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0820540-98.2023.8.19.0204

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 4ª Vara Cível da Regional de Bangu · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 4ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo:0820540-98.2023.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIL SANTOS DA SILVA RÉU: CEMITERIO JARDIM SULACAP LTDA, EDILAN SANTOS DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória proposta por EDIL SANTOS DA SILVA em face de EDILAN SANTOS DA SILVA e CEMITÉRIO JARDIM SULACAP LTDA., na qual sustenta, em síntese, que sua genitora, Ezídia Santos da Silva, falecida em 01/09/2021, foi cremada sem sua autorização e sem que houvesse manifestação de vontade da falecida nesse sentido. Afirma que somente tomou conhecimento da cremação durante o velório e que o ato, autorizado unilateralmente pelo corréu Edilan, seu irmão, suprimiu seu direito de prestar culto aos restos mortais da mãe. Imputa também falha à prestadora do serviço funerário por ter realizado a cremação sem exigir sua anuência. Requer a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 70.000,00 a título de danos morais, além dos ônus sucumbenciais. Petição inicial no id 70407321. Contestação apresentada pelo réu Edilan Santos da Silva no id 81172582. Contestação apresentada pela prestadora do serviço no id 81806585. Réplicas apresentadas nos ids 85541287 e 85541290. Decisão saneadora no id 264087341, ocasião em que foram rejeitadas as questões processuais suscitadas, fixando-se como controvérsia a regularidade da cremação, a idoneidade da autorização apresentada, eventual falha na prestação do serviço e a existência de danos indenizáveis. A prova oral havia sido anteriormente indeferida, por decisão preclusa de id 214620412, e o feito foi encaminhado para julgamento na forma do art. 355, I, do CPC. É o necessário. Decido. A controvérsia deve ser examinada à luz da tutela jurídica conferida à dignidade da pessoa humana, aos direitos da personalidade e à memória do falecido, sem perder de vista que a responsabilidade civil somente se estabelece quando demonstrados os pressupostos previstos nos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, quais sejam, conduta ilícita, dano e nexo causal. No âmbito da relação de consumo, a responsabilidade objetiva do prestador de serviços, prevista no art. 14 do CDC, igualmente pressupõe a existência de defeito do serviço e vínculo causal com o dano alegado. O art. 77, (sec) 2º, da Lei nº 6.015/73 dispõe que a cremação somente poderá ser realizada em relação à pessoa que tenha manifestado vontade de ser incinerada, ressalvadas as hipóteses de interesse da saúde pública e observados os demais requisitos relativos à certificação da morte. A norma federal não exige, contudo, forma solene específica para a manifestação de vontade do falecido, devendo ser conjugada com a regulamentação administrativa pertinente e com os princípios que regem a tutela dos direitos da personalidade post mortem. No Município do Rio de Janeiro, o art. 115, I, "a", do Decreto Municipal nº 39.094/2014 admite, em caso de morte natural, que a vontade do falecido seja comprovada tanto mediante declaração expressa por ele produzida quanto por declaração escrita do cônjuge, pai, mãe, filho ou irmão atestando que, em vida, o falecido manifestou o desejo de ser cremado. A regulamentação, portanto, não exige a anuência de todos os descendentes, nem estabelece direito de veto de cada familiar isoladamente considerado. No caso concreto, a documentação apresentada à instituição funerária continha declaração subscrita por familiar legitimado, o corréu Edilan, filho da falecida, destinada a embasar a realização da cremação, tendo sido igualmente juntada aos autos a respectiva declaração de responsabilidade familiar. A existência de outro filho não torna, por si só, inválida a documentação, pois a norma administrativa não condiciona a cremação à manifestação conjunta de todos os descendentes. A própria documentação defensiva demonstra que o procedimento foi solicitado por filho da falecida, que se apresentou como responsável pelo funeral e assumiu responsabilidade pelas declarações prestadas. Embora o direito à preservação da memória do falecido e ao luto digno seja juridicamente protegido, sua violação indenizável pressupõe a demonstração de conduta ilícita ou falha concreta na prestação do serviço. Nesse sentido, na Apelação nº 0800354-13.2024.8.19.0077, a Décima Câmara de Direito Público do TJRJ reconheceu dano moral porque a exumação e a cremação ocorreram sem prévia comunicação à família, apesar de manifestação expressa de interesse em acompanhar o procedimento, frustrando o direito à despedida e a confiança legítima. A hipótese dos autos é distinta. A cremação foi realizada mediante declaração subscrita por filho da falecida, formalmente admitida pelo art. 115, I, "a", do Decreto Municipal nº 39.094/2014, inexistindo prova de que a prestadora tivesse ciência de oposição prévia do autor ou de circunstância que tornasse manifestamente inidônea a autorização apresentada. Assim, ausente falha concreta do serviço ou ato ilícito comprovado, não se configura o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e do art. 14 do CDC. Também não altera essa conclusão o fato de Edilan ter exercido anteriormente a curatela da genitora. Embora a curatela cesse com a morte do curatelado, a legitimidade utilizada para a declaração pertinente à cremação não decorreu da condição de curador, mas da qualidade incontroversa de filho, expressamente contemplada pelo art. 115 do Decreto Municipal nº 39.094/2014. Cabia ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, demonstrar o fato constitutivo de seu direito, notadamente que a declaração apresentada não correspondia à vontade manifestada em vida pela falecida ou que os réus tinham conhecimento de circunstância concreta que tornasse juridicamente inidônea a autorização. A mera afirmação de que a genitora não desejava ser cremada, desacompanhada de elemento probatório suficiente capaz de afastar a declaração formal apresentada para o procedimento, não permite reconhecer que a vontade nela atestada era falsa. Tampouco a existência de enfermidade incapacitante nos últimos anos de vida demonstra, por si só, que em período anterior de plena capacidade a falecida não pudesse ter manifestado sua preferência quanto à destinação de seu corpo. A circunstância de haver divergência ou animosidade entre os irmãos também não permite presumir ilicitude. O julgamento deve apoiar-se na prova produzida, conforme os arts. 371 e 373 do CPC, não sendo possível extrair responsabilidade civil de conjecturas acerca das relações familiares. Da mesma forma, a ausência de autorização pessoal do autor não caracteriza autonomamente ato ilícito, pois inexiste norma impondo unanimidade entre filhos para a realização do procedimento quando apresentada a declaração prevista na regulamentação aplicável. Quanto à prestadora do serviço, não se identifica defeito na atuação. A documentação que lhe foi apresentada enquadrava-se, sob o aspecto formal, na hipótese contemplada pelo art. 115 do Decreto Municipal nº 39.094/2014. Não seria razoável impor ao prestador funerário o dever de investigar previamente a existência de eventual dissenso entre todos os familiares ou de aferir a veracidade íntima da declaração prestada por pessoa legalmente legitimada, inexistindo nos autos demonstração de que tivesse ciência de oposição formal anterior à cremação. Não caracterizado defeito do serviço, incide a hipótese do art. 14, (sec) 3º, I, do CDC. Reconhece-se a relevância pessoal e afetiva do culto à memória dos mortos, expressão dos direitos da personalidade e dos vínculos familiares protegidos pelo ordenamento jurídico. Tal circunstância, todavia, não dispensa a demonstração do ato ilícito. A reparação prevista nos arts. 186 e 927 do Código Civil não decorre exclusivamente da intensidade subjetiva do sofrimento, mas da conjugação entre violação antijurídica, dano e nexo causal. Ausente prova suficiente de irregularidade na cremação ou de falsidade conhecida pelos réus quanto à manifestação de vontade que lhe deu suporte, não se configura o dever de indenizar. A alegação de que o autor somente soube da cremação ao final do velório, ainda que admitida, não modifica a solução jurídica da causa. O ponto decisivo não é a anuência posterior do autor, mas a existência, no momento do procedimento, de documentação apta, segundo a regulamentação aplicável, a atestar a vontade da falecida. Igualmente, o lapso temporal entre a cremação e o ajuizamento da ação não importa renúncia ao direito de ação nem autoriza, isoladamente, inferência sobre a existência ou inexistência de sofrimento, razão pela qual não constitui fundamento autônomo para a improcedência. Não há, por fim, elementos suficientes para reconhecer litigância de má-fé. O exercício do direito de ação, ainda que a pretensão venha a ser rejeitada, não se confunde com as hipóteses dos arts. 79 e 80 do CPC, ausente demonstração segura de alteração deliberada da verdade dos fatos ou utilização abusiva do processo. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, (sec) 2º, do CPC, em favor dos patronos dos réus, observada a divisão em partes iguais. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. - RIO DE JANEIRO,8 de setembro de 2026 CLAUDIA LEONOR JOURDAN GOMES BOBSIN Juiz de Direito MNL

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