2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0820584-18.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO(A): AGRAVADO: REAL BOTEQUIM NATAL LTDA ADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal/RN, que nos autos do Mandado de Segurança nº 0861192-90.2026.8.20.5001, impetrado por REAL BOTEQUIM NATAL LTDA contra ato do Secretário Executivo da Receita do Estado do Rio Grande do Norte, reconsiderou decisão anterior e deferiu o pedido liminar, determinando a suspensão dos efeitos do Regime Especial de Fiscalização imposto à impetrante, bem como da exigência de recolhimento antecipado de ICMS dele decorrente, assegurando-lhe o regular exercício de suas atividades empresariais, inclusive quanto à emissão de documentos fiscais. Nas razões recursais, o agravante alega que a decisão agravada incorreu em premissa equivocada ao equiparar automaticamente a aplicação do Regime Especial de Fiscalização e Controle a uma sanção política inconstitucional, sem proceder à necessária distinção entre restrições que efetivamente inviabilizam a atividade empresarial e medidas que apenas modulam o regime de fiscalização e arrecadação diante de histórico de inadimplência sistemática. Sustenta que o ato possui pleno respaldo nas medidas de controle fiscal previstas na Lei Estadual nº 6.968/1996 e no Decreto Estadual nº 31.825/2022, que disciplinam o Regime Especial de Fiscalização e Controle aplicável a devedores contumazes. Aduz que a agravada se enquadra como devedora contumaz, nos termos do art. 55, I, da Lei Estadual nº 6.968/1996 e do art. 710, I, do Decreto Estadual nº 31.825/2022, por ter deixado de recolher o ICMS apurado e declarado no DAS por 29 períodos, sendo vários consecutivos, além de possuir débitos vencidos e exigíveis no valor de R$ 108.826,60, consoante Extrato Fiscal juntado aos autos. Argumenta que as medidas de controle decorrentes desse regime não configuram sanção política, mas mera alteração da sistemática de apuração e recolhimento do tributo corrente, tratando-se de crédito compensável na apuração mensal, e que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.854/RS, reconheceu a constitucionalidade de regimes fiscais diferenciados aplicáveis a devedores contumazes de ICMS, desde que preservados os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e o exercício da atividade empresarial. Sustenta, ainda, que a decisão agravada não considerou o risco de dano reverso ao erário, já que a manutenção da liminar implica a reinclusão da agravada no regime ordinário de recolhimento mensal, permitindo a formação de novos passivos tributários em prejuízo do interesse público primário consubstanciado na proteção do erário e na preservação da ordem tributária. Por conseguinte, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, para que sejam imediatamente restabelecidas as medidas do Regime Especial de Fiscalização e Controle nos termos da normativa estadual aplicável, até o julgamento definitivo do mérito recursal, requerendo, ao final, o provimento do agravo para reformar a decisão interlocutória e indeferir o pedido liminar concedido. Junta documentos. É o relatório. Decido. Conheço do agravo, uma vez preenchidos seus requisitos extrínsecos de admissão. A teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na situação em exame, pretende o agravante a concessão de efeito suspensivo voltado a suspender integralmente os efeitos da decisão agravada, restabelecendo as medidas de controle fiscal impostas à agravada. Mister ressaltar que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida sem, contudo, adentrar a questão de fundo da matéria. Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, entendo que os pedidos do agravante não merecem acolhimento. O tema em exame comporta sensíveis debates e interpretações diversas. Não há dúvida, por um lado, sobre a impossibilidade da adoção, pelo ente público, de meios indiretos de cobrança de dívidas tributárias, circunstância que está bem sedimentada nos verbetes das Súmulas 70, 323, 547 (do STF) e 127 do STJ. A esse respeito, o STF possui julgado recente no âmbito do qual aquele Tribunal consignou entendimento de que “a submissão de contribuintes inadimplentes a regime fiscal diferenciado, sem inviabilizar o exercício da atividade econômica, não configura sanção política ou meio oblíquo de cobrança”. Nesse sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 13.711/2011 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA. CONHECIMENTO PARCIAL. REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO. ICMS. DEVEDORES CONTUMAZES. RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA E DA LIBERDADE DE TRABALHO E COMÉRCIO. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. SANÇÃO POLÍTICA NÃO CONFIGURADA. DECRETO N. 48.494/2011. NORMA REGULAMENTAR. INADMISSIBILIDADE. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A superveniente alteração substancial de normas impugnadas, sem aditamento da inicial, implica prejuízo do pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade, ficando restrito o objeto da ação, no caso, aos arts. 2º, §§ 1º a 3º; e 3º da Lei n. 13.711/2011, na redação dada pela Lei n. 14.180/2012. 5. O regime especial, por disciplinar obrigações acessórias voltadas à fiscalização e arrecadação, não está sujeito à reserva de lei complementar. 6. Não há violação ao princípio da legalidade tributária, uma vez que os dispositivos impugnados instituem obrigações acessórias, cuja regulamentação por decreto é admitida no ordenamento jurídico (CTN, arts. 96 e 113, § 2º). 7. A submissão de contribuintes inadimplentes a regime fiscal diferenciado, sem inviabilizar o exercício da atividade econômica, não configura sanção política ou meio oblíquo de cobrança (RE 486.175 AgR-EDv, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 25.4.2024). (...) (ADI 4854, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 25-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-09-2025 PUBLIC 26-09-2025) Desse modo, a submissão em si de contribuintes inadimplentes a regime especial de fiscalização não configura sanção política ou meio oblíquo de cobrança, desde que não impeça ou dificulte o exercício da atividade econômica, em atenção ao princípio da livre iniciativa. A adoção da chamada “sanção política”, dessa forma, que seria a utilização de meios de coerção indireta capazes de impedir ou dificultar o exercício da atividade econômica, para constranger o contribuinte ao pagamento de tributos em atraso, se revela absolutamente descabida no ordenamento jurídico e constitucional. É imperioso avaliar, por outro lado, se as medidas concretamente impostas à agravada, conforme os dispositivos normativos invocados pelo próprio agravante, efetivamente trazem indicativos de sanção de natureza política. Consigno, desde logo, que a portaria administrativa que formalizou a inclusão da agravada no Regime Especial de Fiscalização não foi juntada aos autos, de modo que a análise das medidas concretamente impostas há de ser feita a partir dos dispositivos normativos aos quais o próprio agravante fez referência expressa em suas razões, notadamente o art. 710 do Decreto Estadual nº 31.825/2022. Sobre os fundamentos legais, deve-se destacar que a Lei Estadual nº 6.968/96, em seus arts. 55 e 56, autoriza genericamente a sujeição do contribuinte ao regime especial de fiscalização e controle, prevendo sua aplicação, dentre outras hipóteses, ao contribuinte que deixar de recolher, por mais de três meses consecutivos, o imposto relativo às suas operações ou prestações. O ato coator, por sua vez, tem fundamento expresso nos arts. 710 e 711 do Decreto Estadual nº 31.825/2022, que regulamenta o regime e detalha as medidas que o compõem. Não há controvérsia, dessa forma, em torno da existência de previsão normativa para a adoção do Regime Especial de Fiscalização e Controle, nem em relação à condição de devedora da apelada, diante dos demonstrativos acostados aos autos. No entanto, ao examinar as medidas concretamente impostas ao particular pelo ato impugnado, compreendo que agiu com acerto o Juízo de primeiro grau ao reconhecer a existência de sanção política. Consoante se depreende dos autos, à agravada foi imposta a obrigatoriedade de recolhimento antecipado do ICMS relativo às suas operações, em substituição ao regime ordinário de apuração e recolhimento mensal até então praticado pela empresa. Ainda segundo restou incontroverso nos autos, notadamente pela própria Informação SEI nº 511/2026 prestada pela Secretaria de Estado da Tributação, a agravada foi impedida de emitir documentos fiscais em decorrência da submissão ao referido regime. Nota-se, nesse contexto, que existe aparente excesso no regime imposto ao contribuinte devedor, caracterizando forma inegável de coação ou cobrança indireta de tributo, com evidente imposição de dificuldade severa ao próprio funcionamento do estabelecimento, o que é vedado pelo ordenamento constitucional. A obrigatoriedade de recolhimento diário do ICMS, muitas vezes antes mesmo do recebimento dos valores correspondentes por parte dos clientes, em substituição ao regime ordinário de apuração e pagamento mensal, compromete gravemente o fluxo de caixa da empresa, submetendo-a a encargo operacional e financeiro desproporcional. Por fim, a ameaça de suspensão do sistema de emissão de notas fiscais em caso de descumprimento dessa sistemática de recolhimento diário representa, na prática, a ameaça de paralisação total das atividades da empresa, o que vai muito além de uma mera supressão de benefício fiscal e configura, em tese, típica sanção política vedada pelas Súmulas 70 e 547 do STF e pela jurisprudência consolidada desta Corte. Nesse sentido, cito precedentes desta Câmara e do TJRN: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM CONCEDIDA. INSERÇÃO DO CONTRIBUINTE NO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE POR AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DE ICMS. OBRIGATORIEDADE DE RECOLHIMENTO ANTERIOR. CARACTERIZAÇÃO DE SANÇÃO. AFRONTA AO LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0849558-73.2021.8.20.5001, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/02/2023, PUBLICADO em 22/02/2023) CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA QUE CONCEDEU A ORDEM. ATO COATOR REPRESENTADO POR PORTARIA QUE INSERIU A EMPRESA CONTRIBUINTE NO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE EM DECORRÊNCIA DE DÍVIDA TRIBUTÁRIA DE ICMS. NECESSIDADE DE EXAME CASUÍSTICO DAS CARACTERÍSTICAS DAS LIMITAÇÕES IMPOSTAS. CARACTERIZAÇÃO DE SANÇÃO POLÍTICA. IMPOSSIBILIDADE DE TRATAR A IMPOSIÇÃO DO REGIME ESPECIAL COMO SUCEDÂNEO DE COBRANÇA TRIBUTÁRIA. INDICATIVOS CONCRETOS DE VIOLAÇÃO AO LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0848928-17.2021.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 11/10/2023, PUBLICADO em 16/10/2023) CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA QUE CONCEDEU O WRIT. REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE IMPOSTO À EMPRESA APELADA. RECOLHIMENTO OBRIGATÓRIO DO ICMS REFERENTE ÀS OPERAÇÕES DE SAÍDA DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, DIARIAMENTE, INCLUSIVE DO IMPOSTO DEVIDO NA CONDIÇÃO DE RESPONSÁVEL POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OBRIGAÇÃO DE EMITIR DIARIAMENTE A GRI, CONFORME O FATURAMENTO REFERENTE ÀS NF-E. EMISSÃO DIÁRIA DE GRI PELO AUDITOR FISCAL, PARA QUE SEJA EFETUADO O PAGAMENTO DIÁRIO. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE COMERCIAL INVIABILIZADO. SANÇÃO POLÍTICA. AFRONTA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO CONTRIBUINTE. ENTENDIMENTO ALBERGADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR O JULGADO. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME OBRIGATÓRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0910634-64.2022.8.20.5001, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 31/05/2024, PUBLICADO em 09/06/2024) Portanto, não é ilegal ou inconstitucional, em abstrato, a mera submissão do contribuinte inadimplente a regime especial de fiscalização, conforme o próprio Supremo Tribunal Federal reconheceu no julgamento da ADI 4854, desde que tal regime não configure, concretamente, sanção política ou meio coercitivo indireto de cobrança de tributos, o que restou observado no caso. Ressalto, ainda, a ausência de irreversibilidade da medida, porquanto nada impede que, superadas as circunstâncias que ensejaram o reconhecimento da sanção política, seja a agravada novamente submetida ao regime especial de fiscalização, caso persistam os pressupostos legais para tanto. Assim, em se tratando de juízo precário, mostra-se acertado o entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição, o qual deve ser mantido. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Intime-se o Agravado para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que entender convenientes. Oficie-se o juízo a quo, enviando-lhe cópia de inteiro teor dessa Decisão para fins de conhecimento. Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão. Publique-se. Data registrada digitalmente. Desembargador Dilermando Mota Relator
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0820584-18.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO(A): AGRAVADO: REAL BOTEQUIM NATAL LTDA ADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal/RN, que nos autos do Mandado de Segurança nº 0861192-90.2026.8.20.5001, impetrado por REAL BOTEQUIM NATAL LTDA contra ato do Secretário Executivo da Receita do Estado do Rio Grande do Norte, reconsiderou decisão anterior e deferiu o pedido liminar, determinando a suspensão dos efeitos do Regime Especial de Fiscalização imposto à impetrante, bem como da exigência de recolhimento antecipado de ICMS dele decorrente, assegurando-lhe o regular exercício de suas atividades empresariais, inclusive quanto à emissão de documentos fiscais. Nas razões recursais, o agravante alega que a decisão agravada incorreu em premissa equivocada ao equiparar automaticamente a aplicação do Regime Especial de Fiscalização e Controle a uma sanção política inconstitucional, sem proceder à necessária distinção entre restrições que efetivamente inviabilizam a atividade empresarial e medidas que apenas modulam o regime de fiscalização e arrecadação diante de histórico de inadimplência sistemática. Sustenta que o ato possui pleno respaldo nas medidas de controle fiscal previstas na Lei Estadual nº 6.968/1996 e no Decreto Estadual nº 31.825/2022, que disciplinam o Regime Especial de Fiscalização e Controle aplicável a devedores contumazes. Aduz que a agravada se enquadra como devedora contumaz, nos termos do art. 55, I, da Lei Estadual nº 6.968/1996 e do art. 710, I, do Decreto Estadual nº 31.825/2022, por ter deixado de recolher o ICMS apurado e declarado no DAS por 29 períodos, sendo vários consecutivos, além de possuir débitos vencidos e exigíveis no valor de R$ 108.826,60, consoante Extrato Fiscal juntado aos autos. Argumenta que as medidas de controle decorrentes desse regime não configuram sanção política, mas mera alteração da sistemática de apuração e recolhimento do tributo corrente, tratando-se de crédito compensável na apuração mensal, e que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.854/RS, reconheceu a constitucionalidade de regimes fiscais diferenciados aplicáveis a devedores contumazes de ICMS, desde que preservados os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e o exercício da atividade empresarial. Sustenta, ainda, que a decisão agravada não considerou o risco de dano reverso ao erário, já que a manutenção da liminar implica a reinclusão da agravada no regime ordinário de recolhimento mensal, permitindo a formação de novos passivos tributários em prejuízo do interesse público primário consubstanciado na proteção do erário e na preservação da ordem tributária. Por conseguinte, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, para que sejam imediatamente restabelecidas as medidas do Regime Especial de Fiscalização e Controle nos termos da normativa estadual aplicável, até o julgamento definitivo do mérito recursal, requerendo, ao final, o provimento do agravo para reformar a decisão interlocutória e indeferir o pedido liminar concedido. Junta documentos. É o relatório. Decido. Conheço do agravo, uma vez preenchidos seus requisitos extrínsecos de admissão. A teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na situação em exame, pretende o agravante a concessão de efeito suspensivo voltado a suspender integralmente os efeitos da decisão agravada, restabelecendo as medidas de controle fiscal impostas à agravada. Mister ressaltar que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida sem, contudo, adentrar a questão de fundo da matéria. Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, entendo que os pedidos do agravante não merecem acolhimento. O tema em exame comporta sensíveis debates e interpretações diversas. Não há dúvida, por um lado, sobre a impossibilidade da adoção, pelo ente público, de meios indiretos de cobrança de dívidas tributárias, circunstância que está bem sedimentada nos verbetes das Súmulas 70, 323, 547 (do STF) e 127 do STJ. A esse respeito, o STF possui julgado recente no âmbito do qual aquele Tribunal consignou entendimento de que “a submissão de contribuintes inadimplentes a regime fiscal diferenciado, sem inviabilizar o exercício da atividade econômica, não configura sanção política ou meio oblíquo de cobrança”. Nesse sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 13.711/2011 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA. CONHECIMENTO PARCIAL. REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO. ICMS. DEVEDORES CONTUMAZES. RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA E DA LIBERDADE DE TRABALHO E COMÉRCIO. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. SANÇÃO POLÍTICA NÃO CONFIGURADA. DECRETO N. 48.494/2011. NORMA REGULAMENTAR. INADMISSIBILIDADE. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A superveniente alteração substancial de normas impugnadas, sem aditamento da inicial, implica prejuízo do pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade, ficando restrito o objeto da ação, no caso, aos arts. 2º, §§ 1º a 3º; e 3º da Lei n. 13.711/2011, na redação dada pela Lei n. 14.180/2012. 5. O regime especial, por disciplinar obrigações acessórias voltadas à fiscalização e arrecadação, não está sujeito à reserva de lei complementar. 6. Não há violação ao princípio da legalidade tributária, uma vez que os dispositivos impugnados instituem obrigações acessórias, cuja regulamentação por decreto é admitida no ordenamento jurídico (CTN, arts. 96 e 113, § 2º). 7. A submissão de contribuintes inadimplentes a regime fiscal diferenciado, sem inviabilizar o exercício da atividade econômica, não configura sanção política ou meio oblíquo de cobrança (RE 486.175 AgR-EDv, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 25.4.2024). (...) (ADI 4854, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 25-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-09-2025 PUBLIC 26-09-2025) Desse modo, a submissão em si de contribuintes inadimplentes a regime especial de fiscalização não configura sanção política ou meio oblíquo de cobrança, desde que não impeça ou dificulte o exercício da atividade econômica, em atenção ao princípio da livre iniciativa. A adoção da chamada “sanção política”, dessa forma, que seria a utilização de meios de coerção indireta capazes de impedir ou dificultar o exercício da atividade econômica, para constranger o contribuinte ao pagamento de tributos em atraso, se revela absolutamente descabida no ordenamento jurídico e constitucional. É imperioso avaliar, por outro lado, se as medidas concretamente impostas à agravada, conforme os dispositivos normativos invocados pelo próprio agravante, efetivamente trazem indicativos de sanção de natureza política. Consigno, desde logo, que a portaria administrativa que formalizou a inclusão da agravada no Regime Especial de Fiscalização não foi juntada aos autos, de modo que a análise das medidas concretamente impostas há de ser feita a partir dos dispositivos normativos aos quais o próprio agravante fez referência expressa em suas razões, notadamente o art. 710 do Decreto Estadual nº 31.825/2022. Sobre os fundamentos legais, deve-se destacar que a Lei Estadual nº 6.968/96, em seus arts. 55 e 56, autoriza genericamente a sujeição do contribuinte ao regime especial de fiscalização e controle, prevendo sua aplicação, dentre outras hipóteses, ao contribuinte que deixar de recolher, por mais de três meses consecutivos, o imposto relativo às suas operações ou prestações. O ato coator, por sua vez, tem fundamento expresso nos arts. 710 e 711 do Decreto Estadual nº 31.825/2022, que regulamenta o regime e detalha as medidas que o compõem. Não há controvérsia, dessa forma, em torno da existência de previsão normativa para a adoção do Regime Especial de Fiscalização e Controle, nem em relação à condição de devedora da apelada, diante dos demonstrativos acostados aos autos. No entanto, ao examinar as medidas concretamente impostas ao particular pelo ato impugnado, compreendo que agiu com acerto o Juízo de primeiro grau ao reconhecer a existência de sanção política. Consoante se depreende dos autos, à agravada foi imposta a obrigatoriedade de recolhimento antecipado do ICMS relativo às suas operações, em substituição ao regime ordinário de apuração e recolhimento mensal até então praticado pela empresa. Ainda segundo restou incontroverso nos autos, notadamente pela própria Informação SEI nº 511/2026 prestada pela Secretaria de Estado da Tributação, a agravada foi impedida de emitir documentos fiscais em decorrência da submissão ao referido regime. Nota-se, nesse contexto, que existe aparente excesso no regime imposto ao contribuinte devedor, caracterizando forma inegável de coação ou cobrança indireta de tributo, com evidente imposição de dificuldade severa ao próprio funcionamento do estabelecimento, o que é vedado pelo ordenamento constitucional. A obrigatoriedade de recolhimento diário do ICMS, muitas vezes antes mesmo do recebimento dos valores correspondentes por parte dos clientes, em substituição ao regime ordinário de apuração e pagamento mensal, compromete gravemente o fluxo de caixa da empresa, submetendo-a a encargo operacional e financeiro desproporcional. Por fim, a ameaça de suspensão do sistema de emissão de notas fiscais em caso de descumprimento dessa sistemática de recolhimento diário representa, na prática, a ameaça de paralisação total das atividades da empresa, o que vai muito além de uma mera supressão de benefício fiscal e configura, em tese, típica sanção política vedada pelas Súmulas 70 e 547 do STF e pela jurisprudência consolidada desta Corte. Nesse sentido, cito precedentes desta Câmara e do TJRN: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM CONCEDIDA. INSERÇÃO DO CONTRIBUINTE NO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE POR AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DE ICMS. OBRIGATORIEDADE DE RECOLHIMENTO ANTERIOR. CARACTERIZAÇÃO DE SANÇÃO. AFRONTA AO LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0849558-73.2021.8.20.5001, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/02/2023, PUBLICADO em 22/02/2023) CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA QUE CONCEDEU A ORDEM. ATO COATOR REPRESENTADO POR PORTARIA QUE INSERIU A EMPRESA CONTRIBUINTE NO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE EM DECORRÊNCIA DE DÍVIDA TRIBUTÁRIA DE ICMS. NECESSIDADE DE EXAME CASUÍSTICO DAS CARACTERÍSTICAS DAS LIMITAÇÕES IMPOSTAS. CARACTERIZAÇÃO DE SANÇÃO POLÍTICA. IMPOSSIBILIDADE DE TRATAR A IMPOSIÇÃO DO REGIME ESPECIAL COMO SUCEDÂNEO DE COBRANÇA TRIBUTÁRIA. INDICATIVOS CONCRETOS DE VIOLAÇÃO AO LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0848928-17.2021.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 11/10/2023, PUBLICADO em 16/10/2023) CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA QUE CONCEDEU O WRIT. REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE IMPOSTO À EMPRESA APELADA. RECOLHIMENTO OBRIGATÓRIO DO ICMS REFERENTE ÀS OPERAÇÕES DE SAÍDA DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, DIARIAMENTE, INCLUSIVE DO IMPOSTO DEVIDO NA CONDIÇÃO DE RESPONSÁVEL POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OBRIGAÇÃO DE EMITIR DIARIAMENTE A GRI, CONFORME O FATURAMENTO REFERENTE ÀS NF-E. EMISSÃO DIÁRIA DE GRI PELO AUDITOR FISCAL, PARA QUE SEJA EFETUADO O PAGAMENTO DIÁRIO. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE COMERCIAL INVIABILIZADO. SANÇÃO POLÍTICA. AFRONTA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO CONTRIBUINTE. ENTENDIMENTO ALBERGADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR O JULGADO. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME OBRIGATÓRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0910634-64.2022.8.20.5001, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 31/05/2024, PUBLICADO em 09/06/2024) Portanto, não é ilegal ou inconstitucional, em abstrato, a mera submissão do contribuinte inadimplente a regime especial de fiscalização, conforme o próprio Supremo Tribunal Federal reconheceu no julgamento da ADI 4854, desde que tal regime não configure, concretamente, sanção política ou meio coercitivo indireto de cobrança de tributos, o que restou observado no caso. Ressalto, ainda, a ausência de irreversibilidade da medida, porquanto nada impede que, superadas as circunstâncias que ensejaram o reconhecimento da sanção política, seja a agravada novamente submetida ao regime especial de fiscalização, caso persistam os pressupostos legais para tanto. Assim, em se tratando de juízo precário, mostra-se acertado o entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição, o qual deve ser mantido. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Intime-se o Agravado para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que entender convenientes. Oficie-se o juízo a quo, enviando-lhe cópia de inteiro teor dessa Decisão para fins de conhecimento. Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão. Publique-se. Data registrada digitalmente. Desembargador Dilermando Mota Relator