratual Em sua petição inicial, a parte autora formulou requerimento genérico voltado à declaração de nulidade de eventuais cláusulas contratuais abusivas, sem apontar concretamente quais dispositivos do contrato de plano de saúde estariam eivados de vício ou em desacordo com as normas de ordem pública (ID 114048873). O controle de validade das cláusulas contratuais no âmbito das relações de consumo pressupõe a provocação específica da parte interessada, cabendo ao consumidor delimitar com precisão o encargo, a limitação ou a estipulação reputada excessivamente onerosa. A revisão judicial abstrata e indiscriminada de ajustes privados sem causa de pedir determinada afronta o princípio da adstrição e a segurança jurídica, não sendo admitido o pronunciamento judicial de ofício sobre abusividades não individualizadas. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja diretriz impede a revisão contratual oficiosa sem indicação pontual da cláusula impugnada: SÚMULA STJ nº 381 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO]: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 24/05/2013, DJe 05/05/2009) A orientação consolidada evidencia que o provimento jurisdicional não pode alcançar estipulações contratuais de modo genérico. No presente caso, a controvérsia central não reside na validade formal das cláusulas de regência do plano de saúde, mas no cumprimento prático da obrigação assistencial assumida e na adequação dos serviços disponibilizados pela rede credenciada frente às necessidades terapêuticas do paciente. Dessa forma, impõe-se a rejeição do pedido de declaração genérica de nulidade contratual, limitando-se a prestação jurisdicional à análise do dever de cobertura do tratamento especializado e dos seus consectários. 2. Do Alcance da Cobertura: Rede Credenciada x Custeio na Rede Privada A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza consumerista, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, consoante enunciado da Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, em diálogo com os preceitos da Lei nº 9.656/1998 e da Lei nº 12.764/2012. Como regra geral da saúde suplementar, a assistência aos beneficiários deve ser prestada preferencialmente por meio dos profissionais e estabelecimentos integrantes da rede própria ou credenciada da operadora, nos termos do art. 12, inciso VI, da Lei nº 9.656/1998 e do art. 17 do mesmo diploma legal. A escolha por profissional externo não credenciado, em condições regulares de oferta na rede conveniada, limita o ressarcimento aos valores da tabela praticada pelo plano de saúde. Todavia, essa prerrogativa de direcionamento à rede conveniada não é absoluta. O custeio integral em clínica particular não credenciada torna-se obrigatório quando a operadora não dispõe de prestador habilitado em sua rede, recusa a cobertura ou oferta atendimento tecnicamente inadequado e insuficiente para cumprir a prescrição médica. Tratando-se de paciente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA - CID 10 F84.0), a Resolução Normativa ANS nº 539/2022 estabeleceu a obrigatoriedade de cobertura integral de sessões multidisciplinares prescritas pelo médico assistente, sem limitação quantitativa, devendo o método terapêutico e sua intensidade serem definidos exclusivamente pelo profissional de saúde responsável pelo acompanhamento clínico (ID 114048876 e ID 121450309). Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça assentou expressamente a obrigatoriedade de custeio ilimitado e integral fora da rede credenciada na hipótese de ausência ou inaptidão de prestador habilitado: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. SESSÕES ILIMITADAS DE TERAPIA MULTIDISCIPLINAR. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. REEMBOLSO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE PROFISSIONAL NA REDE CREDENCIADA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE. 1. Taxatividade mitigada do Rol de Procedimentos da ANS. Precedente da Segunda Seção desta Corte. 2. Superveniência de manifestação técnica da ANS sobre a autonomia do terapeuta na escolha do método de terapia a ser aplicado em paciente diagnosticado com transtornos globais do desenvolvimento. Parecer Técnico ANS n. 39/2021 e RN ANS n. 593/2022. 3. Desnecessidade de previsão específica do método terapêutico no Rol da ANS. 4. Superveniência de norma regulatória (RN ANS n. 469/2021) excluindo a limitação do número de sessões de fisioterapia, terapia ocupacional e psicoterapia cobertas no caso de paciente com transtornos globais do desenvolvimento (inclusive TEA). 5. Precedente da Segunda Seção excepcionando a terapia multidisciplinar da taxatividade do Rol da ANS no caso de tratamento de TEA. 6. Distinção entre aplicação de entendimento jurisprudencial e aplicação de norma regulatórias, uma vez que aquele, salvo modulação de efeitos, alcança fatos pretéritos, ao passo que estas projetam seus efeitos para o futuro, salvo disposição em sentido contrário. 7. Reembolso integral devido em razão da inexistência de rede credenciada apta a prestar o atendimento ao beneficiário. Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.969.846/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.) No caso concreto, o menor necessita de tratamento multidisciplinar intensivo e contínuo, compreendendo fonoaudiologia, psicopedagogia, psicomotricidade, terapia ocupacional com integração sensorial, musicoterapia e fisioterapia Bobath, todas ministradas de maneira estritamente individualizada e com formação de vínculo terapêutico estável (ID 114048876 e ID 121450309). A prova documental carreada aos autos demonstra que, após o descredenciamento da clínica originária, a operadora ré passou a ofertar atendimentos fragmentados, em horários incompatíveis e no período noturno, com agendamentos compartilhados em salas coletivas e alta rotatividade de profissionais de outros municípios (ID 116913066 e ID 121450307). Em sede de saneamento, foi decretada a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, combinando com o art. 373, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbindo à promovida comprovar documentalmente a higidez técnica, a regularidade dos agendamentos e a efetiva prestação de atendimento individualizado ao menor (ID 155279947). A operadora foi intimada por duas vezes consecutivas para apresentar aos autos o plano terapêutico individualizado do paciente e o relatório detalhado de frequência dos últimos três meses de atendimento (ID 160083315 e ID 160914302). Mesmo após a concessão de prazo excepcional e improrrogável de dez dias úteis sob expressa advertência das consequências processuais, a promovida manteve-se inerte, operando-se a preclusão probatória (ID 160914302 e ID 166692320). A inércia injustificada da ré faz presumir verdadeiras as alegações autorais quanto à precarização e inaptidão dos serviços disponibilizados na sua rede credenciada. Constatada a incapacidade prática da rede própria em assegurar a assistência adequada, surge o dever inafastável de custeio integral do tratamento em estabelecimento privado apto a atender às prescrições da neuropediatra. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a impossibilidade de atendimento adequado na rede conveniada impõe o reembolso integral das despesas com prestador externo: EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TERAPIA MULTIDISCIPLINAR. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. TRATAMENTO REALIZADO FORA DA REDE CREDENCIADA. REEMBOLSO INTEGRAL. 1. Controvérsia dos autos pertinente à cobertura de terapia multidisciplinar a paciente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista - TEA fora da rede credenciada. 2. A colenda Segunda Seção firmou o entendimento de que "o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento" (EAREsp 1.459.849/ES, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020). 3. Hipótese dos autos é que o paciente não pode se expor a longas distâncias de sua residência em transporte público para realizar o tratamento na rede credenciada fornecida pelo plano de saúde. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.106.644/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) O julgado transcrito confirma a tese de que a insuficiência de serviços credenciados aptos na localidade transfere à operadora a responsabilidade pelo custeio integral das terapias fora da rede, afastando qualquer pretensão de limitação à tabela de honorários do plano. Por sua vez, a parte autora juntou orçamentos detalhados de clínicas especializadas no município de Campina Grande (ID 114048887) e comprovou que a Clínica Estima dispõe de vagas para absorver a totalidade do laudo médico emitido pela médica assistente, apresentando o menor custo mensal entre os estabelecimentos consultados, no importe de R$ 6.120,00 (ID 121450301 e ID 114048887). Portanto, procede o pedido para determinar à operadora ré o custeio integral de todas as terapias multidisciplinares prescritas na Clínica Estima, mediante pagamento direto ao prestador indicado ou reembolso integral em favor da representante legal, caso o pagamento direto não seja efetuado administrativamente. 3. Do Descumprimento da Tutela de Urgência e Consolidação da Multa A tutela provisória de urgência deferida nestes autos impôs à operadora de saúde a obrigação de assegurar, no prazo de cinco dias, o custeio contínuo, integral e individualizado do tratamento multidisciplinar prescrito ao infante, sob pena de incidência de multa diária (ID 114067163). Regularmente intimada da ordem judicial (ID 114559779), a demandada limitou-se a sustentar que vinha disponibilizando agendamentos na rede conveniada (ID 115530532), sem apresentar prontuários ou escalas técnicas que comprovassem a prestação individualizada e contínua exigida pelo laudo neurológico (ID 114048876). Ao revés, os elementos fáticos carreados aos autos demonstraram a fragmentação das sessões em múltiplos turnos e horários noturnos incompatíveis com a rotina da criança (ID 116913066 e ID 121450307). Instada expressamente pelo Juízo a exibir o plano terapêutico individualizado e o histórico de frequência dos últimos três meses de atendimento (ID 160083315), a ré requereu dilação de prazo (ID 160816107), sendo-lhe concedido o prazo derradeiro e improrrogável de dez dias úteis sob expressa advertência de consolidação das astreintes e direcionamento imediato das terapias à Clínica Estima (ID 160914302). Decorrido o prazo peremptório sem qualquer manifestação ou juntada documental pela promovida, restou formalmente caracterizada a inércia e a desobediência continuada à ordem antecipatória, impondo-se o reconhecimento do descumprimento da tutela provisória de urgência. Diante do inadimplemento reiterado, procede-se à homologação e consolidação definitiva das astreintes no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em estrita observância ao teto adotado pelas diretrizes deste Juízo para evitar enriquecimento sem causa e guardar proporcionalidade com a obrigação principal. A cobrança da multa cominatória consolidada submete-se ao regramento do art. 537, § 3º, do Código de Processo Civil, devendo a quantia ser depositada em conta judicial vinculada a estes autos, ficando o levantamento condicionado ao trânsito em julgado da sentença meritória favorável. 4. Da Responsabilidade Civil e Arbitramento dos Danos Morais A responsabilidade civil das operadoras de planos de saúde é de natureza objetiva, fundada na teoria do risco da atividade e no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como no art. 186 do Código Civil, respondendo a fornecedora pelos danos causados em decorrência de defeitos na prestação de seus serviços assistenciais. Na hipótese em exame, a conduta ilícita restou configurada pela descontinuidade desorganizada e pela precarização da assistência multidisciplinar indispensável ao desenvolvimento do menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), após o descredenciamento abrupto da clínica onde o paciente mantinha vínculo terapêutico consolidado (ID 114048873 e ID 114048882). A submissão da criança a atendimentos compartilhados e a profissionais rotativos sem plano individualizado gerou risco concreto de prejuízos cognitivos e regressão motora, consoante atestado pela médica assistente (ID 114048876). Tal conjuntura ultrapassa o mero aborrecimento ou simples inadimplemento contratual, violando a integridade psíquica da entidade familiar e afrontando os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção integral à infância (art. 3º do ECA) e da atenção integral à pessoa com deficiência (Lei nº 12.764/2012). Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que a recusa indevida ou a oferta deficiente de cobertura para o tratamento multidisciplinar de pessoa com transtorno do espectro autista caracteriza dano moral indenizável: EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. NÃO VERIFICAÇÃO. TERAPIA MULTIDISCIPLINAR. TRATAMENTO. NECESSIDADE. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. REDUÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. Embora fixando a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, a Segunda Seção negou provimento ao EREsp 1.889.704/SP da operadora do plano de saúde, para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapias especializadas prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA). 3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido no que tange a caracterização dos danos morais exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a redução ou a majoração do quantum indenizatório a título de dano moral é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (AREsp n. 3.160.518/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.) O precedente confirma que a falha da operadora em garantir as terapias prescritas afeta direito da personalidade do beneficiário, tornando imperiosa a justa reparação pecuniária. Em idêntica direção, este Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba assenta a responsabilidade objetiva e o dever indenizatório das operadoras de saúde em hipóteses de má prestação de serviços assistenciais essenciais: Ementa: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0818814-40.2017.815.0001 Apelante : HAPVIDA Assistência Médica Ltda Apelada : Cledivania Farias da Silva APELAÇÃO . AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PATOLOGIA GRAVE. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVIDA. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. PACIENTE COM QUADRO CLÍNICO GRAVE. DEMORA NA REALIZAÇÃO DOS EXAMES PELA REDE CREDENCIADA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO REALIZADO PELA REDE PÚBLICA. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO OFERECIDO PELO PLANO DE SAÚDE. DEMONSTRAÇÃO. DANO MORAL EVIDENCIADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM . CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ATENDIMENTO. MANUTENÇÃO DO DECISUM . DESPROVIMENTO. - A prestadora de serviço responde objetivamente pelos danos morais causados à parte, em virtude da deficiência na prestação dos serviços prestados. - A indenização por dano moral deve ser fixada segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se, ainda, as peculiaridades do caso concreto e estando o valor indenizatório fixado na decisão singular em harmonia com a condição econômica das vítimas e do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a sua finalidade e os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, é de se manter o valor da citada verba. (0818814-40.2017.8.15.0001, Rel. Gabinete 10 - Des. João Benedito da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 26/08/2019) A jurisprudência deste Tribunal reforça que a fixação da verba reparatória deve atender aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, ponderando a condição socioeconômica das partes, o grau de culpa da operadora e a finalidade pedagógica da condenação. Considerando as circunstâncias específicas dos autos, fixa-se a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A quantia indenizatória deve ser atualizada monetariamente a partir da data de prolação desta sentença, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, incidindo juros moratórios com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, calculados desde a data da citação válida ocorrida em 13 de junho de 2025 (ID 114559779). 5. Dispositivo e Providências Finais Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, para: a) confirmar em definitivo a tutela de urgência anteriormente deferida e condenar a ré, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., na obrigação de fazer consistente no custeio integral e contínuo de todas as terapias multidisciplinares prescritas em favor do autor HEITOR VERÍSSIMO DE LIMA BEZERRA junto à Clínica Estima (ID 121450301 e ID 114048887), nas quantidades e métodos indicados pelo laudo médico assistente (ID 114048876 e ID 121450309), mediante pagamento direto à referida clínica prestadora ou por meio de reembolso integral à representante legal do menor no prazo máximo de trinta dias após a apresentação dos comprovantes fiscais, caso a operadora não proceda ao pagamento direto; b) reconhecer o descumprimento da tutela provisória de urgência e homologar a consolidação das astreintes no montante total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), determinando a intimação da ré para que efetue o respectivo depósito judicial no prazo de quinze dias, ficando o levantamento do numerário condicionado ao trânsito em julgado desta decisão; c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da parte autora, corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros de mora calculados pela taxa Selic a partir da citação (art. 406 do Código Civil c/c Lei nº 14.905/2024); d) rejeitar o pedido genérico de declaração abstrata de nulidade de cláusulas contratuais, ante a ausência de especificação pontual dos dispositivos impugnados. Em razão da sucumbência mínima da parte promovida quanto ao pleito condenatório substancial, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional e o tempo de tramitação da demanda. Intimem-se as partes e o Ministério Público. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de quinze dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). Se suscitadas preliminares nas contrarrazões, ouça-se o apelante em igual prazo. Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba, com as cautelas de praxe. Certificado o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos pendentes, aguarde-se por 5 (cinco) dias e arquivem-se os autos definitivamente. João Pessoa/PB, data da assinatura. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito

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