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Tribunal
TJPI
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Período
set/2026
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Intimação
TJPI · 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820485-12.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Produto Impróprio] AUTOR: MARIA LUCIA DE OLIVEIRA ROSA REU: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA DECISÃO 1. RELATÓRIO SINTÉTICO Vistos etc. Cuida-se de Ação Redibitória cumulada com Compensação por Danos Morais ajuizada por MARIA LUCIA DE OLIVEIRA ROSA em desfavor de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA (ID 27624492 e ID 27625498). Narra a parte autora ter adquirido televisor fabricado pela ré (modelo TV LED 43'' Smart 43LM6300PSB LG), no valor de R$ 1.400,04, em loja varejista, contratando também garantia estendida (ID 27625498, p. 1-2 e ID 27625502). Sustenta que o equipamento apresentou vício de funcionamento consistente em listras na tela, tendo a assistência técnica imputado o defeito a suposto mau uso, escusando-se de proceder ao reparo gratuito (ID 27625498, p. 2). Diante disso, pugnou pela reparação do aparelho ou restituição do valor pago, além de indenização por danos morais (ID 27625498, p. 6). Foram deferidos à autora os benefícios da gratuidade da justiça (ID 28295144). Citada (ID 37096678 e ID 37698594), a ré ofertou contestação (ID 37799611), alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade, sob o fundamento de que o defeito surgiu após o transcurso da garantia de fábrica e durante a vigência de garantia estendida pactuada com terceira seguradora (ID 37799611, p. 2-8). No mérito, sustentou inexistência de defeito de fabricação, culpa exclusiva do consumidor por mau uso, inocorrência de danos morais e descabimento da inversão do ônus da prova, formulando pedido contraposto subsidiário para restituição do bem em caso de condenação (ID 37799611, p. 9-15). Réplica apresentada pela Defensoria Pública (ID 38823616). Realizada sessão de conciliação perante o CEJUSC, a tentativa de composição restou infrutífera (ID 65317823 e ID 65317835). Em seguida, a autora requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunha (ID 66082473). Sobreveio sentença terminativa acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva da fabricante (ID 72026169). Interposta apelação pela demandante (ID 72757227) e apresentadas contrarrazões (ID 75200608), a 3ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí deu provimento ao recurso para anular a sentença (Acórdão ID 86711719). O acórdão assentou expressamente a legitimidade passiva ad causam da fabricante com esteio na teoria da vida útil do produto e na solidariedade consumerista, bem como reconheceu o cerceamento de defesa decorrente da ausência de dilação probatória técnica, determinando o retorno dos autos a este juízo para reabertura da instrução processual (ID 86711719). Transitado em julgado o acórdão (ID 86711725), retornaram os autos à origem. Intimadas as partes sobre o retorno (ID 95820843), a parte autora manifestou-se pugnando pela instrução do feito (ID 97413918), transcorrendo in albis o prazo da ré (certidão ID 98147309). Vieram os autos conclusos (ID 98147311). Passo a sanear e organizar o processo, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. 2. INVIABILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO Descabe o julgamento antecipado da lide previsto no art. 355 do Código de Processo Civil, haja vista a necessidade premente de esclarecimento técnico sobre a origem da anomalia apresentada no televisor (se falha intrínseca de fabricação ou decorrente de mau uso por fator externo), questão fática complexa que não prescinde de exame pericial especializado. De igual modo, inexiste matéria madura e incontroversa a ensejar julgamento antecipado parcial de mérito (art. 356 do CPC), impondo-se a condução integral do feito à fase instrutória. 3. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES No que concerne às condições da ação e aos pressupostos processuais, verifica-se que a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela demandada restou definitivamente superada e rejeitada pelo acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (ID 86711719), operando-se a preclusão sobre a matéria, haja vista o trânsito em julgado certificado nos autos (ID 86711725). A legitimidade da ré apoia-se na responsabilidade solidária da cadeia de fornecedores e no dever legal de garantia vinculado à durabilidade e vida útil do bem de consumo durável, independentemente da vigência autônoma de garantia estendida de seguro. As partes encontram-se devidamente qualificadas e regularmente representadas nos autos (a autora assistida pela Defensoria Pública do Estado do Piauí e a ré representada por advogados constituídos com procuração e substabelecimento regulares). Presentes o interesse de agir e a legitimidade das partes, dou o feito por saneado neste ponto (art. 357, I, do CPC). 4. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS E MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Nos termos do art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos de fato sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a constatação material do vício alegado no aparelho de televisão (listras na tela) e o momento de sua manifestação; b) a causa da avaria técnica, aferindo-se se decorre de vício de fabricação intrínseco (vício oculto de concepção ou montagem) ou de intervenção externa por uso inadequado/impacto mecânico/umidade (mau uso pelo consumidor); c) a regularidade da conduta da assistência técnica credenciada e da fabricante no atendimento ao consumidor; d) a efetiva ocorrência de abalo anímico passível de reparação a título de dano moral. Para a elucidação das questões de fato fito-determinadas, admito a produção de prova pericial técnica de engenharia eletrônica/tecnologia da informação, meio indispensável à aferição do nexo de causalidade do vício funcional. Por outro lado, indefiro a prova testemunhal pleiteada pela parte autora (ID 66082473), bem como o depoimento pessoal das partes, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A averiguação dos componentes internos e circuitos do televisor depende de conhecimento estritamente técnico e especializado, sendo a prova testemunhal manifestamente inidônea e inócua para demonstrar as causas de falhas em matrizes de LED/LCD. 5. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, incidindo as diretrizes protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de alegação de vício oculto do produto (art. 18 do CDC), afigura-se presente a verossimilhança das alegações da autora, consubstanciada nos documentos de aquisição e ordens de serviço (ID 27625502), bem como a sua notória hipossuficiência técnica e informacional frente à fabricante multinacional detentora de todo o acervo técnico e fabril do equipamento. Destarte, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 357, inciso III, e art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor da autora. Nesse diapasão, caberá à fornecedora ré demonstrar que o vício inexiste ou que decorreu de causa exclusiva imputável à consumidora (art. 12, § 3º, e art. 18 do CDC). O Superior Tribunal de Justiça sedimentou que a inversão do ônus da prova ope judicis constitui regra de procedimento e de conduta probatória que deve ser deliberada nesta fase de organização processual: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE POR VÍCIO NO PRODUTO (ART. 18 DO CDC). ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO 'OPE JUDICIS' (ART. 6º, VIII, DO CDC). MOMENTO DA INVERSÃO. PREFERENCIALMENTE NA FASE DE SANEAMENTO DO PROCESSO. A inversão do ônus da prova pode decorrer da lei ('ope legis'), como na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), ou por determinação judicial ('ope judicis'), como no caso dos autos, versando acerca da responsabilidade por vício no produto (art. 18 do CDC). Inteligência das regras dos arts. 12, § 3º, II, e 14, § 3º, I, e. 6º, VIII, do CDC. A distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento dirigida ao juiz (aspecto objetivo), apresenta-se também como norma de conduta para as partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo). Doutrina. Se o modo como distribuído o ônus da prova influi no comportamento processual das partes (aspecto subjetivo), não pode a a inversão 'ope judicis' ocorrer quando do julgamento da causa pelo juiz (sentença) ou pelo tribunal (acórdão). Previsão nesse sentido do art. 262, §1º, do Projeto de Código de Processo Civil. A inversão 'ope judicis' do ônus probatório deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade para apresentação de provas. Divergência jurisprudencial entre a Terceira e a Quarta Turma desta Corte. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 802.832/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 13/4/2011, DJe de 21/9/2011.) Ressalta-se que a inversão do encargo probatório material não impõe à ré a obrigação processual direta de antecipar as despesas dos atos periciais quando requeridos pela parte hipossuficiente sob o pálio da gratuidade da justiça, recaindo sobre a fabricante as consequências jurídicas e processuais da ausência de comprovação da tese excludente que sustenta. 6. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Conforme preceitua o art. 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, fixo como questões de direito relevantes para a decisão do mérito: a) a aplicabilidade do regime de responsabilidade objetiva e solidária por vício do produto nos moldes do art. 18, caput e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor; b) o alcance da garantia legal e da responsabilidade da fabricante durante o período de vida útil do televisor, em consonância com o art. 26, § 3º, do CDC; c) a incidência de causas excludentes da responsabilidade civil do fornecedor (culpa exclusiva do consumidor por mau uso ou inexistência de vício de fabricação); d) a subsistência do direito potestativo do consumidor de obter a restituição integral e atualizada do valor pago (art. 18, § 1º, II, do CDC); e) a caracterização ou não de lesão extrapatrimonial indenizável e os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade para arbitramento indenizatório; f) a análise do pedido contraposto subsidiário formulado pela demandada relativo à devolução do televisor avariado em caso de acolhimento do pleito de ressarcimento pecuniário. 7. DETERMINAÇÕES PARA A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL Determinada a realização de prova pericial técnica, estabeleço as seguintes providências nos termos do art. 357, § 8º, c/c art. 465 do Código de Processo Civil: a) Nomeação do perito: Nomeio como perito do juízo o engenheiro/técnico o Sr. RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA JUNIOR, Técnico em Informática/Eletrônica, residente e domiciliado na Q 33 CASA 02, nº 3302, Bairro RENASCENÇA, Teresina, Piauí, CEP: 64082-055, Tel. Celular (86) 99862-8413, E-mail: juniorsi2012@gmail.com, cadastrado no Sistema de Auxiliares da Justiça (CPTEC/TJPI), fixando o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial após a realização dos trabalhos; b) Faculdades das partes: Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos (com qualificação, endereço eletrônico e telefone) e apresentem seus quesitos, bem como arguam eventual impedimento ou suspeição do expert (art. 465, § 1º, incisos I a III, do CPC); c) Aceitação e proposta de honorários: Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, apresentando proposta circunstanciada de honorários periciais (art. 465, § 2º, do CPC). d) Dever de guarda e disponibilização do bem: A parte autora deverá manter o aparelho televisor objeto da lide à disposição da perícia em condições adequadas de conservação, sob pena de preclusão e impossibilidade material de realização do exame técnico. 8. DISPOSIÇÕES FINAIS E ESTABILIZAÇÃO Publique-se a presente decisão de saneamento. Ficam as partes cientes de que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, assiste-lhes o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a presente decisão se tornará estável, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem impugnações ou decididos eventuais aclaramentos, cumpra-se incontinenti o rito pericial supra ordenado. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
TJPI · 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820485-12.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Produto Impróprio] AUTOR: MARIA LUCIA DE OLIVEIRA ROSA REU: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA DECISÃO 1. RELATÓRIO SINTÉTICO Vistos etc. Cuida-se de Ação Redibitória cumulada com Compensação por Danos Morais ajuizada por MARIA LUCIA DE OLIVEIRA ROSA em desfavor de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA (ID 27624492 e ID 27625498). Narra a parte autora ter adquirido televisor fabricado pela ré (modelo TV LED 43'' Smart 43LM6300PSB LG), no valor de R$ 1.400,04, em loja varejista, contratando também garantia estendida (ID 27625498, p. 1-2 e ID 27625502). Sustenta que o equipamento apresentou vício de funcionamento consistente em listras na tela, tendo a assistência técnica imputado o defeito a suposto mau uso, escusando-se de proceder ao reparo gratuito (ID 27625498, p. 2). Diante disso, pugnou pela reparação do aparelho ou restituição do valor pago, além de indenização por danos morais (ID 27625498, p. 6). Foram deferidos à autora os benefícios da gratuidade da justiça (ID 28295144). Citada (ID 37096678 e ID 37698594), a ré ofertou contestação (ID 37799611), alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade, sob o fundamento de que o defeito surgiu após o transcurso da garantia de fábrica e durante a vigência de garantia estendida pactuada com terceira seguradora (ID 37799611, p. 2-8). No mérito, sustentou inexistência de defeito de fabricação, culpa exclusiva do consumidor por mau uso, inocorrência de danos morais e descabimento da inversão do ônus da prova, formulando pedido contraposto subsidiário para restituição do bem em caso de condenação (ID 37799611, p. 9-15). Réplica apresentada pela Defensoria Pública (ID 38823616). Realizada sessão de conciliação perante o CEJUSC, a tentativa de composição restou infrutífera (ID 65317823 e ID 65317835). Em seguida, a autora requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunha (ID 66082473). Sobreveio sentença terminativa acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva da fabricante (ID 72026169). Interposta apelação pela demandante (ID 72757227) e apresentadas contrarrazões (ID 75200608), a 3ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí deu provimento ao recurso para anular a sentença (Acórdão ID 86711719). O acórdão assentou expressamente a legitimidade passiva ad causam da fabricante com esteio na teoria da vida útil do produto e na solidariedade consumerista, bem como reconheceu o cerceamento de defesa decorrente da ausência de dilação probatória técnica, determinando o retorno dos autos a este juízo para reabertura da instrução processual (ID 86711719). Transitado em julgado o acórdão (ID 86711725), retornaram os autos à origem. Intimadas as partes sobre o retorno (ID 95820843), a parte autora manifestou-se pugnando pela instrução do feito (ID 97413918), transcorrendo in albis o prazo da ré (certidão ID 98147309). Vieram os autos conclusos (ID 98147311). Passo a sanear e organizar o processo, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. 2. INVIABILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO Descabe o julgamento antecipado da lide previsto no art. 355 do Código de Processo Civil, haja vista a necessidade premente de esclarecimento técnico sobre a origem da anomalia apresentada no televisor (se falha intrínseca de fabricação ou decorrente de mau uso por fator externo), questão fática complexa que não prescinde de exame pericial especializado. De igual modo, inexiste matéria madura e incontroversa a ensejar julgamento antecipado parcial de mérito (art. 356 do CPC), impondo-se a condução integral do feito à fase instrutória. 3. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES No que concerne às condições da ação e aos pressupostos processuais, verifica-se que a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela demandada restou definitivamente superada e rejeitada pelo acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (ID 86711719), operando-se a preclusão sobre a matéria, haja vista o trânsito em julgado certificado nos autos (ID 86711725). A legitimidade da ré apoia-se na responsabilidade solidária da cadeia de fornecedores e no dever legal de garantia vinculado à durabilidade e vida útil do bem de consumo durável, independentemente da vigência autônoma de garantia estendida de seguro. As partes encontram-se devidamente qualificadas e regularmente representadas nos autos (a autora assistida pela Defensoria Pública do Estado do Piauí e a ré representada por advogados constituídos com procuração e substabelecimento regulares). Presentes o interesse de agir e a legitimidade das partes, dou o feito por saneado neste ponto (art. 357, I, do CPC). 4. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS E MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Nos termos do art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos de fato sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a constatação material do vício alegado no aparelho de televisão (listras na tela) e o momento de sua manifestação; b) a causa da avaria técnica, aferindo-se se decorre de vício de fabricação intrínseco (vício oculto de concepção ou montagem) ou de intervenção externa por uso inadequado/impacto mecânico/umidade (mau uso pelo consumidor); c) a regularidade da conduta da assistência técnica credenciada e da fabricante no atendimento ao consumidor; d) a efetiva ocorrência de abalo anímico passível de reparação a título de dano moral. Para a elucidação das questões de fato fito-determinadas, admito a produção de prova pericial técnica de engenharia eletrônica/tecnologia da informação, meio indispensável à aferição do nexo de causalidade do vício funcional. Por outro lado, indefiro a prova testemunhal pleiteada pela parte autora (ID 66082473), bem como o depoimento pessoal das partes, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A averiguação dos componentes internos e circuitos do televisor depende de conhecimento estritamente técnico e especializado, sendo a prova testemunhal manifestamente inidônea e inócua para demonstrar as causas de falhas em matrizes de LED/LCD. 5. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, incidindo as diretrizes protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de alegação de vício oculto do produto (art. 18 do CDC), afigura-se presente a verossimilhança das alegações da autora, consubstanciada nos documentos de aquisição e ordens de serviço (ID 27625502), bem como a sua notória hipossuficiência técnica e informacional frente à fabricante multinacional detentora de todo o acervo técnico e fabril do equipamento. Destarte, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 357, inciso III, e art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor da autora. Nesse diapasão, caberá à fornecedora ré demonstrar que o vício inexiste ou que decorreu de causa exclusiva imputável à consumidora (art. 12, § 3º, e art. 18 do CDC). O Superior Tribunal de Justiça sedimentou que a inversão do ônus da prova ope judicis constitui regra de procedimento e de conduta probatória que deve ser deliberada nesta fase de organização processual: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE POR VÍCIO NO PRODUTO (ART. 18 DO CDC). ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO 'OPE JUDICIS' (ART. 6º, VIII, DO CDC). MOMENTO DA INVERSÃO. PREFERENCIALMENTE NA FASE DE SANEAMENTO DO PROCESSO. A inversão do ônus da prova pode decorrer da lei ('ope legis'), como na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), ou por determinação judicial ('ope judicis'), como no caso dos autos, versando acerca da responsabilidade por vício no produto (art. 18 do CDC). Inteligência das regras dos arts. 12, § 3º, II, e 14, § 3º, I, e. 6º, VIII, do CDC. A distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento dirigida ao juiz (aspecto objetivo), apresenta-se também como norma de conduta para as partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo). Doutrina. Se o modo como distribuído o ônus da prova influi no comportamento processual das partes (aspecto subjetivo), não pode a a inversão 'ope judicis' ocorrer quando do julgamento da causa pelo juiz (sentença) ou pelo tribunal (acórdão). Previsão nesse sentido do art. 262, §1º, do Projeto de Código de Processo Civil. A inversão 'ope judicis' do ônus probatório deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade para apresentação de provas. Divergência jurisprudencial entre a Terceira e a Quarta Turma desta Corte. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 802.832/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 13/4/2011, DJe de 21/9/2011.) Ressalta-se que a inversão do encargo probatório material não impõe à ré a obrigação processual direta de antecipar as despesas dos atos periciais quando requeridos pela parte hipossuficiente sob o pálio da gratuidade da justiça, recaindo sobre a fabricante as consequências jurídicas e processuais da ausência de comprovação da tese excludente que sustenta. 6. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Conforme preceitua o art. 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, fixo como questões de direito relevantes para a decisão do mérito: a) a aplicabilidade do regime de responsabilidade objetiva e solidária por vício do produto nos moldes do art. 18, caput e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor; b) o alcance da garantia legal e da responsabilidade da fabricante durante o período de vida útil do televisor, em consonância com o art. 26, § 3º, do CDC; c) a incidência de causas excludentes da responsabilidade civil do fornecedor (culpa exclusiva do consumidor por mau uso ou inexistência de vício de fabricação); d) a subsistência do direito potestativo do consumidor de obter a restituição integral e atualizada do valor pago (art. 18, § 1º, II, do CDC); e) a caracterização ou não de lesão extrapatrimonial indenizável e os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade para arbitramento indenizatório; f) a análise do pedido contraposto subsidiário formulado pela demandada relativo à devolução do televisor avariado em caso de acolhimento do pleito de ressarcimento pecuniário. 7. DETERMINAÇÕES PARA A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL Determinada a realização de prova pericial técnica, estabeleço as seguintes providências nos termos do art. 357, § 8º, c/c art. 465 do Código de Processo Civil: a) Nomeação do perito: Nomeio como perito do juízo o engenheiro/técnico o Sr. RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA JUNIOR, Técnico em Informática/Eletrônica, residente e domiciliado na Q 33 CASA 02, nº 3302, Bairro RENASCENÇA, Teresina, Piauí, CEP: 64082-055, Tel. Celular (86) 99862-8413, E-mail: juniorsi2012@gmail.com, cadastrado no Sistema de Auxiliares da Justiça (CPTEC/TJPI), fixando o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial após a realização dos trabalhos; b) Faculdades das partes: Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos (com qualificação, endereço eletrônico e telefone) e apresentem seus quesitos, bem como arguam eventual impedimento ou suspeição do expert (art. 465, § 1º, incisos I a III, do CPC); c) Aceitação e proposta de honorários: Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, apresentando proposta circunstanciada de honorários periciais (art. 465, § 2º, do CPC). d) Dever de guarda e disponibilização do bem: A parte autora deverá manter o aparelho televisor objeto da lide à disposição da perícia em condições adequadas de conservação, sob pena de preclusão e impossibilidade material de realização do exame técnico. 8. DISPOSIÇÕES FINAIS E ESTABILIZAÇÃO Publique-se a presente decisão de saneamento. Ficam as partes cientes de que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, assiste-lhes o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a presente decisão se tornará estável, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem impugnações ou decididos eventuais aclaramentos, cumpra-se incontinenti o rito pericial supra ordenado. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina