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0820529-53.2025.8.15.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 6ª Vara Cível da Capital · Decisão

    Processo n. 0820529-53.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Acidente de Trânsito] AUTOR: MAGNA SOUZA LIMA. REU: LUCILEIDE VIANA DA SILVA. DECISÃO I. RELATÓRIO MAGNA SOUZA LIMA ajuizou Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais Decorrentes de Acidente de Trânsito em face de LUCILEIDE VIANA DA SILVA, sob o fundamento de que, em 07/02/2025, sofreu abalroamento quando transitava em motocicleta de transporte por aplicativo na Av. Governador Flávio Ribeiro Coutinho, nesta Capital, decorrente de conduta atribuída à condutora demandada. Deferida a gratuidade de justiça à autora, ID 121221995. A parte ré foi citação para comparecer à audiência de conciliação, ID 158653330 e ID 158653331. Juntada de termo de audiência de conciliação inexitosa ocorrida em 12/05/2026, com a presença de ambas as partes, consignando-se expressamente em ata que o prazo para apresentação de contestação correria a partir daquela data, tendo sido concedido o prazo de 5 (cinco) dias para que a advogada presente pela ré acostasse o respectivo substabelecimento, ID 159320827. Em 24/06/2026, a parte autora peticionou requerendo a certificação do decurso do prazo defensivo e a decretação dos efeitos da revelia, ID 161766462. Em 06/08/2026, a promovida, por intermédio de nova procuradora constituída requereu a restituição do prazo contestacional e o reconhecimento da nulidade da contagem iniciada na audiência de conciliação. Sustentou, em síntese, que a advogada que a acompanhou no ato conciliatório não juntou procuração ou substabelecimento nos autos, o que ensejaria a suspensão do feito nos termos do art. 76 do CPC, e que a ausência de apresentação de defesa técnica no prazo legal constituiria justa causa alheia à sua vontade, a autorizar a devolução do prazo nos termos do art. 223, § 1º, do CPC, ID 165107908. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia incidental consiste em verificar se a ausência de juntada posterior de procuração ou substabelecimento pela advogada que acompanhou a requerida na audiência de conciliação invalida a contagem do prazo de resposta iniciada no referido ato; e, se a inércia da profissional em regularizar a representação processual e apresentar defesa escrita configura justa causa para a reabertura ou devolução do prazo contestacional em favor da ré. Consoante expressa disposição do art. 335, I, do CPC, o prazo de 15 dias para oferecimento da contestação flui da data da realização da audiência de conciliação quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. Na hipótese dos autos, a ré Lucileide Viana da Silva foi pessoalmente citada e intimada por mandado cumprido por oficial de justiça em 02/05/2026 (ID 158653330 e ID 158653331), tendo ciência inequívoca dos termos da ação e da data designada para o ato conciliatório. No dia 12/05/2026, a ré compareceu pessoalmente à audiência, acompanhada da advogada Dra. Edilene Amorim Quirino, inscrita na OAB/PB nº 27.698, momento em que restou frustrada a tentativa de composição amigável, consoante Termo de Audiência de ID 159320827. O termo de audiência lavrado consignou de forma expressa a presença da requerida e advertiu que o prazo para apresentação de defesa corria a partir daquela data, conforme determina o art. 335, I, do CPC, ID 159320827. A audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC possui natureza eminentemente negocial e consensual, voltada à tentativa de solução autocompositiva do litígio. Trata-se de ato personalíssimo, do qual a parte comparece para manifestar sua vontade material, sendo certo que a ausência de juntada de procuração ou substabelecimento pela advogada presente no ato não possui o condão de desconstituir a presença física e a ciência pessoal da ré quanto ao término da fase conciliatória e a subsequente abertura do prazo de defesa. Com efeito, a presença pessoal da promovida na assentada aperfeiçoou a finalidade do ato processual e operou a deflagração do termo inicial do prazo de contestação, nos exatos termos da legislação processual civil em vigor. O art. 76 do CPC, invocado pela demandada, tem o objetivo de sanar incapacidade processual ou defeito de representação para a validade de atos postulatórios. O referido dispositivo não se presta a suspender ou invalidar a fluência de prazo peremptório decorrente de ato legal cuja consumação prescinde da prévia outorga de poderes de representação formal. Assim, a falta de juntada do substabelecimento anunciado na audiência não suspende o prazo legal conferido à parte para que, querendo, apresente sua peça defensiva por meio de patrono habilitado. A respeito do termo inicial do prazo contestacional a contar da data da audiência de conciliação infrutífera, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. TERMO INICIAL. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. EXCLUSÃO, NA CONTAGEM, DO DIA DO COMEÇO E INCLUSÃO DO DIA DO VENCIMENTO. "Havendo audiência de conciliação infrutífera, a data de sua realização será o dia do começo (termo inicial) do prazo de 15 dias úteis para oferecer contestação e propor reconvenção, excluindo-se, na contagem, o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. Inteligência dos arts. 335, I, 343 e 224 do CPC/2015" (REsp n. 2.000.978/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/3/2023). Recurso especial improvido. (REsp n. 1.947.735/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.) Assim, não há que se falar em nulidade da contagem do prazo defensivo, cujo cômputo operou-se de pleno direito a partir do primeiro dia útil seguinte à audiência (arts. 224 e 335, I, do CPC). Não prospera, de igual modo, o pedido subsidiário de restituição do prazo contestacional com base na alegação de justa causa prevista no art. 223, § 1º, do Código de Processo Civil. O referido dispositivo legal estabelece que, decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar o ato processual pela preclusão temporal, ressalvada a prova de justa causa, conceituada legalmente como o evento alheio à vontade da parte que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. O simples fato de a advogada que esteve na audiência não ter acostado a procuração ou substabelecimento aos autos e ter deixado transcorrer in albis o prazo sem oferecer contestação não configura justa causa. A jurisprudência consolidada afasta a alegação de justa causa quando o descumprimento decorre de desídia, desatenção ou inércia da representação processual, circunstância que constitui evento endoprocessual atinente à relação particular entre a constituinte e seus procuradores, não se caracterizando como impedimento imprevisível ou de força maior estranho à esfera de responsabilidade da parte. O Tribunal de Justiça da Paraíba enfrentou questão similar ao destacar a peremptoriedade do prazo de defesa e a impossibilidade de prorrogação desprovida de causa externa impeditiva: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. PEDIDO DE DILAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REVELIA DECRETADA. PRAZO PEREMPTÓRIO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NÃO VIOLADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos de ação em trâmite perante a 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira, indeferiu pedido de dilação de prazo para apresentação de contestação e, em consequência, decretou a revelia da parte ré, regularmente citada e que não apresentou defesa no prazo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de constituição de advogado no momento da citação e a alegada dificuldade para reunir documentos configuram justa causa apta a justificar a dilação do prazo legal para apresentação de contestação e afastar a decretação da revelia. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo para apresentação de contestação possui natureza peremptória, de modo que sua inobservância, sem a demonstração de justa causa, acarreta a preclusão do direito de defesa e autoriza a decretação da revelia. A constituição de advogado e a organização dos documentos necessários à defesa constituem ônus processual da própria parte desde o momento em que toma ciência da demanda, não configurando, por si sós, circunstâncias imprevisíveis ou inevitáveis capazes de justificar a prorrogação do prazo processual. A ausência de justificativa concreta e robusta acerca da impossibilidade de apresentação da contestação no prazo legal evidencia falta de diligência da parte, especialmente quando o pedido de dilação é formulado apenas no último dia do prazo. A decretação da revelia não implica julgamento automático de procedência dos pedidos iniciais, permanecendo assegurada à parte revel a possibilidade de intervir no processo no estado em que se encontra e produzir provas lícitas nos momentos processuais adequados. Inexistindo demonstração de prejuízo processual irreversível ou violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, deve ser mantida a decisão que indeferiu a dilação de prazo e decretou a revelia. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O prazo para apresentação de contestação possui natureza peremptória e somente admite prorrogação quando demonstrada justa causa devidamente comprovada. A ausência de constituição de advogado ou a dificuldade em reunir documentos para a defesa não configuram, por si sós, justa causa apta a justificar a dilação do prazo processual. A decretação da revelia não impede a parte de intervir no processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 346 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC/2015, arts. 6º, 139, VI, 218, §1º, e 346. V I S T O S, relatados e discutidos os autos acima referenciados. A C O R D A a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto. (0801007-62.2025.8.15.9010, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 30/03/2026) Competia à requerida acompanhar o desdobramento da lide desde o momento em que tomou ciência inequívoca da demanda e participou da audiência de conciliação. A falta de protocolo de peça defensiva no interstício legal de 15 dias úteis consumou a preclusão temporal. Admitir a reabertura do prazo sob a alegação de falta de regularização ou de inércia defensiva posterior violaria a segurança jurídica e os postulados da boa-fé e da razoável duração do processo, subvertendo o regime dos prazos peremptórios fixados na legislação. Por conseguinte, resta indeferido o pleito de devolução de prazo, operando-se os efeitos materiais e processuais da revelia, sem prejuízo da faculdade de a parte requerida intervir no feito no estado em que se encontra, conforme expressamente assegurado pelo art. 346, parágrafo único, do CPCl, tendo sido regularizada sua representação aos autos mediante o instrumento de mandato de ID 165107909. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, REJEITO a arguição de nulidade da contagem do prazo para apresentação de contestação, confirmando a validade do termo inicial deflagrado na audiência de conciliação de 12/05/2026 (ID 159320827), nos termos do art. 335, I, do Código de Processo Civil; INDEFIRO o pedido de restituição do prazo contestacional por ausência de justa causa, na forma do art. 223, caput e § 1º, do Código de Processo Civil; DECRETO A REVELIA da parte promovida Lucileide Viana da Silva, com esteio no artigo 344 do Código de Processo Civil; DEFIRO o pedido de habilitação da advogada da ré (ID 165107909), assegurando-lhe a intervenção nos autos no estado em que se encontram, a teor do art. 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 dias, manifestem-se sobre o interesse na produção de novas provas, especificando-as e justificando a relevância, nos termos do art. 355, II, do CPC, sob pena de julgamento antecipado da lide. As partes foram INTIMADAS pelo gabinete, através de DJEN. CUMPRA-SE. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJPB · 6ª Vara Cível da Capital · Decisão

    Processo n. 0820529-53.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Acidente de Trânsito] AUTOR: MAGNA SOUZA LIMA. REU: LUCILEIDE VIANA DA SILVA. DECISÃO I. RELATÓRIO MAGNA SOUZA LIMA ajuizou Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais Decorrentes de Acidente de Trânsito em face de LUCILEIDE VIANA DA SILVA, sob o fundamento de que, em 07/02/2025, sofreu abalroamento quando transitava em motocicleta de transporte por aplicativo na Av. Governador Flávio Ribeiro Coutinho, nesta Capital, decorrente de conduta atribuída à condutora demandada. Deferida a gratuidade de justiça à autora, ID 121221995. A parte ré foi citação para comparecer à audiência de conciliação, ID 158653330 e ID 158653331. Juntada de termo de audiência de conciliação inexitosa ocorrida em 12/05/2026, com a presença de ambas as partes, consignando-se expressamente em ata que o prazo para apresentação de contestação correria a partir daquela data, tendo sido concedido o prazo de 5 (cinco) dias para que a advogada presente pela ré acostasse o respectivo substabelecimento, ID 159320827. Em 24/06/2026, a parte autora peticionou requerendo a certificação do decurso do prazo defensivo e a decretação dos efeitos da revelia, ID 161766462. Em 06/08/2026, a promovida, por intermédio de nova procuradora constituída requereu a restituição do prazo contestacional e o reconhecimento da nulidade da contagem iniciada na audiência de conciliação. Sustentou, em síntese, que a advogada que a acompanhou no ato conciliatório não juntou procuração ou substabelecimento nos autos, o que ensejaria a suspensão do feito nos termos do art. 76 do CPC, e que a ausência de apresentação de defesa técnica no prazo legal constituiria justa causa alheia à sua vontade, a autorizar a devolução do prazo nos termos do art. 223, § 1º, do CPC, ID 165107908. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia incidental consiste em verificar se a ausência de juntada posterior de procuração ou substabelecimento pela advogada que acompanhou a requerida na audiência de conciliação invalida a contagem do prazo de resposta iniciada no referido ato; e, se a inércia da profissional em regularizar a representação processual e apresentar defesa escrita configura justa causa para a reabertura ou devolução do prazo contestacional em favor da ré. Consoante expressa disposição do art. 335, I, do CPC, o prazo de 15 dias para oferecimento da contestação flui da data da realização da audiência de conciliação quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. Na hipótese dos autos, a ré Lucileide Viana da Silva foi pessoalmente citada e intimada por mandado cumprido por oficial de justiça em 02/05/2026 (ID 158653330 e ID 158653331), tendo ciência inequívoca dos termos da ação e da data designada para o ato conciliatório. No dia 12/05/2026, a ré compareceu pessoalmente à audiência, acompanhada da advogada Dra. Edilene Amorim Quirino, inscrita na OAB/PB nº 27.698, momento em que restou frustrada a tentativa de composição amigável, consoante Termo de Audiência de ID 159320827. O termo de audiência lavrado consignou de forma expressa a presença da requerida e advertiu que o prazo para apresentação de defesa corria a partir daquela data, conforme determina o art. 335, I, do CPC, ID 159320827. A audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC possui natureza eminentemente negocial e consensual, voltada à tentativa de solução autocompositiva do litígio. Trata-se de ato personalíssimo, do qual a parte comparece para manifestar sua vontade material, sendo certo que a ausência de juntada de procuração ou substabelecimento pela advogada presente no ato não possui o condão de desconstituir a presença física e a ciência pessoal da ré quanto ao término da fase conciliatória e a subsequente abertura do prazo de defesa. Com efeito, a presença pessoal da promovida na assentada aperfeiçoou a finalidade do ato processual e operou a deflagração do termo inicial do prazo de contestação, nos exatos termos da legislação processual civil em vigor. O art. 76 do CPC, invocado pela demandada, tem o objetivo de sanar incapacidade processual ou defeito de representação para a validade de atos postulatórios. O referido dispositivo não se presta a suspender ou invalidar a fluência de prazo peremptório decorrente de ato legal cuja consumação prescinde da prévia outorga de poderes de representação formal. Assim, a falta de juntada do substabelecimento anunciado na audiência não suspende o prazo legal conferido à parte para que, querendo, apresente sua peça defensiva por meio de patrono habilitado. A respeito do termo inicial do prazo contestacional a contar da data da audiência de conciliação infrutífera, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. TERMO INICIAL. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. EXCLUSÃO, NA CONTAGEM, DO DIA DO COMEÇO E INCLUSÃO DO DIA DO VENCIMENTO. "Havendo audiência de conciliação infrutífera, a data de sua realização será o dia do começo (termo inicial) do prazo de 15 dias úteis para oferecer contestação e propor reconvenção, excluindo-se, na contagem, o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. Inteligência dos arts. 335, I, 343 e 224 do CPC/2015" (REsp n. 2.000.978/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/3/2023). Recurso especial improvido. (REsp n. 1.947.735/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.) Assim, não há que se falar em nulidade da contagem do prazo defensivo, cujo cômputo operou-se de pleno direito a partir do primeiro dia útil seguinte à audiência (arts. 224 e 335, I, do CPC). Não prospera, de igual modo, o pedido subsidiário de restituição do prazo contestacional com base na alegação de justa causa prevista no art. 223, § 1º, do Código de Processo Civil. O referido dispositivo legal estabelece que, decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar o ato processual pela preclusão temporal, ressalvada a prova de justa causa, conceituada legalmente como o evento alheio à vontade da parte que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. O simples fato de a advogada que esteve na audiência não ter acostado a procuração ou substabelecimento aos autos e ter deixado transcorrer in albis o prazo sem oferecer contestação não configura justa causa. A jurisprudência consolidada afasta a alegação de justa causa quando o descumprimento decorre de desídia, desatenção ou inércia da representação processual, circunstância que constitui evento endoprocessual atinente à relação particular entre a constituinte e seus procuradores, não se caracterizando como impedimento imprevisível ou de força maior estranho à esfera de responsabilidade da parte. O Tribunal de Justiça da Paraíba enfrentou questão similar ao destacar a peremptoriedade do prazo de defesa e a impossibilidade de prorrogação desprovida de causa externa impeditiva: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. PEDIDO DE DILAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REVELIA DECRETADA. PRAZO PEREMPTÓRIO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NÃO VIOLADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos de ação em trâmite perante a 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira, indeferiu pedido de dilação de prazo para apresentação de contestação e, em consequência, decretou a revelia da parte ré, regularmente citada e que não apresentou defesa no prazo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de constituição de advogado no momento da citação e a alegada dificuldade para reunir documentos configuram justa causa apta a justificar a dilação do prazo legal para apresentação de contestação e afastar a decretação da revelia. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo para apresentação de contestação possui natureza peremptória, de modo que sua inobservância, sem a demonstração de justa causa, acarreta a preclusão do direito de defesa e autoriza a decretação da revelia. A constituição de advogado e a organização dos documentos necessários à defesa constituem ônus processual da própria parte desde o momento em que toma ciência da demanda, não configurando, por si sós, circunstâncias imprevisíveis ou inevitáveis capazes de justificar a prorrogação do prazo processual. A ausência de justificativa concreta e robusta acerca da impossibilidade de apresentação da contestação no prazo legal evidencia falta de diligência da parte, especialmente quando o pedido de dilação é formulado apenas no último dia do prazo. A decretação da revelia não implica julgamento automático de procedência dos pedidos iniciais, permanecendo assegurada à parte revel a possibilidade de intervir no processo no estado em que se encontra e produzir provas lícitas nos momentos processuais adequados. Inexistindo demonstração de prejuízo processual irreversível ou violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, deve ser mantida a decisão que indeferiu a dilação de prazo e decretou a revelia. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O prazo para apresentação de contestação possui natureza peremptória e somente admite prorrogação quando demonstrada justa causa devidamente comprovada. A ausência de constituição de advogado ou a dificuldade em reunir documentos para a defesa não configuram, por si sós, justa causa apta a justificar a dilação do prazo processual. A decretação da revelia não impede a parte de intervir no processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 346 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC/2015, arts. 6º, 139, VI, 218, §1º, e 346. V I S T O S, relatados e discutidos os autos acima referenciados. A C O R D A a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto. (0801007-62.2025.8.15.9010, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 30/03/2026) Competia à requerida acompanhar o desdobramento da lide desde o momento em que tomou ciência inequívoca da demanda e participou da audiência de conciliação. A falta de protocolo de peça defensiva no interstício legal de 15 dias úteis consumou a preclusão temporal. Admitir a reabertura do prazo sob a alegação de falta de regularização ou de inércia defensiva posterior violaria a segurança jurídica e os postulados da boa-fé e da razoável duração do processo, subvertendo o regime dos prazos peremptórios fixados na legislação. Por conseguinte, resta indeferido o pleito de devolução de prazo, operando-se os efeitos materiais e processuais da revelia, sem prejuízo da faculdade de a parte requerida intervir no feito no estado em que se encontra, conforme expressamente assegurado pelo art. 346, parágrafo único, do CPCl, tendo sido regularizada sua representação aos autos mediante o instrumento de mandato de ID 165107909. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, REJEITO a arguição de nulidade da contagem do prazo para apresentação de contestação, confirmando a validade do termo inicial deflagrado na audiência de conciliação de 12/05/2026 (ID 159320827), nos termos do art. 335, I, do Código de Processo Civil; INDEFIRO o pedido de restituição do prazo contestacional por ausência de justa causa, na forma do art. 223, caput e § 1º, do Código de Processo Civil; DECRETO A REVELIA da parte promovida Lucileide Viana da Silva, com esteio no artigo 344 do Código de Processo Civil; DEFIRO o pedido de habilitação da advogada da ré (ID 165107909), assegurando-lhe a intervenção nos autos no estado em que se encontram, a teor do art. 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 dias, manifestem-se sobre o interesse na produção de novas provas, especificando-as e justificando a relevância, nos termos do art. 355, II, do CPC, sob pena de julgamento antecipado da lide. As partes foram INTIMADAS pelo gabinete, através de DJEN. CUMPRA-SE. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito

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