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TJRJ · 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 0820581-62.2023.8.19.0205/RJ RÉU: LOJAS MAGAL DE UTILIDADES LTDA ADVOGADO(A): DANIEL CAMPANARIO LEIBINGER (OAB RJ132616) ADVOGADO(A): ANDRÉ LUÍS ROSA DOS SANTOS (OAB RJ074126) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos no evento 111, DOC1 pela parte autora em face da decisão saneadora de evento 104, DOC1, sob o fundamento de que houve omissão quanto ao pedido de prova pericial. Contrarrazões aos embargos de declaração no evento 127, DOC1. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No presente feito, verifica-se que, de fato, a decisão não enfrentou o pedido expresso da parte autora na produção de prova pericial. Trata-se de questão essencial ao deslinde do feito e que deveria ter sido apreciada, configurando omissão sanável nos presentes embargos. Assim passo a integrar a decisão para suprir a omissão, nos seguintes termos: Indefiro o pedido de prova pericial, uma vez que, ao longo do processo, foi possibilitado às partes a produção de provas sob o crivo do contraditório, bem como provas documentais suplementares. Ademais, há significativa desproporcionalidade econômica entre o valor do objeto, um celular no valor de R$ 265,99, e os custos de realização de uma perícia, podendo a parte se valer de meios menos custosos. Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para integrar a decisão nos termos acima. P.I.
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