2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820594-62.2026.8.20.0000 Origem: 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Agravante: WELLINGTON SOARES GONÇALVES Advogado: Dr. Wellington Soares Gonçalves (OAB/RN 18.129) Agravada: CAIXA ASSISTENCIAL UNIVERSITÁRIA DO RIO GRANDE DO NORTE – CAURN Advogada: Dra. Andreia Araújo Munemassa (OAB/RN 491-A) Relator: Desembargador AMÍLCAR MAIA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Wellington Soares Gonçalves contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0885933-68.2024.8.20.5001, movido por Caixa Assistencial Universitária do Rio Grande do Norte – CAURN. A decisão agravada conheceu da impugnação ao cumprimento de sentença, sob o fundamento de que inconsistência do sistema judicial não poderia prejudicar o exercício do direito de defesa, e, no mérito, acolheu parcialmente a insurgência do executado apenas para excluir as quantias relativas aos honorários da fase de conhecimento e de execução, mantendo as demais parcelas exigidas, inclusive a multa legal prevista no art. 523 do Código de Processo Civil, o valor nominal, a correção monetária e os juros, com redução da quantia devida para o montante apontado em réplica à impugnação. O Juízo de origem condenou, ainda, a parte exequente ao pagamento de honorários equivalentes a 10% do valor reduzido e determinou a intimação da exequente para requerer atos de penhora no prazo de cinco dias. Nas razões recursais, o agravante relata que a agravada instaurou o cumprimento de sentença pleiteando a quantia de R$ 24.881,47, com base em título judicial que teria fixado dívida básica de R$ 12.258,89, acrescida de atualização pelo IPCA e juros moratórios pela taxa Selic deduzido o IPCA, na forma do art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, contados do vencimento em 10/01/2023. Afirma que apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, apontando que o valor correto da execução seria de R$ 16.549,48, com excesso de R$ 8.331,99. Segundo o agravante, o excesso indicado seria composto pela inclusão indevida de honorários advocatícios no valor de R$ 3.245,41, cuja exigibilidade estaria suspensa em razão da gratuidade da justiça, pela suposta cumulação indevida de juros compensatórios no valor de R$ 3.649,92, pela distorção no cálculo dos juros moratórios, com diferença de R$ 1.436,66, e pela incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, reputada indevida diante da tempestividade justificada da impugnação e do alegado excesso de execução. O recorrente afirma que a agravada, intimada, reconheceu a procedência da impugnação quanto à exclusão dos honorários advocatícios, em razão da gratuidade da justiça, ajustando a pretensão executiva para R$ 21.636,06. Sustenta, contudo, que a decisão agravada, embora tenha acolhido parcialmente a impugnação para retirar os honorários, manteve cobrança em patamar superior ao devido, inclusive com a multa do art. 523 do CPC, e autorizou o prosseguimento dos atos expropriatórios. O agravante defende haver manifesto excesso de execução pela cumulação indevida de juros compensatórios e moratórios, ao argumento de que o título executivo judicial transitado em julgado determinou apenas correção monetária pelo IPCA e juros de mora legais, calculados pela taxa Selic deduzida do IPCA, a partir de 10/01/2023, sem qualquer condenação ao pagamento de juros compensatórios. Afirma que a planilha apresentada pela exequente, adotada pela decisão recorrida, incluiu juros compensatórios de R$ 3.649,92, além de juros moratórios em igual valor, gerando duplicidade ilegal e violação à coisa julgada. Ressalta, ainda, que a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC seria inaplicável, sustentando que o próprio Juízo de origem reconheceu justa causa técnica decorrente de indisponibilidade do sistema PJe para protocolo da defesa e acolheu parcialmente a impugnação, com exclusão de verbas cobradas em excesso. Na ótica do agravante, não seria possível impor penalidade ao devedor quando a execução teria sido ajuizada com excesso manifesto e valores indevidos. O recorrente afirma que, conforme memória discriminada de cálculo apresentada na origem, o valor correto da obrigação seria de R$ 16.549,48, composto por principal atualizado pelo IPCA no valor de R$ 14.336,22 e juros moratórios no valor de R$ 2.213,26, sem inclusão de juros compensatórios e sem exigibilidade de honorários sucumbenciais. No pedido de tutela recursal, o agravante invoca os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, alegando estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano. Sustenta que a plausibilidade jurídica decorreria da suposta violação ao título executivo, em razão da inclusão de juros compensatórios não previstos e da cobrança cumulada de encargos, enquanto o perigo de dano estaria configurado pela determinação de intimação da exequente para requerer atos expropriatórios e penhora no prazo de cinco dias, o que poderia resultar em bloqueios eletrônicos, indisponibilidade de ativos e constrições patrimoniais sobre verbas necessárias à manutenção do agravante. Ao final, requer a concessão liminar de efeito suspensivo para sustar imediatamente o cumprimento de sentença e obstar atos de penhora, bloqueio ou constrição patrimonial até o julgamento final do agravo. No mérito, pretende a reforma da decisão agravada, com acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença para fixar o valor correto da execução em R$ 16.549,48, excluir os juros compensatórios e o excesso alegado, afastar a multa do art. 523, § 1º, do CPC, além de condenar a agravada ao pagamento de honorários advocatícios recursais. É o relatório. Passo a decidir. Observando, a princípio, preenchidos os requisitos de admissibilidade (CPC, art. 1.015, parágrafo único, c/c os arts. 1.016 e 1.017, e seus incisos), conheço deste recurso. Consoante o art. 1.019, inciso I, do CPC, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, o relator, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Em complemento à situação ora tratada, o art. 995 do CPC traz os requisitos para atribuição de efeito suspensivo, in verbis: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Pois bem. Analisando os autos, observa-se que os elementos apresentados não evidenciam, em juízo de cognição liminar, probabilidade suficiente de provimento do recurso a justificar a suspensão da marcha executiva. A decisão agravada conheceu da impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo que inconsistência do sistema judicial não poderia prejudicar o exercício do direito de defesa, e acolheu parcialmente a insurgência apenas para excluir as quantias relativas aos honorários da fase de conhecimento e de execução, mantendo as demais parcelas exigidas, inclusive multa do art. 523 do CPC, valor nominal, correção monetária e juros. O pronunciamento recorrido não ignorou a impugnação deduzida pelo executado. Ao contrário, examinou a insurgência e promoveu redução do débito, adotando o valor indicado pela exequente em réplica à impugnação. A própria parte agravada, conforme narrado no recurso, reconheceu a necessidade de exclusão dos honorários advocatícios em razão da gratuidade judiciária, ajustando a pretensão executiva para R$ 21.636,06. A alegação de excesso de execução, fundada na suposta cumulação indevida de juros compensatórios e moratórios, demanda exame mais aprofundado do título executivo, da memória de cálculo e dos critérios adotados pelas partes. O agravante sustenta que o título teria determinado apenas correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa Selic deduzido o IPCA, a partir de 10/01/2023, e que a planilha da exequente teria incluído juros compensatórios no valor de R$ 3.649,92, além de juros moratórios em igual montante. Embora a tese mereça análise por ocasião do julgamento colegiado, a controvérsia contábil, por envolver critérios de atualização, base temporal e incidência dos encargos legais, não autoriza, de plano, concluir pela manifesta ilegalidade da decisão agravada. Também não se verifica plausibilidade liminar bastante para afastar, desde logo, a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC. O fato de o Juízo de origem ter conhecido da impugnação por reconhecer inconsistência sistêmica apta a justificar o protocolo da defesa não equivale ao reconhecimento automático de pagamento tempestivo da obrigação, nem impede a incidência da multa legal quando ausente quitação voluntária no prazo previsto. A decisão agravada consignou expressamente que a multa do art. 523 do CPC não é alcançada pela gratuidade judiciária deferida ao executado. A concessão de efeito suspensivo não pode decorrer apenas da existência de discussão sobre o valor executado. No cumprimento de sentença, a impugnação não possui efeito suspensivo automático, cabendo ao executado demonstrar, de modo concreto, os requisitos legais para paralisação da atividade executiva. No caso, o agravante sustenta que o valor correto seria R$ 16.549,48 e que haveria excesso de R$ 8.331,99, mas a aferição de tal diferença depende de exame minucioso da planilha apresentada pelo executado, da planilha da exequente e do alcance do comando condenatório, providência incompatível com a estreiteza da cognição liminar. O perigo de dano, do mesmo modo, não se revela com intensidade suficiente para justificar a suspensão pretendida. A decisão agravada determinou apenas a intimação da exequente para requerer atos de penhora no prazo de cinco dias. A possibilidade de prosseguimento executivo, por si, constitui consequência ordinária do cumprimento de sentença e não demonstra, isoladamente, risco grave, concreto e irreversível. Eventual constrição patrimonial poderá ser controlada pelo Juízo de origem, inclusive quanto a excesso, impenhorabilidade ou adequação do ato executivo, mediante provocação específica. Além disso, o pedido liminar formulado pelo agravante busca sustar integralmente o cumprimento de sentença e impedir qualquer ato de penhora, bloqueio ou constrição patrimonial até o julgamento final do recurso. A providência apresenta amplitude incompatível com o quadro processual revelado nos autos, pois o próprio agravante reconhece a existência de valor devido, ainda que em montante inferior ao pretendido pela exequente. A suspensão integral da execução, diante de crédito reconhecido, poderia comprometer a efetividade do título judicial sem demonstração suficiente de ilegalidade manifesta na decisão recorrida. Em juízo sumário, portanto, não se verificam os requisitos cumulativos previstos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC. A controvérsia relativa aos juros, à atualização do débito, à multa do art. 523 do CPC e ao valor final da execução deve ser apreciada após formação do contraditório recursal, com a apresentação de contraminuta pela parte agravada e posterior análise pelo órgão colegiado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder, aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, II). Em seguida, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Cumpridas as diligências, à conclusão. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador AMÍLCAR MAIA Relator