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TJPB · 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande · Sentença
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0820482-31.2026.8.15.0001 SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Em relação à petição de id. 165778423, afasta-se a alegação de violação à regra da estabilização da demanda (art. 329 do CPC). A retificação do ano em que se evidenciou o vício mecânico não consubstancia alteração da causa de pedir ou modificação substancial dos fatos constitutivos do direito, mas sim regular correção de mero erro material de digitação perceptível do próprio contexto probatório. Com efeito, a menção a 'março de 2025' no relatório fático da exordial contrasta de forma incontroversa com a documentação que instruiu a inicial. O laudo técnico pericial (ID 160812561), as notas fiscais de aquisição de peças e os comprovantes de prestação de serviços mecânicos (IDs 160812564 a 160812571) datam unanimemente de março de 2026, coincidindo, ademais, com o próprio capítulo de direito da petição inicial, que já consignava expressamente o dia 25 de março de 2026 como marco temporal do defeito. Assim, a simples adequação do texto da exordial aos documentos que desde o início a acompanham não transgride a estabilidade objetiva da lide. A decisão do juiz leigo, na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas, impõe ser homologada pelo juiz togado. O juiz leigo decidiu em consonância com aqueles parâmetros, preenchendo assim os requisitos legais. Diante do exposto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, A DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ LEIGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Havendo interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para o oferecimento das contrarrazões, no prazo de 10 (dez), e em seguida remetam-se os autos à Turma Recursal, independente de nova conclusão. Havendo oposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para o exercício do contraditório, no prazo de 5 (cinco), e em seguida retornem os autos conclusos para julgamento. Transitada em julgado, CERTIFIQUE-SE e aguarde-se por 5 (cinco) dias requerimento da parte exequente para o cumprimento de sentença, na forma do que prevê o art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 523, caput, do CPC. Nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE autos. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. Vinicius Silva Coelho Juiz de Direito
TJPB · 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande · Sentença
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0820482-31.2026.8.15.0001 SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Em relação à petição de id. 165778423, afasta-se a alegação de violação à regra da estabilização da demanda (art. 329 do CPC). A retificação do ano em que se evidenciou o vício mecânico não consubstancia alteração da causa de pedir ou modificação substancial dos fatos constitutivos do direito, mas sim regular correção de mero erro material de digitação perceptível do próprio contexto probatório. Com efeito, a menção a 'março de 2025' no relatório fático da exordial contrasta de forma incontroversa com a documentação que instruiu a inicial. O laudo técnico pericial (ID 160812561), as notas fiscais de aquisição de peças e os comprovantes de prestação de serviços mecânicos (IDs 160812564 a 160812571) datam unanimemente de março de 2026, coincidindo, ademais, com o próprio capítulo de direito da petição inicial, que já consignava expressamente o dia 25 de março de 2026 como marco temporal do defeito. Assim, a simples adequação do texto da exordial aos documentos que desde o início a acompanham não transgride a estabilidade objetiva da lide. A decisão do juiz leigo, na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas, impõe ser homologada pelo juiz togado. O juiz leigo decidiu em consonância com aqueles parâmetros, preenchendo assim os requisitos legais. Diante do exposto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, A DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ LEIGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Havendo interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para o oferecimento das contrarrazões, no prazo de 10 (dez), e em seguida remetam-se os autos à Turma Recursal, independente de nova conclusão. Havendo oposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para o exercício do contraditório, no prazo de 5 (cinco), e em seguida retornem os autos conclusos para julgamento. Transitada em julgado, CERTIFIQUE-SE e aguarde-se por 5 (cinco) dias requerimento da parte exequente para o cumprimento de sentença, na forma do que prevê o art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 523, caput, do CPC. Nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE autos. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. Vinicius Silva Coelho Juiz de Direito
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