2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0820563-36.2024.8.20.5004 Autor(a): CONDOMINIO RESERVA NOVA AMERICA Réu: DEILTO DA SILVA ROCHA DESPACHO Analisando os autos, verifico que na petição do Id nº 200096885, a parte exequente juntou aos autos planilha do débito atualizado no qual constam contribuições condominiais vencidas após o ajuizamento da lide. É cediço que o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis é regido pelos princípios da celeridade, simplicidade, economia processual e razoável duração do processo (art. 2º da Lei nº 9.099/95 c/c art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). Nesse contexto, a aplicação subsidiária das normas do Código de Processo Civil encontra limite intransponível na compatibilidade com os referidos princípios. Admitir a inclusão ininterrupta de cotas condominiais vincendas em sede de execução extrajudicial no Juizado Especial Cível equivaleria a convolar a unidade judiciária em órgão perene de administração de débitos e cobrança contínua do condomínio exequente, o que infringe, principalmente, os princípios da celeridade e razoável duração do processo que regem os Juizados Especiais Cíveis. Ademais, a execução de título extrajudicial pressupõe obrigação certa, líquida e exigível delimitada na petição inicial (art. 783 do CPC). Cada taxa condominial superveniente constitui obrigação autônoma, cuja inclusão no curso do processo demandaria sucessivas intimações, renovações de prazo para pagamento voluntário e reabertura de prazos de defesa, inviabilizando o alcance do termo final do processo. Assim sendo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos nova planilha atualizada do débitos na qual devem se incluídos apenas os valores devidos até o ajuizamento da ação, levando e consideração a planilha juntada na inicial. Natal/RN, data da assinatura no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito em Substituição Legal