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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF5 · 20ª Vara Federal CE
CE / Fortaleza 20ª Vara Federal do Ceará PROCESSO: 0820541-86.2023.4.05.8100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO LUIS MAGALHAES ELLERY - CE24636 e CAMILA FURTADO E COSTA ROLIM - CE23832 POLO PASSIVO:IGOR LEONARDO MARQUES TERMO DE COMUNICAÇÃO FINALIDADE: Intimar as partes acerca do sobrestamento do processo. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. FORTALEZA, 10 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 20ª Vara Federal CE
PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0820541-86.2023.4.05.8100 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA EXECUTADO: IGOR LEONARDO MARQUES DESPACHO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO CEARÁ - CRF/CE para cobrança de anuidades profissionais representadas pelas Certidões de Dívida Ativa nº 22049/2023, 22050/2023, 22051/2023 e 22052/2023. Após a citação do executado, o exequente informou, por meio da petição de ID 121642218, que as partes celebraram acordo para pagamento parcelado da dívida, cuja última prestação está prevista para 30 de junho de 2027, conforme instrumento juntado sob ID 121642223, requerendo a suspensão do feito até julho de 2027. Decido. O pedido comporta acolhimento. Nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, convindo as partes, a execução deverá permanecer suspensa durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação, retomando o processo seu curso caso a avença não seja integralmente cumprida. De outro lado, tratando-se de anuidades de conselho de fiscalização profissional, cuja natureza tributária é reconhecida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o parcelamento também importa suspensão da exigibilidade do crédito, na forma do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional. O Superior Tribunal de Justiça igualmente possui orientação consolidada no sentido de que o parcelamento do crédito tributário suspende sua exigibilidade e, por consequência, a execução fiscal, sem importar extinção do feito enquanto não houver integral satisfação da obrigação. No caso, o próprio exequente noticia a celebração do parcelamento e requer a paralisação dos atos executivos até o término do prazo convencionado. Não há notícia, ademais, de constrição patrimonial pendente que demande providência específica durante a suspensão. Ante o exposto, DEFIRO o requerimento de ID 121642218 e DECLARO SUSPENSA A PRESENTE EXECUÇÃO até 30 de junho de 2027, nos termos do art. 922 do CPC e do art. 151, VI, do CTN. Durante o período de suspensão, não deverão ser praticados atos executivos, ressalvadas eventuais providências urgentes, na forma do art. 923 do CPC. Decorrido o prazo acima, aguarde-se até 31 de julho de 2027 e intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se o acordo foi integralmente cumprido, juntando documentação comprobatória e requerendo o que entender de direito. Comprovada a quitação integral, venham os autos conclusos para exame da extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Noticiado o inadimplemento, deverá o exequente apresentar demonstrativo atualizado do saldo remanescente e requerer o prosseguimento da execução, que retomará seu curso na forma do parágrafo único do art. 922 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se.