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Processo 0820560-66.2024.8.20.5106

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STJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · STJ

AREsp 3244541/RN (2026/0163199-8) RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃO AGRAVANTE:MUNICÍPIO DE MOSSORÓ ADVOGADOS:FERNANDA LUCENA DE ALBUQUERQUE - RN006758 VICTOR ALEXIS FERNANDES DINIZ - RN017224 AGRAVADO:CLINICA DE ANESTESIOLOGIA DE MOSSORO LTDA ADVOGADO:TELLES SANTOS JERÔNIMO - RN006617 DECISÃO Na origem, trata-se de ação proposta por sociedade médica contra o Município, na qual se discute o enquadramento da autora como sociedade uniprofissional para fins de recolhimento do ISS em regime de alíquota fixa. O pedido foi julgado procedente, entendimento mantido pelo Tribunal a quo. O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. ISSQN. SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL DE MÉDICOS. REGIME DE TRIBUTAÇÃO FIXA PREVISTO NO DECRETO-LEI № 406/1968 E NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO E DA REMESSA NECESSÁRIA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Mossoró, acompanhada de remessa necessária, contra sentença que reconheceu o direito de sociedade médica ao recolhimento do ISSQN mediante regime de alíquota fixa, com base no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/1968, combinado com o art. 87 do Código Tributário Municipal. Sustenta-se, em apelo, a inaplicabilidade do regime diferenciado sob o argumento de que a contribuinte possui natureza empresarial por estar registrada como sociedade limitada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: a) definir se a sociedade médica impetrante se enquadra como sociedade uniprofissional para fins de aplicação do regime de tributação fixa do ISSQN; e b) determinar se o fato de a sociedade estar registrada sob o tipo jurídico de responsabilidade limitada descaracteriza sua natureza uniprofissional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/1968, foi recepcionado pela Constituição Federal, conforme Súmula nº 663 do STF, permitindo a tributação fixa do ISSQN para sociedades uniprofissionais que prestem serviços sob responsabilidade pessoal dos sócios, sem estrutura empresarial. 4. A legislação municipal (LCM nº 96/2013, arts. 59, 60, 68, 85 e 87) admite expressamente o regime fixo para sociedades profissionais que preencham os requisitos legais, incluindo o exercício pessoal da atividade por profissionais habilitados. 5. A documentação acostada ao processo comprova que a sociedade autora é composta por médicos habilitados que atuam com responsabilidade pessoal nos serviços prestados, conforme previsto no contrato social. 6. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a adoção do tipo societário de responsabilidade limitada, ou a distribuição de lucros, por si só, não afasta o direito ao regime de tributação fixa, desde que presentes os demais requisitos legais (PUIL n. 3.608/MG; EAR Esp n. 31.084/MS). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Conhecimento e desprovimento do recurso voluntário e da remessa necessária. No recurso especial, o Município fundamenta, em síntese, que: [...] O que se busca evidenciar é que a alteração do regime de tributação com base em valor fixo somente pode ser efetuada com a demonstração inequívoca de que a pessoa jurídica NÃO PRESTA SERVIÇOS EM CARÁTER EMPRESARIAL. [...] No presente caso, o que ficou demonstrado é que a empresa recorrida, na realidade, presta seus serviços em caráter empresarial, o que atrai a exceção prevista no parágrafo único do art. 966 do Código Civil, que diz: [...] Pela análise do contrato social, especialmente em sua “CLÁUSULA 3ª – DO OBJETIVO SOCIAL”, constata-se que o objeto social da empresa engloba diversos tipos de serviços/atividades, quais sejam: [...] Conforme se aduz, os serviços descritos abrangem diferentes áreas da medicina e demandam atuação de equipes multiprofissionais, como enfermeiros, técnicos de enfermagem e bioquímicos. Desse modo, resta demonstrada a ausência de prestação exclusiva do serviço médico e pessoal por parte dos sócios. [...] Por outro lado, a partir da análise da documentação juntada pela recorrida, especialmente em relação a nota fiscal eletrônica nº 000020031 (Id nº 130101266), verifica-se que o valor constante na nota emitida é de R$ 211.526,89 e, nesse aspecto, resta evidente que o serviço prestado pela CLINICA DE ANESTESIOLOGIA DE MOSSORO LTDA não se limitou a apenas um profissional médico. [...] Por outro lado, repise-se que uma das principais características do exercício de atividade empresarial está na ausência de separação patrimonial entre a empresa e os sócios que a compõe. No presente caso, essa situação é facilmente identificada a partir da análise do disposto na “CLÁUSULA 5ª – DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS PERANTE A SOCIEDADE” do contrato social da recorrida: [...] Ainda em análise às disposições contidas no contrato social da recorrida, percebe-se que a “CLÁUSULA 12 – DO RESULTADO PATRIMONIAL E SUA DISTRIBUIÇÃO” define participação dos sócios nos lucros auferidos pela sociedade e não pelo seu desempenho pessoal, assegurando, ainda, a possibilidade de deliberar acerca da distribuição de lucros apurados: [...] A distribuição dos lucros é realizada pela recorrida com base nos resultados obtidos pela sociedade, e não no desempenho pessoal de seus sócios, o que reforça a natureza empresarial que rege suas atividades. [...] A pessoalidade exigida para a caracterização da sociedade como simples é incompatível com a possibilidade de continuidade da atividade mesmo após o falecimento dos sócios, o que evidencia que os serviços são prestados pela sociedade, e não pessoalmente por seus integrantes. [...] Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizado o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. Dessa forma, verificado que o recorrente deixou de indicar com precisão quais os dispositivos legais que teriam sido violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NECESSIDADE DE REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. 1. "A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o Enunciado Sumular nº 284 do STF". (AgRg no REsp n. 919.239/RJ; Rel. Min. Francisco Falcão; Primeira Turma; DJ de 3/9/2007.) 2. O Tribunal de origem concluiu: "No mérito, trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pleito indenizatório, através da qual objetivou a autora obstar cobrança pela ré em relação à tarifa de esgoto, serviço não prestado pela concessionária, bem como a repetição, em dobro, dos valores já pagos" (fl. 167, e-STJ). 3. A agravante sustenta não haver na demanda pedido que objetive o cumprimento de obrigação de fazer/não fazer. Decidir de forma contrária ao que ficou expressamente consignado no v. acórdão recorrido, com o objetivo de rever o objeto do pedido deduzido na petição inicial, implica revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 983.543/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 5/5/2017.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SUPOSTO ERRO MATERIAL. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO. GDAR. TRANSFORMAÇÃO EM VPNI. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. I - Pretende o agravante o reconhecimento de que a gratificação GDAR, transformada em VPNI, não foi retirada do ordenamento jurídico pela Lei n. 11.784/08 e que sua supressão vai de encontro ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à irredutibilidade de vencimentos. II - Considera-se deficiente a fundamentação do recurso que deixa de estabelecer, com a precisão necessária, quais os dispositivos de lei federal que considera violados, para sustentar sua irresignação pela alínea a do permissivo constitucional, o que atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula STF. III - O Tribunal de origem não analisou o erro material mencionado nas razões recursais, não debateu a suposta afronta ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à irredutibilidade de vencimentos, tampouco examinou a matéria recursal à luz do art. 29 da Lei n. 11.094/05. IV - Descumprido o necessário e indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, de maneira a atrair a incidência dos enunciados n. 282 e n. 356 da Súmula do STF, sobretudo ante a ausência de oposição dos cabíveis embargos declaratórios a fim de suprir os supostos erro material e a contradição do julgado. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.597.355/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 10/3/2017.) Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem na vigência do CPC/2015, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator FRANCISCO FALCÃO

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