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0820564-60.2022.8.19.0205

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0820564-60.2022.8.19.0205 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0820564-60.2022.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00848161 APELANTE: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ADVOGADO: DAVID AZULAY OAB/RJ-176637 APELADO: ZILANDA CLAUDINO DA SILVA ADVOGADO: ZILANDA CLAUDINO DA SILVA OAB/RJ-106693 Relator: DES. REGINA HELENA FABREGAS FERREIRA Ementa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. DEMORA NA AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PACIENTE COM HISTÓRICO ONCOLÓGICO. DANO MORAL. ADEQUAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO AO TEMA REPETITIVO Nº 1.365 DO STJ. MANUTENÇÃO DO JULGADO.I. CASO EM EXAME:1. Juízo de retratação em Apelação Cível devolvida pela Terceira Vice-Presidência para eventual adequação do acórdão ao Tema Repetitivo nº 1.365 do Superior Tribunal de Justiça. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual beneficiária de plano de saúde postulou a autorização e o custeio de cirurgia de histerectomia total e anexectomia bilateral para retirada de tumor cístico em ovário, bem como indenização pelos danos decorrentes da demora injustificada da operadora em autorizar o procedimento. O acórdão originário manteve a sentença de procedência, confirmando a tutela de urgência e a condenação ao pagamento de indenização por dano moral.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão anteriormente proferido diverge da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.365 do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) estabelecer se as circunstâncias concretas do caso demonstram alteração anímica suficiente para justificar a manutenção da condenação por dano moral.III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1. Autos devolvidos pela Terceira Vice-Presidência, para eventual exercício do juízo de retratação, sob o entendimento de que o Acórdão teria sido proferido em descompasso com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.365.3.2. O Tema Repetitivo nº 1.365 do Superior Tribunal de Justiça afasta a presunção automática de dano moral decorrente da simples recusa indevida de cobertura médico-hospitalar, exigindo a demonstração de circunstâncias concretas aptas a evidenciar abalo anímico superior ao mero aborrecimento. 3.3. A autora, paciente oncológica desde 2016, diagnosticada com câncer de mama em estágio II, tendo posteriormente desenvolvido tumor em ovário esquerdo, condição que demandou indicação médica urgente para realização de cirurgia em razão do risco de agravamento da enfermidade. 3.4. A operadora retardou injustificadamente, por 53 dias, a autorização do procedimento cirúrgico, apesar da gravidade do quadro clínico e da urgência terapêutica, expondo a paciente a prolongado estado de incerteza quanto ao tratamento. A demora abusiva submeteu a autora, já fragilizada pelo histórico oncológico, a intensa angústia, aflição psicológica e sentimento de desamparo diante do risco à própria vida e à integridade física, circunstâncias que caracterizam efetivo dano extrapatrimonial e afastam a incidência da mera hipótese de inadimplemento contratual. 3.5. A adequação da fundamentação ao Tema nº 1.365 do Superior Tribunal de Justiça não altera o resultado do julgamento, pois a condenação por danos morais permanece amparada em elementos concreto Conclusões: POR UNANIMIDADE, EXERCEU-SE PARCIALMENTE O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.

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