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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · Gab. Des. Cornélio Alves no Pleno
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Mandado de Segurança com Pedido de Liminar nº 0820554-80.2026.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça Impetrante: Arinalva Carla Maurício Pereira Advogada: Arinalva Carla Maurício Pereira (OAB/RN 10.849) Autoridade Coatora: Juíza de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo do Potengi/RN Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por Arinalva Carla Maurício Pereira contra decisão judicial exarada pela Juíza de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo do Potengi/RN, autoridade apontada como coatora. Em suas razões inaugurais, a impetrante informa que figura como exequente nos autos do cumprimento de sentença nº 0010089-86.2016.8.20.0132, em trâmite perante o mencionado Juizado, no qual busca a satisfação de crédito reconhecido judicialmente. Discorre que, após diversas diligências executivas infrutíferas, requereu a penhora de 30% (trinta por cento) do benefício previdenciário percebido pela executada, pedido inicialmente indeferido, sob o fundamento de ausência de comprovação de que a constrição não comprometeria a subsistência da executada, determinando-se, ainda, a indicação de bens à penhora sob pena de extinção do feito. Defende a impetrante a existência de direito líquido e certo à efetividade da execução, invocando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da relativização excepcional da impenhorabilidade de verbas remuneratórias (EREsp nº 1.874.222/DF), e requer, liminarmente, a suspensão de eventual extinção do cumprimento de sentença. Colacionou documentos que entendia pertinentes. É o que importa relatar. Decido. De acordo com o art. 5º, inc. LXIX, da Constituição da República, o Mandado de Segurança pode ser preventivo ou repressivo e será cabível para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus ou por Habeas Data, sendo o responsável pelo abuso de poder ou ilegalidade autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público. De início, suscita-se ex officio a questão concernente à competência desta Corte de Justiça para a apreciação de atos perfectibilizados pela autoridade coatora apontada, qual seja a Juíza de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo do Potengi/RN. In casu, ressalta-se de forma cristalina que o mandado de segurança impetrado é decorrente de ato judicial oriundo de magistrada vinculada aos Juizados Especiais, cuja competência para exame e/ou revisão das decisões proferidas está afeta às próprias Turmas Recursais Cíveis, e não a este Tribunal de Justiça. A questão, inclusive, tem assento em Súmula do Superior Tribunal de Justiça. A saber: Súmula 376: Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial. Em verdade, ainda que não se olvide da hipótese exceptiva à incidência do verbete sumular precitado, tal exceção não se adéqua ao caso em vergasta, uma vez que a insurgência da impetrante volta-se ao mérito do ato decisório (indeferimento de penhora de verba da executada), e não a questão de competência do Juízo de origem (STJ, REsp 1.537.731/MA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/08/2017, DJe 29/08/2017). Por todo o exposto, pelos fundamentos acima elencados, reconheço a incompetência desta Corte de Justiça para o processamento do presente mandamus, cujo objeto é o exame de decisão judicial prolatada pela Juíza de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo do Potengi/RN, nos termos da Súmula nº 376 do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual determino que os presentes autos sejam remetidos ao Cartório Distribuidor das Turmas Recursais deste Estado, para regular distribuição e processamento, inclusive quanto à análise do pedido liminar e da gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data de registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator