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Processo 0820531-33.2025.8.19.0054

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2026-09-16 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 SENTENÇA Processo:0820531-33.2025.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA MATOLA CAETANO RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ANA PAULA MATOLA CAETANO propõe a presente demanda em face de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na qual postula a declaração de inexigibilidade do débito no valor de R$ 134,51, referente ao contrato nº B64C0F5ADF9EA066, a exclusão da inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito e compensação por danos morais. Alega, em síntese, que constatou a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes em razão de débito no valor de R$ 134,51, com vencimento em 05/05/2022, referente ao contrato nº B64C0F5ADF9EA066. Afirma desconhecer a contratação e a origem da dívida e que não logrou êxito na solução amigável do problema. Sustenta a existência de falha no serviço e danos morais. Gratuidade de justiça deferida no id. 231683970. Contestação no id. 244223738, na qual a parte ré suscita preliminares de falta de interesse de agir e indevida concessão da gratuidade de justiça. Afirma que a parte autora contratou regularmente uma conta digital e um cartão de crédito, mediante procedimento eletrônico de identificação, com fornecimento de documentos pessoais e biometria facial. Informa que o cartão foi entregue e ativado pela parte autora, que realizou transações e pagamentos, inclusive movimentações entre contas de sua titularidade, deixando posteriormente de quitar as faturas. Aduz que o débito e a negativação decorrem do inadimplemento da própria autora. Assim, pugna pela improcedência da pretensão. Autos redistribuídos a este Juízo em cumprimento ao determinado no id. 264091583. Intimada em réplica, não houve manifestação da parte autora. Instadas em provas, as partes não pugnaram por outras provas. Decisão saneadora no id. 297690582, com a rejeição das preliminares de falta de interesse de agir e indevida concessão da gratuidade de justiça, deferimento da inversão do ônus da prova e da prova documental superveniente. Intimadas, as partes não apresentaram novos documentos. Os autos me vieram conclusos. RELATADOS. DECIDO. A controvérsia cinge-se a verificar a regularidade do débito e negativação impugnados pela parte autora, bem como eventual dano moral causado à parte autora. A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º) e objetivos (produto e serviço - (sec)(sec) 1º e 2º do artigo 3º) dispostos no CDC. Diante da afirmação da parte autora de que desconhece o contrato e o débito impugnados, incumbe à parte ré comprovar a legitimidade do débito, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. Nesse sentido, verifico que a parte ré demonstrou a origem do débito impugnado, tendo em vista que os documentos inseridos no corpo da contestação e no id. 244223741, pág. 17, corroboram a alegação da parte ré de que houve a efetiva contratação do serviço de conta digital e cartão de crédito, com a assinatura digital da parte autora e validação por meio de biometria. Além disso, o documento inserido no corpo da contestação comprova a entrega do cartão de crédito à parte autora, e as faturas apresentadas no id. 244223750 comprovam as diversas transações realizadas por meio do cartão de crédito contratado pela parte autora, com o acúmulo do débito diante do inadimplemento das faturas, e posterior inadimplemento do acordo celebrado para a quitação da dívida. Os extratos de id. 244223745 comprovam as diversas transações realizadas por meio da conta digital contratada pela parte autora, inclusive transferências para contas da sua própria titularidade, o que evidencia que o serviço foi regularmente utilizado pela parte autora. Intimada sobre os documentos apresentados com a contestação, a parte autora não apresentou qualquer impugnação, sendo certo que, apesar de afirmar que não celebrou nenhum contrato com a parte ré, os documentos apresentados com a contestação comprovam a existência e a regularidade do contrato. Desse modo, comprovada a origem e a legitimidade do débito, não há que se falar em cobrança indevida ou falha no serviço da parte ré, motivo pelo qual a pretensão autoral é improcedente. Apesar do requerimento formulado, deixo de aplicar as penalidades de litigância de má-fé por não vislumbrar nenhuma das hipóteses do artigo 80 do CPC. Ante o exposto, resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na petição inicial. Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva do artigo 98, (sec)3º, do CPC. P.I. Registrada Virtualmente. SÃO JOÃO DE MERITI, 14 de setembro de 2026. SILVIA REGINA PORTES CRISCUOLO Juiz Titular

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