2026-09-16 · TJRJ
  Procedimento Comum Cível Nº 0820486-95.2024.8.19.0205/RJ AUTOR: MARGARETH LARRUBIA MATTOSO ADVOGADO(A): ANE FALEIRO GONCALVES (OAB RJ172314) RÉU: BANCO SANTANDER BRASIL S A ADVOGADO(A): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) DESPACHO/DECISÃO 1. Certifique o cartório se houve o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento de nº 0010116-55.2026.8.19.0000, bem como dê ciência as partes acerca do julgamento do referido recurso (evento 38, ACOR1). 2. Compulsando melhor os autos, verifica-se que a controvérsia objeto da lide reside na alegação de retenção indevida da integralidade dos proventos de aposentadoria da autora, referente ao mês de dezembro de 2023. Assim, fixo tal questão como ponto controvertido e, por conseguinte, retifico a decisão saneadora anteriormente proferida. Considerando que a parte ré faz menção, nos autos, a contrato de empréstimo celebrado em 2022, intime-se para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da alegação da parte autora (evento 37, PET1) e esclareça o pedido de produção de prova pericial digital relativamente ao referido contrato, o qual, em princípio, parece não guardar pertinência com o objeto da presente controvérsia 3. Intimem-se.