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TJPB · 3ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana da Capital · EXPEDIENTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana de João Pessoa Processo: 0820517-88.2015.8.15.2001 Exequente: KAIO MARCIO FERREIRA COSTA DE ALMEIDA Executado(a): EXECUTADO: KEYVA PORTO DE QUEIROZ DESPACHO Vistos etc. Diante da redistribuição eletrônica destes autos a esta unidade judiciária especializada (ID 166120449), da juntada da Exceção de Pré-Executividade oposta pela executada (ID 165781968) e da efetivação parcial da ordem de indisponibilidade via Sisbajud (protocolo nº 20260071146053), determino as seguintes providências: INTIME-SE a executada para que tenha ciência acerca da penhora efetivada via Sisbajud, requerendo o que entender de direito no prazo legal (5 dias), informando-a acerca da transferência para conta judicial atrelada a este feito, conforme comprovante anexo. INTIME-SE o exequente, por meio de seu procurador constituído, para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, diante do bloqueio a menor por insuficiência de saldo e para manifestar-se expressamente sobre a Exceção de Pré-Executividade de ID 165781968 e sobre a alegação de prescrição intercorrente, no prazo legal de 15 (quinze) dias, em estrita observância ao artigo 921, parágrafo 5º, c/c os artigos 9º e 10, todos do Código de Processo Civil. JUNTE, o Cartório, os extratos conclusivos das ordens de pesquisa patrimonial deferidas nos sistemas RENAJUD e SNIPER (decisão de ID 161122667). Proceda-se à atualização do cadastro processual no sistema PJe para inclusão e habilitação dos advogados constituídos pela executada conforme substabelecimento de ID 165781971, passando as publicações a serem veiculadas em nome dos patronos indicados. Aguarde-se o decurso do prazo de defesa para a apreciação do pedido liminar de desbloqueio, o exame da gratuidade da justiça e o julgamento do mérito da exceção. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos para julgamento. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. DANIELA FALCÃO AZEVEDO Juíza de Direito
TJPB · 3ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana da Capital · EXPEDIENTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana de João Pessoa Processo: 0820517-88.2015.8.15.2001 Exequente: KAIO MARCIO FERREIRA COSTA DE ALMEIDA Executado(a): EXECUTADO: KEYVA PORTO DE QUEIROZ DESPACHO Vistos etc. Diante da redistribuição eletrônica destes autos a esta unidade judiciária especializada (ID 166120449), da juntada da Exceção de Pré-Executividade oposta pela executada (ID 165781968) e da efetivação parcial da ordem de indisponibilidade via Sisbajud (protocolo nº 20260071146053), determino as seguintes providências: INTIME-SE a executada para que tenha ciência acerca da penhora efetivada via Sisbajud, requerendo o que entender de direito no prazo legal (5 dias), informando-a acerca da transferência para conta judicial atrelada a este feito, conforme comprovante anexo. INTIME-SE o exequente, por meio de seu procurador constituído, para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, diante do bloqueio a menor por insuficiência de saldo e para manifestar-se expressamente sobre a Exceção de Pré-Executividade de ID 165781968 e sobre a alegação de prescrição intercorrente, no prazo legal de 15 (quinze) dias, em estrita observância ao artigo 921, parágrafo 5º, c/c os artigos 9º e 10, todos do Código de Processo Civil. JUNTE, o Cartório, os extratos conclusivos das ordens de pesquisa patrimonial deferidas nos sistemas RENAJUD e SNIPER (decisão de ID 161122667). Proceda-se à atualização do cadastro processual no sistema PJe para inclusão e habilitação dos advogados constituídos pela executada conforme substabelecimento de ID 165781971, passando as publicações a serem veiculadas em nome dos patronos indicados. Aguarde-se o decurso do prazo de defesa para a apreciação do pedido liminar de desbloqueio, o exame da gratuidade da justiça e o julgamento do mérito da exceção. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos para julgamento. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. DANIELA FALCÃO AZEVEDO Juíza de Direito
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