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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Amílcar Maia na Terceira Câmara Cível Agravo de Instrumento n.º 0820529-67.2026.8.20.0000 Origem: 5ª Vara Cível da Comarca de Natal-RN Agravante: CREUSA ADELINO ANGELO Advogada: Dra. Erica Lopes Araripe do Nascimento (OAB/RN 10.575) Agravado: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: Dr. Eduardo Janzon Nogueira (OAB/SP 123.199) Relator: Desembargador Amílcar Maia DECISÃO: Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Creusa Adelino Angelo contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos de ação indenizatória n.º 0847579-71.2024.8.20.5001, ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, embora tenha rejeitado a preliminar de ilegitimidade passiva da instituição financeira, determinou a remessa do feito à Justiça Federal para análise do pedido de intervenção da União. Sustenta a agravante, em síntese, que a controvérsia diz respeito a alegadas irregularidades na administração de sua conta individual vinculada ao PASEP, hipótese alcançada pelo Tema Repetitivo nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, no qual foi reconhecida a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por demandas dessa natureza. Defende, por isso, a permanência do feito perante a Justiça Estadual e requer, liminarmente, a suspensão da determinação de remessa dos autos à Justiça Federal até o julgamento definitivo do recurso. Juntou documento. É o relatório. Decido. Nos termos do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento pressupõe a presença concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, requisitos que, em juízo de cognição sumária, reputo presentes no caso. A controvérsia de origem decorre de pretensão indenizatória fundada em alegadas irregularidades relacionadas à conta individual vinculada ao PASEP, notadamente quanto à administração dos valores, à ocorrência de desfalques e à aplicação dos respectivos rendimentos. A própria decisão agravada reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil, por entender que a instituição financeira é responsável pela operacionalização do programa e pela administração das contas individuais. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, firmou a seguinte tese: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” O precedente, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, possui observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC. Em análise preliminar, a hipótese descrita nos autos guarda correspondência direta com o primeiro item da tese repetitiva, pois a pretensão deduzida pela autora dirige-se ao Banco do Brasil e decorre, precisamente, de alegadas falhas relacionadas à gestão de conta individual do PASEP. A agravante não formula, segundo os documentos disponibilizados, pretensão indenizatória diretamente contra a União, mas atribui à instituição financeira responsabilidade por desfalques e pela inadequada administração dos valores depositados. Nesse contexto, a determinação imediata de remessa dos autos à Justiça Federal, apesar do reconhecimento da legitimidade do Banco do Brasil e diante da orientação vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, recomenda maior cautela até o exame definitivo deste recurso. Com efeito, o Tema 1.150/STJ confere plausibilidade jurídica à tese recursal de que a relação processual, ao menos em princípio, pode prosseguir em face do Banco do Brasil na Justiça Estadual quando a causa de pedir estiver circunscrita a falhas na prestação do serviço referentes à conta individual do PASEP. Não se está, nesta sede de cognição sumária, antecipando juízo definitivo acerca da possibilidade de intervenção da União ou sobre o alcance das regras de competência aplicáveis. Todavia, diante do precedente repetitivo diretamente relacionado à controvérsia, mostra-se presente a probabilidade do direito invocado pela agravante, suficiente para justificar a preservação provisória da situação processual até o julgamento colegiado. Também se evidencia o perigo de dano processual, pois o imediato encaminhamento do processo à Justiça Federal poderá ensejar redistribuição, exame da intervenção do ente federal e, eventualmente, posterior devolução dos autos à Justiça Estadual, hipótese capaz de gerar sucessivos deslocamentos de competência, retardamento da marcha processual e prática de atos potencialmente inúteis. A medida suspensiva, por outro lado, possui caráter conservativo e reversível, limitando-se a impedir, provisoriamente, a remessa do feito, sem interferir no julgamento definitivo da questão pelo órgão colegiado. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, para suspender os efeitos da decisão agravada no capítulo em que determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, devendo o processo permanecer, provisoriamente, perante o Juízo Estadual de origem até ulterior deliberação deste Tribunal. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC/2015). Na sequência, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC/15). Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador AMÍLCAR MAIA Relator