2026-09-16 · TJMS
1- Conforme requerido pela parte exequente à fl. 218/219, concedo o prazo de quinze dias para manifestação quanto a avaliação de fl. 215, sob pena de arquivamento com o decurso do prazo de prescrição intercorrente. Em caso de inércia, independente de nova conclusão, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. 2- Verifica-se que o substabelecimento sem reservas de poderes de f. 223, apresentada pelo causídico do embargante Dr. Thiago Vargas, não veio acompanhado da ciência do outorgante. O substabelecimento sem reserva de poderes implica a renúncia do advogado aos poderes outorgados por seu cliente, que passa a ser representado pelo advogado substabelecido, sendo certo que a relação entre o advogado e seu cliente pressupõe a confiança entre o mandante e o mandatário, de modo que é imprescindível a ciência do constituinte acerca do substabelecimento dos poderes a outro advogado. Inteligência do art. 112, "caput", do CPC e do art. 26, §1º, do Código de Ética e Disciplina da OAB. Logo, nos termos acima, intime-se o executado, por intermédio do advogado substabelecente para regularizar a representação processual, juntando substabelecimento sem reservas de poderes devidamente cientificado pelo constituinte, no prazo de 15 dias, sob pena do advogado renunciante continuar respondendo nos autos pelo mandato.