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0820527-02.2025.8.14.0000

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 3ª Turma de Direito Privado - Desembargador JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador João Batista Lopes do Nascimento AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0820527-02.2025.8.14.0000 ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Liminar ] AGRAVANTE(S): CAMPEIRA GRILL LTDA AGRAVADO(S/AS): EQUATORIAL RENOVAVEIS S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), insurgindo-se o recorrente contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de origem no curso do processo. O recurso foi regularmente distribuído e instruído com as peças obrigatórias, tendo sido submetido à análise deste Relator para apreciação da admissibilidade e eventual exame do pedido formulado. Entretanto, em consulta aos autos originários, verifica-se a superveniência de sentença de mérito, com julgamento definitivo da controvérsia submetida à apreciação judicial. Decido. A superveniência de sentença de mérito, acarreta a perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento, porquanto a decisão interlocutória impugnada restou absorvida pelo provimento jurisdicional, que passou a reger integralmente a relação jurídica processual. Ausente, portanto, o interesse recursal — pressuposto objetivo de admissibilidade — por evidente perda superveniente do objeto, impõe-se o reconhecimento do prejuízo do agravo, em observância aos princípios da utilidade e da necessidade do recurso, bem como à vedação de pronunciamentos judiciais destituídos de eficácia prática. Diante das razões expostas, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do Agravo de Instrumento, por manifesta perda superveniente do objeto. À UPJ, para proceder a baixa processual imediata e independente de decurso de prazo, comunicando-se ao Juízo de origem. Custas pela parte agravante. Intimem-se e cumpra-se. Belém, data da assinatura digital. Desembargador João Batista Lopes do Nascimento Relator

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