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2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0820490-70.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: CARLOS ANTONIO DE SOUTO, ANTONIO ARLINDO FILHO, JOAO DE DEUS BARBOSA DA SILVA, ARIOSVALDO FERNANDES ANISIO, SEBASTIAO DE MEDEIROS Advogado(s): LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de suspensividade interposto por CARLOS ANTÔNIO DE SOUTO E OUTROS, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que, nos autos do processo nº 0840892-88.2018.8.20.5001, julgou a liquidação de sentença, homologando o índice/percentual de perda com base no laudo contábil emitido pela Contadoria Judicial. Em suas razões recursais, destacam os agravantes que o feito se encontra na fase de cumprimento de sentença e não de liquidação, já que não tendo o Estado do RN se manifestado no prazo assinalado no despacho de ID 31745631, o percentual apresentado pela parte credora foi considerado aceito, motivo pelo qual os Exequentes, de pronto, promoveram o cumprimento de sentença. Defendem que “a decisão agravada desconsiderou o trânsito em julgado na fase de liquidação e homologou novos índices de perda, mesmo após a apresentação do cumprimento de sentença pelo(s) agravante(s), violando assim, diretamente, os princípios da coisa julgada, segurança jurídica e devido processo legal (…)”. Ao final, pugnam, em sede liminar, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, requerem o seu conhecimento e provimento, com a reforma da decisão agravada. É o relatório. Decido. O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil. A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No caso em tela, vislumbro neste instante de cognição sumároia, de fato, a probabilidade do direito defendido pelos recorrentes. Isso porque, em análise dos autos originários, constato que o despacho de ID 31745631 foi expresso tanto em oportunizar o Estado a apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, documentos e planilhas que entender necessários, quanto em destacar que, no caso de concordância expressa ou tácita do ente público com o índice apresentado pela parte credora, o referido percentual seria considerado aceito. Não bastasse, na certidão de ID 49690344 certificou-se que no dia 29/11/2018 venceu o prazo legal de trinta dias, sem que a parte executada tivesse apresentado impugnação à liquidação de sentença. Ato contínuo, foi expedido ato ordinatório (ID 49690356), intimando os exequentes para requererem o cumprimento de sentença em 30 (trinta) dias, o que restou obedecido. Assim, a nova decisão que homologou o índice/percentual de perda com base no laudo contábil emitido pela Contadoria Judicial – COJUD não observou se tratar agora de fase de cumprimento de sentença, restando, tão somente a se definir os valores devidos para cada recorrente com base nos percentuais por eles inicialmente apresentados e tacitamente aceitos pelo ente Agravado, dada a sua inércia no momento impugnatório devido. Portanto, a decisão recorrida merece ser sustada, por evidente prejuízo processual em desfavor dos ora agravantes, já que compromete a estabilidade processual, afrontando os princípios da segurança jurídica e da coisa julgada. Face ao exposto, defiro o pedido de suspensividade ao presente Agravo de Instrumento, até ulterior deliberação da 1ª Câmara Cível. Oficie-se ao juízo a quo do inteiro teor desta decisão, para que lhe dê imediato cumprimento. Intime-se o agravado para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópia dos documentos que entender convenientes, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após tais diligências, voltem os autos conclusos. Publique-se. Natal, 14 de setembro de 2026. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0820490-70.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: CARLOS ANTONIO DE SOUTO, ANTONIO ARLINDO FILHO, JOAO DE DEUS BARBOSA DA SILVA, ARIOSVALDO FERNANDES ANISIO, SEBASTIAO DE MEDEIROS Advogado(s): LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de suspensividade interposto por CARLOS ANTÔNIO DE SOUTO E OUTROS, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que, nos autos do processo nº 0840892-88.2018.8.20.5001, julgou a liquidação de sentença, homologando o índice/percentual de perda com base no laudo contábil emitido pela Contadoria Judicial. Em suas razões recursais, destacam os agravantes que o feito se encontra na fase de cumprimento de sentença e não de liquidação, já que não tendo o Estado do RN se manifestado no prazo assinalado no despacho de ID 31745631, o percentual apresentado pela parte credora foi considerado aceito, motivo pelo qual os Exequentes, de pronto, promoveram o cumprimento de sentença. Defendem que “a decisão agravada desconsiderou o trânsito em julgado na fase de liquidação e homologou novos índices de perda, mesmo após a apresentação do cumprimento de sentença pelo(s) agravante(s), violando assim, diretamente, os princípios da coisa julgada, segurança jurídica e devido processo legal (…)”. Ao final, pugnam, em sede liminar, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, requerem o seu conhecimento e provimento, com a reforma da decisão agravada. É o relatório. Decido. O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil. A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No caso em tela, vislumbro neste instante de cognição sumároia, de fato, a probabilidade do direito defendido pelos recorrentes. Isso porque, em análise dos autos originários, constato que o despacho de ID 31745631 foi expresso tanto em oportunizar o Estado a apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, documentos e planilhas que entender necessários, quanto em destacar que, no caso de concordância expressa ou tácita do ente público com o índice apresentado pela parte credora, o referido percentual seria considerado aceito. Não bastasse, na certidão de ID 49690344 certificou-se que no dia 29/11/2018 venceu o prazo legal de trinta dias, sem que a parte executada tivesse apresentado impugnação à liquidação de sentença. Ato contínuo, foi expedido ato ordinatório (ID 49690356), intimando os exequentes para requererem o cumprimento de sentença em 30 (trinta) dias, o que restou obedecido. Assim, a nova decisão que homologou o índice/percentual de perda com base no laudo contábil emitido pela Contadoria Judicial – COJUD não observou se tratar agora de fase de cumprimento de sentença, restando, tão somente a se definir os valores devidos para cada recorrente com base nos percentuais por eles inicialmente apresentados e tacitamente aceitos pelo ente Agravado, dada a sua inércia no momento impugnatório devido. Portanto, a decisão recorrida merece ser sustada, por evidente prejuízo processual em desfavor dos ora agravantes, já que compromete a estabilidade processual, afrontando os princípios da segurança jurídica e da coisa julgada. Face ao exposto, defiro o pedido de suspensividade ao presente Agravo de Instrumento, até ulterior deliberação da 1ª Câmara Cível. Oficie-se ao juízo a quo do inteiro teor desta decisão, para que lhe dê imediato cumprimento. Intime-se o agravado para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópia dos documentos que entender convenientes, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após tais diligências, voltem os autos conclusos. Publique-se. Natal, 14 de setembro de 2026. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator