2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0820502-43.2023.8.20.5124 Polo ativo JONAS PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): Polo passivo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. EXAMES DE ULTRASSONOGRAFIA OCULAR, PAQUIMETRIA E TOMOGRAFIA DE COERÊNCIA ÓPTICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PROCEDIMENTOS DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE. REPARTIÇÃO ADMINISTRATIVA DE COMPETÊNCIAS. INEXISTÊNCIA DE PRESTADOR OU CONVÊNIO NA REDE MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE INSERÇÃO NA FILA DE REGULAÇÃO. INEFETIVIDADE DA POLÍTICA PÚBLICA. INTERVENÇÃO JUDICIAL. DIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO E RESSARCIMENTO ENTRE OS ENTES. TEMA 793/STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Município de Parnamirim contra decisão que, mediante aplicação do Tema 793/STF, negou seguimento aos recursos especial e extraordinário em demanda destinada à realização de exames de ultrassonografia ocular, paquimetria e tomografia de coerência óptica (OCT). O agravante sustenta que o acórdão recorrido aplicou apenas a responsabilidade solidária dos entes federativos, sem observar a diretriz de direcionamento do cumprimento conforme as regras de repartição de competências, e afirma que os exames são procedimentos de média e alta complexidade cuja gestão e financiamento competem primariamente ao Estado, nos termos do art. 17, IX, da Lei nº 8.080/1990. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a responsabilidade solidária reconhecida no Tema 793/STF autoriza a imposição ao Município da prestação dos exames prescritos diante da inefetividade concreta do atendimento pelo SUS; (ii) estabelecer se a classificação dos exames como procedimentos de média ou alta complexidade afasta a responsabilidade municipal perante o usuário em razão das regras administrativas de repartição de competências; (iii) determinar se a inexistência de prestador ou convênio na rede municipal, com consequente impossibilidade de inserção do paciente na fila de regulação, caracteriza inefetividade da política pública apta a justificar a intervenção judicial; e (iv) estabelecer se a parte final do Tema 793/STF, relativa ao direcionamento do cumprimento e ao ressarcimento entre os entes federativos, foi observada pelo acórdão recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 793/STF reconhece a responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas prestacionais de saúde e permite à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências, com ressarcimento do ente que suportar o ônus financeiro. A natureza eletiva dos procedimentos não impede a tutela judicial quando as circunstâncias concretas demonstram demora desproporcional e inefetividade da política pública na disponibilização do atendimento necessário. A inexistência de prestador ou convênio apto à realização dos exames impediu o ingresso do paciente na própria fila de regulação, evidenciando ausência de acesso efetivo à prestação de saúde. A Nota Técnica nº 280200 do NatJus manifesta-se favoravelmente à realização dos procedimentos pelo SUS, embora não reconheça inicialmente caráter urgente ou emergencial à demanda. A demora desproporcional no acesso aos exames, considerada em conjunto com a moléstia, a evolução do quadro e a impossibilidade de custeio particular, autoriza a intervenção judicial para assegurar a prestação necessária à proteção da saúde. A classificação dos exames como procedimentos de média ou alta complexidade não afasta, por si só, a responsabilidade solidária perante o usuário, pois as regras administrativas de distribuição de atribuições não impedem a exigência da prestação de saúde do ente demandado. A parte final do Tema 793/STF permanece observada quando se reconhece a possibilidade de direcionamento dos encargos e de posterior ressarcimento, administrativa ou judicialmente, do ente que suportar prestação atribuída a outro segundo as regras de organização e financiamento do SUS. A alegação de inexistência de omissão municipal não afasta as premissas do acórdão recorrido acerca da impossibilidade de inserção do paciente no sistema de regulação e da consequente inefetividade concreta da prestação pública de saúde. Os precedentes invocados pelo Município acerca do direcionamento de procedimentos de média e alta complexidade não demonstram desconformidade do acórdão recorrido com o Tema 793/STF, diante das circunstâncias concretas reconhecidas e da preservação da possibilidade de recomposição financeira entre os entes federativos. A conformidade do acórdão recorrido com o precedente vinculante mantém a negativa de seguimento aos recursos excepcionais, nos termos do art. 1.030, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas prestacionais de saúde permite exigir do ente demandado a prestação necessária quando demonstrada a inefetividade concreta do atendimento pelo SUS, sem prejuízo do direcionamento do cumprimento conforme as regras de repartição de competências. 2. A classificação do procedimento como de média ou alta complexidade não afasta, por si só, a responsabilidade solidária do Município perante o usuário do SUS. 3. A inexistência de prestador ou convênio que impeça até mesmo a inserção do paciente na fila de regulação caracteriza inefetividade da política pública apta a justificar a intervenção judicial. 4. O direcionamento do cumprimento e o ressarcimento previstos no Tema 793/STF preservam a repartição administrativa e financeira dos encargos entre os entes federativos sem restringir a tutela do direito à saúde perante o beneficiário. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.080/1990, art. 17, IX; CPC, art. 1.030, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178/SE, Tema 793 da repercussão geral. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, em face da decisão que negou seguimento aos recursos especial e extraordinário manejados pelo ora agravante, em decorrência da aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 793. Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido teria aplicado de forma incompleta o Tema 793/STF, por reconhecer a responsabilidade solidária dos entes federativos sem observar a parte da tese que determina o direcionamento do cumprimento segundo as regras de repartição de competências do Sistema Único de Saúde. Alega que os exames de ultrassonografia ocular, paquimetria e tomografia de coerência óptica (OCT) seriam procedimentos de média/alta complexidade, cuja gestão e financiamento competiriam primariamente ao Estado, nos termos do art. 17, IX, da Lei nº 8.080/1990, razão pela qual seria inadequada a imposição do custeio exclusivamente ao Município. Invoca, ainda, julgados que reputa favoráveis à sua pretensão. Ao final, pugna pelo provimento do agravo, com a reforma da decisão agravada e o regular processamento dos recursos excepcionais. As contrarrazões foram apresentadas por JONAS PEREIRA DOS SANTOS, alegando, em resumo, a correta aplicação do Tema 793 do Supremo Tribunal Federal, ao fundamento de que a responsabilidade solidária dos entes federativos autoriza a exigência da prestação de saúde de qualquer deles, não podendo questões relativas à repartição financeira e administrativa do SUS ser opostas ao usuário para restringir a tutela do direito fundamental à saúde. Defende, ainda, que a decisão agravada realizou adequadamente o juízo de conformidade previsto no art. 1.030, I, do CPC, pugnando pelo desprovimento do agravo interno. É o relatório. VOTO Compulsando os autos, observo que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Ao contrário do que sustenta a parte agravante, esta Corte Local fundamentou seu julgamento em justa sintonia com o entendimento firmado pela(s) Corte(s) Superior(es) no(s) precedente(s) qualificado(s) referido(s) no relatório. Nesse contexto, este Tribunal entendeu que a hipótese dos autos se amolda precisamente ao(s) precedente(s) vinculante(s), não merecendo, por isso, qualquer reforma. Assim, a alegação de distinguishing não procede, porquanto se verificou, no juízo de admissibilidade, que não só o contexto fático se amolda à(s) Tese(s) aplicada(s), como também que o acórdão recorrido julgou conforme o(s) referido(s) precedente(s). Ressalte-se, ainda, não ser o agravo interno via adequada para suscitar ou renovar matérias estranhas aos fundamentos da decisão agravada ou para promover novo e amplo juízo de admissibilidade do recurso excepcional, devendo se ater à verificação do juízo de conformidade realizado entre a(s) Tese(s) em questão e o acórdão combatido, nos termos do art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil. Desse modo, não se verifica, nas razões da parte agravante, quaisquer argumentos aptos a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1.030, I, "b", do CPC, para negar seguimento ao(s) recurso(s) extremo(s). Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. Com o decurso de todos os prazos, não sendo o caso de AREsp ou ARE pendente de análise e inexistindo manifestações, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-Presidente E17/4 Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.