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0820554-62.2026.8.19.0209

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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo:0820554-62.2026.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAROLINE CONSTANCE LIMA PINHEIRO RÉU: PORTO SEGURO SEGURO SAUDE S A Vistos etc. 1 -Requerimento de tutela de urgência para determinar que a parte ré proceda com a exclusão/cancelamento da autora do plano de saúde, independentemente do cumprimento do aviso prévio de 60 dias; a suspensão de qualquer cobrança posterior à data do pedido administrativo de cancelamento relacionada à manutenção da autora no plano; que a parte ré se abstenha de incluir o nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito em razão das cobranças discutidas nesta ação e a confirmação da exclusão/cancelamento da autora. Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ausência de elementos suficientes, em sede de cognição sumária, para fins de concessão da medida pleiteada. Necessária prudência em aguardar a formação do contraditório e a instrução processual. ISTO POSTO, DEIXA-SE DE CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA. 2 -Conforme AtoNormativoTJnº18/2025 e AtoExecutivonº139/2025,remeta-seao7ºNúcleode Justiça 4.0 -SaúdePrivada (JEC),excluindo-se aaudiênciadapauta. RIO DE JANEIRO, 24 de agosto de 2026. SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto

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