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Processo 0820529-63.2025.8.19.0054

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2026-09-16 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 SENTENÇA Processo:0820529-63.2025.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA MATOLA CAETANO RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADES S.A ANA PAULA MATOLA CAETANO propõe a presente demanda em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., na qual postula a declaração de inexigibilidade do débito no valor de R$ 244,29, referente ao contrato nº 0000648704044343, a exclusão da inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito e compensação por danos morais. Alega, em síntese, que constatou a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes em razão de débito no valor de R$ 244,29, com vencimento em 17/10/2023, referente ao contrato nº 0000648704044343. Afirma desconhecer a contratação e a origem da dívida e que não logrou êxito na solução amigável do problema. Sustenta a existência de falha no serviço e danos morais. Autos redistribuídos a este Juízo em cumprimento ao determinado no id. 229126002. Gratuidade de justiça deferida no id. 231920986. Contestação no id. 238144722, na qual a parte ré suscita preliminar de indevida concessão da gratuidade de justiça, e afirma que a unidade consumidora da Rua Celso Goulart, nº 279, casa 02, permaneceu cadastrada em nome da parte autora no período de 30/08/2023 a 09/09/2025 e que existem faturas inadimplidas referentes ao fornecimento de energia elétrica, no valor total de R$ 519,85. Aduz que o débito e a negativação decorrem do inadimplemento da própria autora. Assim, pugna pela improcedência da pretensão. Audiência de conciliação realizada conforme assentada de id. 270061151, sem acordo. Intimada em réplica, não houve manifestação da parte autora. Instadas em provas, as partes não pugnaram por outras provas. Decisão saneadora no id. 297493363, com a rejeição da preliminar de indevida concessão da gratuidade de justiça, deferimento da inversão do ônus da prova e da prova documental superveniente. Intimadas, as partes não apresentaram novos documentos. Os autos me vieram conclusos. RELATADOS. DECIDO. A controvérsia cinge-se a verificar a regularidade do débito e negativação impugnados pela parte autora, bem como eventual dano moral causado à parte autora. A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º) e objetivos (produto e serviço - (sec)(sec) 1º e 2º do artigo 3º) dispostos no CDC. Diante da afirmação da parte autora de que desconhece o contrato e o débito impugnados, incumbe à parte ré comprovar a legitimidade do débito, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. Nesse sentido, verifico que a parte ré demonstrou a origem do débito impugnado, tendo em vista que os documentos inseridos no corpo da contestação corroboram a alegação da parte ré de que houve a contratação do serviço pela parte autora, e a sua efetiva prestação no imóvel da Rua Celso Goulart, nº 279, casa 02, São João de Meriti, no período de 30/08/2023 a 09/09/2025. Os referidos documentos também comprovam a inadimplência da parte autora em relação a diversas faturas emitidas no referido endereço, no valor total de R$ 519,85. Intimada sobre os documentos apresentados com a contestação, a parte autora não apresentou qualquer impugnação, sendo certo que, apesar de afirmar que não celebrou nenhum contrato com a parte ré, os documentos apresentados com a contestação comprovam a existência da relação jurídica. Além disso, na decisão saneadora de id. 297493363, foi determinado que a parte autora apresentasse as cópias das suas contas de consumo de energia elétrica, no período de agosto/2023 a setembro/2025, com o objetivo de verificar eventual irregularidade ou duplicidade de instalações vinculadas aos seus dados. Contudo, mesmo após ser regularmente intimada, a parte autora não apresentou os referidos documentos, e, conforme exposto anteriormente, também não impugnou os documentos apresentados com a contestação, relacionados à instalação vinculada aos seus dados na Rua Celso Goulart, nº 279, casa 02. A parte autora também não apresentou nenhuma justificativa para a inadimplência das contas de consumo descritas na contestação. Desse modo, comprovada a origem e a legitimidade do débito, não há que se falar em cobrança indevida ou falha no serviço da parte ré, motivo pelo qual a pretensão autoral é improcedente. Ante o exposto, resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na petição inicial. Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva do artigo 98, (sec)3º, do CPC. P.I. Registrada Virtualmente. SÃO JOÃO DE MERITI, 14 de setembro de 2026. SILVIA REGINA PORTES CRISCUOLO Juiz Titular

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