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TJRJ · Secretaria da 19ª Câmara de Direito Privado · Acórdão
Apelação Cível Nº 0820568-84.2023.8.19.0004/RJ APELANTE: ZAIR JOSE DA COSTA FILHO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): LEONARDO JOSÉ PALMIER AMORIM (OAB RJ171185) APELADO: RUY ARGENTINO ESTEVES (Espólio) (EMBARGADO) ADVOGADO(A): HELENE DE ALCANTARA GRANADO BARROS (OAB RJ170278) ADVOGADO(A): ELOYSIO VIEIRA DE ALMEIDA FILHO (OAB RJ044408) APELANTE: ZAIR JOSE DA COSTA FILHO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): LEONARDO JOSÉ PALMIER AMORIM (OAB RJ171185) APELADO: RUY ARGENTINO ESTEVES (Espólio) (EMBARGADO) ADVOGADO(A): HELENE DE ALCANTARA GRANADO BARROS (OAB RJ170278) ADVOGADO(A): ELOYSIO VIEIRA DE ALMEIDA FILHO (OAB RJ044408) EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIANÇA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO TOTAL DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. DESCABIMENTO. ABANDONO DO IMÓVEL PELO LOCATÁRIO E POSTERIOR OCUPAÇÃO POR TERCEIROS RECONHECIDOS EM AÇÃO POSSESSÓRIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPLICA, POR SI SÓ, EXTINÇÃO DA GARANTIA FIDEJUSSÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXONERAÇÃO DO FIADOR OU ENTREGA DAS CHAVES. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 39 E 40 DA LEI Nº 8.245/91. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO NÃO CONFIGURADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. PRESCRIÇÃO TRIENAL JÁ RECONHECIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. ADEQUAÇÃO DO PERÍODO POR ELA ALCANÇADO. ART. 206, § 3º, I, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER do Recurso, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente para reconhecer a prescrição das parcelas locatícias e respectivos encargos vencidos anteriormente a 19/04/2020, nos termos do art. 206, § 3º, inciso I, do Código Civil, mantida, no mais, a Sentença recorrida, inclusive quanto à validade do título executivo, à subsistência da garantia fidejussória e à improcedência das demais teses deduzidas pelo Apelante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2026.
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