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Processo 0820566-94.2026.8.20.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRN
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desa. Martha Danyelle na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) Nº.: 0820566-94.2026.8.20.0000 REQUERENTE: ROBSON DA SILVA KNESE, MARIA EDNA DA SILVA REGIS SOUZA ADVOGADO: DR. DIEGO SIMONETTI GALVAO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATORA: ALBA PAULO DE AZEVEDO (Juíza convocada) DECISÃO Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, formulado por ROBSON DA SILVA KNESE em face do Estado do Rio Grande do Norte, no bojo de demanda originária que versa sobre fornecimento de tratamento domiciliar na modalidade home care. Alega o peticionante que, no agravo de instrumento nº 0801396-39.2026.8.20.0000, interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência, a Segunda Câmara Cível do TJRN examinou quadro clínico grave, com prescrição médica de internação domiciliar por 12 horas diárias, e acabou por prover o recurso, reconhecendo a presença dos requisitos do art. 300 do CPC. Pretende conferir efeito suspensivo/ativo ao apelo, com fundamento no art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, por ter a sentença julgado improcedente o pedido autoral. Postula, ao final, pela concessão de efeito suspensivo ao apelo. É o relatório. Decido. Sobre o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao apelo, preceitua o Código de Processo Civil em seu art. 1.012 que a apelação terá efeito suspensivo, ressalvadas as situações elencadas no §1º do citado dispositivo legal, realçando-se ainda em seu §4º, a possibilidade de deferimento do efeito suspensivo, ainda que nas situações excetuadas, quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou quando houver risco de dano grave ou de difícil reparação, in verbis: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. (…) § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso concreto, os elementos disponíveis mostram controvérsia de saúde individualizada, envolvendo pedido de tratamento domiciliar na modalidade home care, com referência expressa, no documento de comprovação juntado aos autos, a quadro clínico grave, acamado e dependente, bem como a laudo médico assistente que teria indicado assistência domiciliar por doze horas diárias diante de risco de broncoaspiração e agravamento clínico. Também consta, no mesmo conjunto documental, que o agravo de instrumento anteriormente distribuído sobre a mesma situação fática foi provido, com reconhecimento de que a nota técnica do NAT-JUS não vincula o magistrado e de que, em face do quadro clínico concreto, havia probabilidade do direito e perigo de dano. Esse histórico processual é relevante porque revela a existência de controvérsia judicial já amadurecida sobre a urgência do cuidado pleiteado e sobre a inadequação de uma leitura puramente abstrata da assistência necessária. A disciplina legal da tutela provisória exige probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em matéria de saúde, a probabilidade do direito decorre da consistência dos elementos técnicos juntados, especialmente quando apontam necessidade concreta de cuidado contínuo e especializado. O perigo de dano, por sua vez, torna-se evidente quando a demora processual pode expor o paciente a agravamento do quadro, sofrimento acentuado ou risco à própria vida. Nessas hipóteses, o tempo do processo deixa de ser neutro e passa a interferir diretamente no bem jurídico tutelado. A Constituição Federal oferece o marco interpretativo central da controvérsia, dispondo no art. 196 que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Em igual sentido, o art. 5º, inciso XXXV, da Carta Magna, assegura a inafastabilidade da jurisdição, de modo que a tutela judicial não pode ser obstada por exigências formais que, no caso concreto, esvaziem a proteção urgente do direito fundamental. A responsabilidade estatal também não pode ser lida de modo fragmentado quando se cuida de demanda individual de saúde, uma vez que, embora a repartição administrativa interna do SUS seja relevante para fins de organização e ressarcimento, ela não afasta, em princípio, a possibilidade de demanda dirigida contra ente federado que integra o sistema e possui dever constitucional de prestação. Assim, a alegação de ilegitimidade passiva ou de deslocamento integral da controvérsia para outro ente não se mostra, neste juízo sumário, apta a impedir a concessão da tutela recursal. A nota técnica do NAT-JUS, embora importante como subsídio técnico, não possui natureza vinculante, de forma que a nota técnica pode auxiliar o julgador, mas não substituir a avaliação judicial quando há laudo médico individualizado, atual e detalhado, em sentido diverso. Na situação dos autos, a documentação mencionada indica que a prescrição do médico assistente foi formulada com base no quadro real do paciente, descrevendo sequelas graves, dependência integral e risco concreto de broncoaspiração. Em situações assim, a resposta jurisdicional não deve se prender a uma classificação genérica de baixa complexidade se os elementos clínicos apontam necessidade mais intensa de assistência. Sob a ótica processual, a concessão do efeito suspensivo mostra-se adequada para preservar a utilidade do recurso, uma vez que se a decisão recorrida produz efeitos imediatos e esses efeitos podem atingir justamente a esfera mais sensível do direito discutido — a continuidade de tratamento indispensável à integridade física do paciente —, a suspensão temporária da eficácia do julgado é medida de prudência e proporcionalidade. A técnica da tutela recursal existe para evitar que o julgamento final se torne inútil ou excessivamente tardio. Em matéria de saúde, a irreversibilidade prática não se mede apenas em termos patrimoniais, mas sobretudo em termos biológicos e existenciais. A proporcionalidade também recomenda a medida, uma vez que há o interesse público na estabilidade das decisões e na racionalidade da gestão administrativa e há o risco concreto de dano grave ao paciente, cuja condição de vulnerabilidade extrema foi descrita nos documentos acessados. Nesse contexto, suspender os efeitos da decisão recorrida até o julgamento do recurso não representa esvaziamento da política pública nem antecipação indevida de mérito, mas sim representa a preservação da utilidade do exame recursal diante de quadro que, em tese, reclama pronta proteção. Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao apelo. Publique-se. Intime-se. Natal, data do registro eletrônico. ALBA PAULO DE AZEVEDO (Juíza convocada) Relatora

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desa. Martha Danyelle na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) Nº.: 0820566-94.2026.8.20.0000 REQUERENTE: ROBSON DA SILVA KNESE, MARIA EDNA DA SILVA REGIS SOUZA ADVOGADO: DR. DIEGO SIMONETTI GALVAO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATORA: ALBA PAULO DE AZEVEDO (Juíza convocada) DECISÃO Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, formulado por ROBSON DA SILVA KNESE em face do Estado do Rio Grande do Norte, no bojo de demanda originária que versa sobre fornecimento de tratamento domiciliar na modalidade home care. Alega o peticionante que, no agravo de instrumento nº 0801396-39.2026.8.20.0000, interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência, a Segunda Câmara Cível do TJRN examinou quadro clínico grave, com prescrição médica de internação domiciliar por 12 horas diárias, e acabou por prover o recurso, reconhecendo a presença dos requisitos do art. 300 do CPC. Pretende conferir efeito suspensivo/ativo ao apelo, com fundamento no art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, por ter a sentença julgado improcedente o pedido autoral. Postula, ao final, pela concessão de efeito suspensivo ao apelo. É o relatório. Decido. Sobre o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao apelo, preceitua o Código de Processo Civil em seu art. 1.012 que a apelação terá efeito suspensivo, ressalvadas as situações elencadas no §1º do citado dispositivo legal, realçando-se ainda em seu §4º, a possibilidade de deferimento do efeito suspensivo, ainda que nas situações excetuadas, quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou quando houver risco de dano grave ou de difícil reparação, in verbis: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. (…) § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso concreto, os elementos disponíveis mostram controvérsia de saúde individualizada, envolvendo pedido de tratamento domiciliar na modalidade home care, com referência expressa, no documento de comprovação juntado aos autos, a quadro clínico grave, acamado e dependente, bem como a laudo médico assistente que teria indicado assistência domiciliar por doze horas diárias diante de risco de broncoaspiração e agravamento clínico. Também consta, no mesmo conjunto documental, que o agravo de instrumento anteriormente distribuído sobre a mesma situação fática foi provido, com reconhecimento de que a nota técnica do NAT-JUS não vincula o magistrado e de que, em face do quadro clínico concreto, havia probabilidade do direito e perigo de dano. Esse histórico processual é relevante porque revela a existência de controvérsia judicial já amadurecida sobre a urgência do cuidado pleiteado e sobre a inadequação de uma leitura puramente abstrata da assistência necessária. A disciplina legal da tutela provisória exige probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em matéria de saúde, a probabilidade do direito decorre da consistência dos elementos técnicos juntados, especialmente quando apontam necessidade concreta de cuidado contínuo e especializado. O perigo de dano, por sua vez, torna-se evidente quando a demora processual pode expor o paciente a agravamento do quadro, sofrimento acentuado ou risco à própria vida. Nessas hipóteses, o tempo do processo deixa de ser neutro e passa a interferir diretamente no bem jurídico tutelado. A Constituição Federal oferece o marco interpretativo central da controvérsia, dispondo no art. 196 que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Em igual sentido, o art. 5º, inciso XXXV, da Carta Magna, assegura a inafastabilidade da jurisdição, de modo que a tutela judicial não pode ser obstada por exigências formais que, no caso concreto, esvaziem a proteção urgente do direito fundamental. A responsabilidade estatal também não pode ser lida de modo fragmentado quando se cuida de demanda individual de saúde, uma vez que, embora a repartição administrativa interna do SUS seja relevante para fins de organização e ressarcimento, ela não afasta, em princípio, a possibilidade de demanda dirigida contra ente federado que integra o sistema e possui dever constitucional de prestação. Assim, a alegação de ilegitimidade passiva ou de deslocamento integral da controvérsia para outro ente não se mostra, neste juízo sumário, apta a impedir a concessão da tutela recursal. A nota técnica do NAT-JUS, embora importante como subsídio técnico, não possui natureza vinculante, de forma que a nota técnica pode auxiliar o julgador, mas não substituir a avaliação judicial quando há laudo médico individualizado, atual e detalhado, em sentido diverso. Na situação dos autos, a documentação mencionada indica que a prescrição do médico assistente foi formulada com base no quadro real do paciente, descrevendo sequelas graves, dependência integral e risco concreto de broncoaspiração. Em situações assim, a resposta jurisdicional não deve se prender a uma classificação genérica de baixa complexidade se os elementos clínicos apontam necessidade mais intensa de assistência. Sob a ótica processual, a concessão do efeito suspensivo mostra-se adequada para preservar a utilidade do recurso, uma vez que se a decisão recorrida produz efeitos imediatos e esses efeitos podem atingir justamente a esfera mais sensível do direito discutido — a continuidade de tratamento indispensável à integridade física do paciente —, a suspensão temporária da eficácia do julgado é medida de prudência e proporcionalidade. A técnica da tutela recursal existe para evitar que o julgamento final se torne inútil ou excessivamente tardio. Em matéria de saúde, a irreversibilidade prática não se mede apenas em termos patrimoniais, mas sobretudo em termos biológicos e existenciais. A proporcionalidade também recomenda a medida, uma vez que há o interesse público na estabilidade das decisões e na racionalidade da gestão administrativa e há o risco concreto de dano grave ao paciente, cuja condição de vulnerabilidade extrema foi descrita nos documentos acessados. Nesse contexto, suspender os efeitos da decisão recorrida até o julgamento do recurso não representa esvaziamento da política pública nem antecipação indevida de mérito, mas sim representa a preservação da utilidade do exame recursal diante de quadro que, em tese, reclama pronta proteção. Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao apelo. Publique-se. Intime-se. Natal, data do registro eletrônico. ALBA PAULO DE AZEVEDO (Juíza convocada) Relatora

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