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TJRN · Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus com Liminar n.º 0820539-14.2026.8.20.0000 Impetrante: Pedro Alexandre Menezes Gadelha Paciente: D. M. D. S. Aut. Coatora: Juíza de Direito do Gabinete 2 do 1º Núcleo Regional das Garantias Relator: Desembargador Glauber Rêgo DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelo advogado PEDRO ALEXANDRE MENEZES GADELHA (OAB/RN nº 7.254), em favor de D. M. D. S., apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito do Gabinete 2 do 1º Núcleo Regional das Garantias, em razão da decisão que indeferiu pedido de revogação da prisão temporária anteriormente decretada nos autos nº 0802246-74.2026.8.20.5600 (Id. 41467730). Extrai-se dos autos que o paciente teve a prisão temporária decretada pelo prazo de 30 (trinta) dias, no âmbito de investigação destinada à apuração, em tese, de crimes de roubo circunstanciado e extorsão mediante restrição da liberdade, tendo a medida sido fundamentada na existência de indícios de participação do investigado e na alegada imprescindibilidade da custódia para o prosseguimento das investigações (Id. 41467741). Posteriormente, formulado pedido de revogação pela defesa, o Juízo de origem manteve a segregação por entender subsistentes os fundamentos anteriormente expendidos (Id. 41467742). Em síntese, o impetrante sustenta que: a) não foi demonstrada, de forma concreta e individualizada, a imprescindibilidade da prisão temporária para o desenvolvimento das investigações; b) os elementos atribuídos ao paciente não seriam suficientes para evidenciar sua participação consciente no delito, sobretudo pela ausência de demonstração do percurso financeiro do numerário; c) haveria contradição entre a utilização do saque de R$ 50.000,00 como elemento incriminador e a determinação judicial de bloqueio de apenas R$ 52,00 em relação ao paciente; d) a condição de ex-sócio da empresa RAIOSAT seria circunstância pretérita, já que o desligamento teria ocorrido quase um ano antes dos fatos; e e) a decisão teria empregado fundamentação genérica quanto ao risco de interferência nas investigações, à reiteração delitiva e à insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão (Id. 41467730). Pugna, ao final, liminar e meritoriamente, pela revogação da prisão temporária, com a imediata expedição de alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso, ou, subsidiariamente, pela substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão (Id. 41467730). Junta os documentos que entende necessários. É o relatório. A concessão de medida liminar em habeas corpus somente se mostra cabível nos casos em que o abuso ou a ilegalidade do ato atacado esteja provada de imediato. No presente caso, não verifico, prima facie, constrangimento ilegal a ser sanado in limine, uma vez que não vislumbro, neste momento de cognição sumária, a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora em intensidade suficiente para autorizar a imediata desconstituição da medida cautelar. Com efeito, a decisão originária não se limitou, ao menos em exame perfunctório, à gravidade abstrata dos delitos investigados. O Juízo de origem consignou a existência de elementos que, em tese, relacionariam o paciente à movimentação dos valores objeto da investigação, dentre eles o recebimento de transferência bancária realizada durante a empreitada investigada, a vinculação pretérita à empresa que também teria recebido numerário, a constatação pericial de que Djackson Santos de Lima e D. M. D. S. seriam a mesma pessoa, mediante utilização de documentos de identificação distintos, bem como a realização, poucos dias após os fatos, de saque no valor de R$ 50.000,00. Registrou-se, ainda, que o investigado se encontraria, à época, em local incerto e não sabido. Tais circunstâncias foram consideradas pelo Juízo como indicativas da necessidade da medida para o prosseguimento das investigações (Id. 41467741). A decisão que posteriormente indeferiu a revogação, por sua vez, consignou expressamente que os fundamentos concretos anteriormente considerados permaneciam inalterados e que os requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs nº 3.360 e 4.109 teriam sido observados, mantendo a prisão temporária por seus próprios fundamentos (Id. 41467742). Nesse contexto, embora os questionamentos defensivos acerca da efetiva origem do montante de R$ 50.000,00, do alcance probatório da transferência de R$ 52,00, da vinculação do paciente à empresa RAIOSAT e, sobretudo, da concreta imprescindibilidade da segregação para as diligências ainda pendentes mereçam exame detido, tais matérias demandam maior aprofundamento cognitivo, especialmente mediante as informações do Juízo apontado como coator e posterior manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, não se revelando, de plano, ilegalidade manifesta capaz de justificar a excepcional intervenção em sede liminar. Com efeito, a circunstância de o bloqueio patrimonial especificamente atribuído ao paciente ter sido limitado ao valor de R$ 52,00 não permite concluir, isoladamente e nesta fase embrionária, pela inexistência de indícios suficientes ou pela desnecessidade da prisão temporária, porquanto a constrição patrimonial e a medida cautelar pessoal possuem pressupostos e finalidades distintos, devendo a consistência das correlações financeiras invocadas pela defesa ser melhor esclarecida no curso do processamento deste writ. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar, ao passo que solicito da MM. Juíza de Direito do Gabinete 2 do 1º Núcleo Regional das Garantias as informações sobre o alegado na exordial, no prazo de até 72 (setenta e duas) horas, especialmente acerca: a) dos elementos concretos que demonstrariam a imprescindibilidade da manutenção da prisão temporária do paciente para o desenvolvimento das diligências investigativas; b) de eventual cumprimento das medidas de busca e apreensão e dos resultados obtidos, naquilo que possa repercutir sobre a necessidade atual da custódia; e c) da possível incidência das cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP ao caso concreto. Decorrido o prazo, com ou sem as informações, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça. Concluídas as diligências, façam-me os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator
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