Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca · Sentença
Dispensado o relatório, passo a decidir: "Os Juizados Especiais Cíveis e os Criminais, juntamente com os Juizados da Fazenda Pública, integram o sistema de Juizados Especiais dos Estados e Distrito Federal. Esse sistema é regido, precipuamente, pela Lei nº 9.099/1995, sendo que os Juizados Especiais da Fazenda Pública observarão o que dispuser a Lei nº 12.153/2009 (CPC/2015). Mas o Código de Processo Civil é aplicável apenas supletivamente, no que não conflitar com as regras e princípios que regem o sistema dos Juizados Especiais Estaduais. Nesse sentido, o enunciado 161 do FONAJE: FONAJE, enunciado 161. Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95. 4." Posição 267 Juizados Especiais Cíveis - Comentários à legislação (c) Fernando Augusto de Vita Borges de Sales J. H. MIZUNO 2019 Revisão: Paulo de Moraes Destaque-se que "Os Juizados Especiais foram construídos para atuar num campo propício à celeridade, pois, com as limitações contidas nos arts. 3º e 8º, o procedimento fica basicamente restrito às questões patrimoniais disponíveis. Nestes casos, a segurança pode ser mitigada em favor de uma tutela jurisdicional mais rápida, na qual a falta de certeza cause menos prejuízo do que a demora. Por outro lado, como a celeridade é da essência do procedimento, o autor, ao optar por essa via excepcional, implicitamente está renunciando à segurança jurídica que teria no juízo comum, em prol da presteza na resposta jurisdicional."Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais: Teoria e Prática / Felippe Borring Rocha. - 12. ed. - Barueri: Atlas, 2022.-POSIÇÃO 1443. Na hipótese vertente, constata-se que a segunda autora reside em Santa Cruz, devendo o processo ser extinto, sem resolução do mérito, com base no art. 8º c/c art. 51, II, ambos da Lei nº 9099/95. Com efeito, formulada a pretensão em litisconsórcio ativo e não havendo possibilidade de aplicação subsidiária do artigo 321 do CPC em sede de Juizados especiais cíveis, inadmissível o prosseguimento da demanda nos moldes deduzidos. Registre-se que a aplicação subsidiária da norma processual civil só pode incidir se integrada com a Lei 9099/95, notadamente quando em harmonia com os seus princípios informadores trazidos, não se permitindo a aplicação de outras normas processuais ou interpretação extensiva que vulnere o conjunto normativo do sistema dos juizados especiais. Ante o exposto,JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com base no art. 8º c/c 51, II da Lei nº 9099/95. Retire-se o processo de pauta. P.I.