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0820599-85.2016.8.15.2001

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Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital · EXPEDIENTE

    Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0820599-85.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença instaurada em face do Estado da Paraíba, visando à satisfação de crédito principal e honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes de condenação judicial. A fase executiva foi inaugurada pela exequente pleiteando a satisfação do crédito principal, com renúncia expressa ao montante excedente ao teto para expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais (ID 47783298). O executado expressou concordância com os cálculos apresentados (ID 82847118 e ID 82847125). Por conseguinte, foram homologados os cálculos e determinada a expedição das requisições de pagamento cabíveis. Foram expedidas a Requisição de Pequeno Valor nº 7190/2024, em favor da credora principal Jacyara Marinho Falcão, no montante de R$ 14.120,00 (quatorze mil, cento e vinte reais) (ID 100423746), e a Requisição de Pequeno Valor nº 7191/2024, em favor do patrono Denyson Fabião de Araújo Braga, no valor de R$ 2.430,70 (dois mil, quatrocentos e trinta reais e setenta centavos) referente aos honorários sucumbenciais (ID 100425287), com prazo de adimplemento fixado em dois meses a contar da entrega do expediente. Superado o prazo legal sem a comprovação do depósito voluntário pelo ente público (ID 105285023), a exequente postulou o sequestro e o bloqueio de ativos financeiros do executado (ID 107834751). Realizada a pesquisa de ativos por meio do sistema SISBAJUD, obteve-se o bloqueio integral da quantia de R$ 14.120,00 (quatorze mil, cento e vinte reais) referente ao crédito principal da autora e da quantia de R$ 2.430,70 (dois mil, quatrocentos e trinta reais e setenta centavos) referente aos honorários advocatícios sucumbenciais do patrono. É o relatório. Decido. A pretensão constritiva encontra amparo no regramento processual atinente ao cumprimento de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública. O artigo 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil disciplina a satisfação dos débitos de pequeno valor devidos pelos entes públicos: Art. 535, § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. (Vide ADI 5534) (Vide ADI nº 5492) § 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento. (Vide ADI 5534) A expedição da Requisição de Pequeno Valor impõe ao ente público o dever de efetuar o pagamento no prazo improrrogável de 2 (dois) meses. Transcorrido esse período sem a quitação do débito ou a apresentação de justificativa idônea, torna-se cabível o bloqueio judicial direto de verbas públicas para assegurar o cumprimento da ordem requisitória. No caso vertente, a expedição e intimação atinentes às RPVs nº 7190/2024 (ID 100423746) e nº 7191/2024 (ID 100425287) operaram-se regularmente para as quantias de R$ 14.120,00 (quatorze mil, cento e vinte reais) e R$ 2.430,70 (dois mil, quatrocentos e trinta reais e setenta centavos). O prazo legal de 2 (dois) meses transcorreu in albis sem a realização do depósito bancário voluntário pela Fazenda Pública Estadual (ID 105285023). Nesse cenário, a efetivação do bloqueio judicial de ativos financeiros via SISBAJUD revelou-se medida adequada e necessária para dar efetividade à prestação jurisdicional. A consulta efetuada logrou êxito em indisponibilizar a quantia de R$ 14.120,00 (quatorze mil, cento e vinte reais) relativa ao crédito principal e a quantia de R$ 2.430,70 (dois mil, quatrocentos e trinta reais e setenta centavos) referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, com as respectivas ordens de transferência para contas judiciais vinculadas a este processo, conforme comprovantes em anexo. Considerando a plena correspondência entre os montantes constritos e os valores atualizados das obrigações de pequeno valor inadimplidas, impõe-se a homologação dos bloqueios efetuados, sua formal conversão em penhora e a consequente liberação dos recursos em favor dos exequentes para a quitação integral dos montantes requisitados nas RPVs nº 7190/2024 e nº 7191/2024. Ante o exposto, HOMOLOGO a penhora eletrônica efetuada por meio do SISBAJUD sobre os ativos financeiros do executado ESTADO DA PARAÍBA, nos montantes retro discriminados, e DETERMINO: a) A transferência dos valores de R$ 14.120,00 (quatorze mil, cento e vinte reais) e R$ 2.430,70 (dois mil, quatrocentos e trinta reais e setenta centavos), bloqueados via sistema SISBAJUD, para contas judiciais vinculadas ao processo, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC; b) Intime-se o executado, por meio de sua Procuradoria, acerca da conversão da indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC; c) Decorrido o prazo do executado e realizada a transferência dos valores para as contas judiciais, expeçam-se os respectivos alvarás de levantamento/ordens de transferência eletrônica em favor da parte exequente e de seu patrono. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha. a. e.

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