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TJPI · 3ª Câmara Especializada Cível
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. INÉRCIA REITERADA. DESERÇÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM RECURSO INADMISSÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame: Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo Interno, mantendo a inadmissibilidade de Apelação Cível por deserção. Os embargantes sustentam omissão quanto à preliminar de nulidade de intimações em primeiro grau e contradição na exigência de preparo em recurso que discute o próprio direito à gratuidade de justiça. II. Questão em discussão: A questão consiste em definir se há omissão ou contradição no acórdão que manteve a deserção da apelação diante da inércia da parte em recolher o preparo após o indeferimento da gratuidade de justiça, e se é possível analisar nulidade de ordem pública em recurso inadmissível. III. Razões de decidir: 1. O artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil dispensa provisoriamente o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso em que se pleiteia a gratuidade de justiça. Contudo, indeferido o benefício pelo Relator e concedido prazo para o recolhimento, a inércia da parte em efetuar o pagamento enseja a deserção do recurso, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. 2. A ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal (preparo) impede o conhecimento do recurso, inviabilizando o exame de qualquer matéria nele veiculada, inclusive preliminares de nulidade processual ou questões de ordem pública. 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando para a rediscussão de matéria já decidida ou para adequar o julgado ao entendimento defendido pela parte. IV. Dispositivo e tese: Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça em sede recursal e intimada a parte para efetuar o recolhimento do preparo, a sua inércia enseja a deserção do recurso. 2. A inadmissibilidade do recurso por deserção obsta o conhecimento de qualquer matéria de mérito ou de ordem pública suscitada na peça recursal." Referências: Código de Processo Civil, artigos 99, § 7º; 1.007; 1.022; e 1.025. Precedentes: STJ, AgInt no AREsp n. 2.500.873/SE; STJ, AgInt no AREsp n. 2.588.240/SP; TJPI, Apelação Cível n. 0838838-37.2021.8.18.0140.
TJPI · 3ª Câmara Especializada Cível
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. INÉRCIA REITERADA. DESERÇÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM RECURSO INADMISSÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame: Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo Interno, mantendo a inadmissibilidade de Apelação Cível por deserção. Os embargantes sustentam omissão quanto à preliminar de nulidade de intimações em primeiro grau e contradição na exigência de preparo em recurso que discute o próprio direito à gratuidade de justiça. II. Questão em discussão: A questão consiste em definir se há omissão ou contradição no acórdão que manteve a deserção da apelação diante da inércia da parte em recolher o preparo após o indeferimento da gratuidade de justiça, e se é possível analisar nulidade de ordem pública em recurso inadmissível. III. Razões de decidir: 1. O artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil dispensa provisoriamente o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso em que se pleiteia a gratuidade de justiça. Contudo, indeferido o benefício pelo Relator e concedido prazo para o recolhimento, a inércia da parte em efetuar o pagamento enseja a deserção do recurso, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. 2. A ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal (preparo) impede o conhecimento do recurso, inviabilizando o exame de qualquer matéria nele veiculada, inclusive preliminares de nulidade processual ou questões de ordem pública. 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando para a rediscussão de matéria já decidida ou para adequar o julgado ao entendimento defendido pela parte. IV. Dispositivo e tese: Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça em sede recursal e intimada a parte para efetuar o recolhimento do preparo, a sua inércia enseja a deserção do recurso. 2. A inadmissibilidade do recurso por deserção obsta o conhecimento de qualquer matéria de mérito ou de ordem pública suscitada na peça recursal." Referências: Código de Processo Civil, artigos 99, § 7º; 1.007; 1.022; e 1.025. Precedentes: STJ, AgInt no AREsp n. 2.500.873/SE; STJ, AgInt no AREsp n. 2.588.240/SP; TJPI, Apelação Cível n. 0838838-37.2021.8.18.0140.
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