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Processo 0820571-19.2026.8.20.0000

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desa. Martha Danyelle na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº.: 0820571-19.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO: DR. JULIANO RICARDO SCHMITT AGRAVADO: MARTA REJANE MARTINS RELATORA: ALBA PAULO DE AZEVEDO (Juíza convocada) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da ação nº 0848561-17.2026.8.20.5001, concedeu tutela provisória para determinar que o agravante se abstivesse de cobrar, por qualquer meio, as parcelas nº 33 e 34 do contrato de financiamento nº 137975397.30410, promovendo ainda sua exclusão de eventuais boletos futuros, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada cobrança considerada indevida. Sustenta o recorrente, em síntese, que a decisão extrapolou os limites objetivos da demanda ao apreciar pedido formulado em processo diverso; que não há demonstração suficientemente individualizada da probabilidade do direito; que a revogação de liminar concedida nos autos conexos não equivale ao reconhecimento definitivo da inexistência da mora; e que as astreintes foram fixadas de forma aberta e potencialmente multiplicativa. É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, a concessão de efeito suspensivo ao agravo exige a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente da imediata eficácia da decisão recorrida. Em exame perfunctório próprio desta fase processual, reputo presentes tais requisitos. A decisão agravada registrou expressamente que o pedido de tutela apreciado decorreu da petição de ID 196430304, apresentada nos autos conexos da Ação de Busca e Apreensão nº 0835636-86.2026.8.20.5001, concluindo, todavia, que a pretensão deveria ser examinada "como pleito desta própria ação". Sem adentrar, neste momento, ao mérito definitivo da controvérsia, verifica-se plausibilidade jurídica na alegação de que a conexão processual não implica, por si só, incorporação automática de pedidos formulados em demanda diversa, permanecendo cada processo sujeito aos seus próprios limites objetivos e ao respectivo contraditório, o que tornam plausíveis os fundamentos que lastreiam a pretensão recursal. Além disso, a circunstância de ter sido revogada liminar concedida na ação de busca e apreensão não afasta, por si só, a necessidade de exame autônomo dos pressupostos exigidos pelo art. 300 do CPC na presente demanda, tampouco confere caráter definitivo à discussão acerca da existência ou não da mora contratual ou autoriza a ampliação objetiva da lide originária, de modo a inserir pedido de tutela de urgência não formulada na inicial. Cumpre destacar que a conexão entre processos tem por finalidade precípua promover a harmonia dos pronunciamentos jurisdicionais e evitar a prolação de decisões conflitantes acerca de questões fáticas ou jurídicas comuns, nos termos do art. 55 do CPC. Todavia, essa técnica processual não implica a fusão das demandas nem autoriza a supressão da autonomia procedimental de cada feito. Embora os processos conexos possam e devam ser apreciados de forma coordenada, cada um deles preserva seus próprios pedidos, causas de pedir, partes e limites objetivos de cognição. Assim, o objetivo de prevenir julgados contraditórios não se confunde, a princípio, com a possibilidade de transportar automaticamente requerimentos formulados em um processo para outro, sem observância das regras de aditamento da demanda e do devido contraditório. Com efeito, a coordenação processual inerente à conexão busca assegurar coerência entre as decisões judiciais, mas não afasta a necessidade de respeito aos limites processuais específicos de cada relação jurídica submetida à apreciação jurisdicional. Há, portanto, probabilidade na pretensão recursal, como já assinalado em parágrafos anteriores. Quanto ao perigo de dano, verifica-se que a decisão recorrida possui eficácia imediata e impõe obrigação continuada de não fazer, acompanhada de multa cominatória fixada em R$ 1.000,00 (mil reais) por evento de cobrança reputado indevido, inclusive, sem estipulação de limite máximo. Nessa perspectiva, a manutenção dos efeitos da decisão até o julgamento definitivo do recurso pode ensejar a incidência sucessiva de astreintes e criar situação de difícil reversão prática, especialmente diante da controvérsia ainda existente da regularidade processual da concessão. Diante desse cenário, a prudência recomenda a preservação do estado de fato e de direito anterior à decisão agravada, evitando-se a produção de efeitos potencialmente irreversíveis antes do exame aprofundado da controvérsia recursal. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sobrestando os efeitos da decisão agravada, até o julgamento do mérito deste agravo de instrumento. Comunique-se ao Juízo a quo o teor desta decisão para cumprimento, servindo esta como ofício. Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões. Após, faça-se nova conclusão. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Natal, data do registro eletrônico. ALBA PAULO DE AZEVEDO (Juíza convocada) Relatora

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