Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
Tribunal
TJRJ
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2
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2026-09-16
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJRJ
Procedimento Comum Cível Nº 0820545-79.2025.8.19.0001/RJAUTOR: JEFFERSON DIAS GARCIA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ESMAR GUILHERME ENGELKE LUCAS PABLOS (OAB RJ165256)
ADVOGADO(A): JORGE TADEU COSTA DOS SANTOS (OAB RJ203406)
ADVOGADO(A): KATARINE LEITE LIBORIO (OAB RJ132079)
RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
ADVOGADO(A): CASSIO RODRIGUES BARREIROS (OAB RJ150574)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção ? TOI nº 11039335, relativo à unidade consumidora nº 0430289298; b) DECLARAR a inexigibilidade do débito no valor de R$ 2.148,03 decorrente do referido TOI, devendo a ré promover o cancelamento das cobranças a ele vinculadas; c) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, determinando que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora nº 0430289298 em razão exclusivamente do TOI nº 11039335 e dos débitos dele decorrentes, ressalvada a possibilidade de adoção das medidas legalmente cabíveis em caso de inadimplemento de faturas ordinárias de consumo; d) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária a partir desta sentença e juros de mora na forma legal. Diante da sucumbência, condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
2026-09-16 · TJRJ
Procedimento Comum Cível Nº 0820545-79.2025.8.19.0001/RJAUTOR: JEFFERSON DIAS GARCIA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ESMAR GUILHERME ENGELKE LUCAS PABLOS (OAB RJ165256)
ADVOGADO(A): JORGE TADEU COSTA DOS SANTOS (OAB RJ203406)
ADVOGADO(A): KATARINE LEITE LIBORIO (OAB RJ132079)
RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
ADVOGADO(A): CASSIO RODRIGUES BARREIROS (OAB RJ150574)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção ? TOI nº 11039335, relativo à unidade consumidora nº 0430289298; b) DECLARAR a inexigibilidade do débito no valor de R$ 2.148,03 decorrente do referido TOI, devendo a ré promover o cancelamento das cobranças a ele vinculadas; c) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, determinando que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora nº 0430289298 em razão exclusivamente do TOI nº 11039335 e dos débitos dele decorrentes, ressalvada a possibilidade de adoção das medidas legalmente cabíveis em caso de inadimplemento de faturas ordinárias de consumo; d) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária a partir desta sentença e juros de mora na forma legal. Diante da sucumbência, condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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