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2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL/RN, CEP 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0820480-26.2026.8.20.0000 Origem: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (0878841-68.2026.8.20.5001) Agravante: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado: Procurador Geral do Estado Agravado: JOAO MARIA SILVA DOS SANTOS Advogado: LAPLACE ROSADO COELHO NETO Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão oriunda do Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos ação civil pública ajuizada pelo JOAO MARIA SILVA DOS SANTOS em desfavor do agravante (processo nº 0878841-68.2026.8.20.5001), deferiu a medida liminar “para suspender os efeitos da Portaria nº 1254/2026-SP/PCRN, de 12 de agosto de 2026, exclusivamente em relação a João Maria Silva dos Santos, determinando sua manutenção no Setor de Transportes da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte ou, caso já efetivada a movimentação funcional, seu retorno à referida unidade, até ulterior deliberação deste Juízo”. Em suas razões recursais (Id 41211584), a parte Agravante sustenta a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência, notadamente da probabilidade do direito e diante do perigo de irreversibilidade da medida. Defende a presunção de legitimidade, legalidade e veracidade do ato administrativo, ao argumento de que a remoção foi determinada por interesse do serviço, com fundamento na Lei Complementar Estadual nº 270/2004 e em regular procedimento administrativo, sendo necessária a instrução processual para a adequada análise da controvérsia. Aduz que a organização e distribuição do efetivo policial inserem-se na competência administrativa do Estado, de modo que a intervenção judicial na lotação de servidores, sem demonstração de ilegalidade manifesta, comprometeria o planejamento e a prestação do serviço de segurança pública. Argumenta, ainda, que o ato de remoção por necessidade do serviço constitui exercício do poder discricionário da Administração, não cabendo ao Poder Judiciário substituir-se ao administrador quanto aos critérios de conveniência e oportunidade, à luz do princípio da separação dos Poderes. Ressalta, por fim, a existência de perigo de dano inverso decorrente da manutenção da medida liminar e requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, para que seja reformada a decisão agravada e indeferida a tutela de urgência, com a intimação do agravado para apresentação de contrarrazões. É o relatório. A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Novo Código de Processo Civil, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso. No caso sob exame, presente o pedido de suspensividade, observo que o agravante não cuidou, satisfatoriamente, em demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito. Cinge-se a análise deste recurso acerca da legalidade do ato administrativo de transferência/remoção da impetrante, por suposta perseguição política. Versando a demanda, na origem, sobre pedido de concessão de liminar em mandado de segurança, os requisitos a serem apreciados neste momento são os insertos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 (fundamento relevante e do ato puder resultar a ineficácia da medida, caso ao final seja deferida). Em resumo, eventual concessão da tutela recursal requer o exame do fumus boni iuris e do periculum in mora. Como regra geral, os atos administrativos são válidos desde o nascimento, produzindo efeitos em face da presunção de veracidade, legalidade, legitimidade e licitude, justamente em razão da suposição de que seus elementos satisfazem integralmente os requisitos e condicionantes exigidos pelo ordenamento jurídico. Contudo, tais atos são passíveis de revogação ou mesmo de anulação, quando forem detectados vícios capazes de fulminar seus elementos integrativos, a saber: a) competência do sujeito; b) finalidade; c) forma; d) motivo; e) objeto. Nessa situação, a Administração Pública no exercício do poder de autotutela pode efetuar a revisão dos atos e contratos administrativos, consoante o previsto no artigo 53 da Lei Federal nº 9.784/1999, bem como nos enunciados das Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, que autorizam a anulação de atos administrativos eivados de vício de legalidade. O Supremo Tribunal, na esteira do entendimento contido nas Súmulas mencionadas, já assentou que diante de indícios de ilegalidade, a Administração deve exercer seu poder-dever de anular seus próprios atos, sem que isso importe em contrariedade ao princípio da segurança jurídica. Contudo, de outro lado, a Administração Pública, afora os casos de patente e flagrante ilegalidade, ao agir deve pautar-se na observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, CF), pois esses vetores constitucionais impõem à Administração a obrigação de ouvir os eventuais atingidos pelos efeitos dos atos administrativos. A discricionariedade administrativa não constitui imunidade ao controle jurisdicional. O administrador dispõe de margem de escolha apenas dentro dos limites estabelecidos pela lei e pelos princípios que regem a Administração Pública. A verificação da competência, da finalidade, da forma, dos motivos e da observância de direitos subjetivos não representa indevida incursão no mérito administrativo, mas controle de legalidade. A doutrina registra que não existem atos inteiramente imunes à revisão judicial, mas apenas aspectos discricionários relacionados à conveniência e à oportunidade. Mesmo nesses atos, permanecem controláveis os pressupostos legais, a finalidade e a correspondência entre os motivos declarados e a realidade. Sobre o tema, Maria Sylvia Zanella Di Pietro leciona: "O Poder Judiciário pode examinar os atos da Administração Pública, de qualquer natureza, sejam gerais ou individuais, unilaterais ou bilaterais, vinculados ou discricionários, mas sempre sob o aspecto da legalidade e, agora, pela Constituição, também sob o aspecto da moralidade (arts. 5º, inciso, LXXIII, e 37)." (In Direito administrativo. 7ª ed., Editora Atlas, São Paulo, 1996, p. 493). Na hipótese, numa análise perfunctória que o momento processual permite, entendo que não merece reparos a decisão recorrida, tendo agido com aparente acerto e elevada cautela o Juízo a quo, eis que realizou controle jurisdicional preliminar sobre a compatibilidade do ato impugnado com a legislação aplicável e com a garantia funcional invocada pelo impetrante. A documentação apresentada na origem indica que o agravado exerce mandato como membro efetivo do Conselho Fiscal do SINPOL/RN, para o triênio 2023/2026, conforme termo de posse sindical, enquanto a Portaria nº 1.254/2026-SP/PCRN evidencia que a remoção ocorreu de ofício, sob a justificativa genérica de “interesse do serviço”. Nesta toada, o art. 128, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 270/2004 assegura ao servidor policial civil inamovibilidade desde o registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o término do mandato, salvo remoção a pedido ou em caso de falta grave. A norma estabelece proteção funcional especial, destinada a impedir que o exercício da representação sindical seja esvaziado por ato unilateral de remoção. Assim, a regra geral do art. 81 da mesma lei, que admite remoção por interesse do serviço, não pode ser interpretada isoladamente nem utilizada para afastar a garantia específica prevista no § 2º do art. 128. Neste ponto, muito bem asseverou o Juízo a quo (Id 196896876 – autos de origem): “... Nesse quadro, a probabilidade jurídica decorre, nesta fase, de dois fundamentos que se reforçam reciprocamente: a existência de proteção estatutária específica contra a remoção do dirigente ou representante sindical e a ausência, no ato apresentado, de motivação concreta demonstrando circunstância excepcional capaz de justificar a medida...”. No mesmo sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REMOÇÃO. POR DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE, ABUSO DE PODER OU ILEGALIDADE. DIREITO À INAMOVIBILIDADE ASSEGURADO AO DIRIGENTE SINDICAL. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Inexiste contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal de origem afirmou que "não houve prova de qualquer ilegalidade, abuso de poder ou desvio de finalidade na edição do ato de remoção, além do que ele não teria como interferir materialmente no 'livre desempenho do mandato sindical'". 3. Para afastar o entendimento a que chegou a Corte de origem, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar a existência de ilegalidade na remoção do recorrente, por ausência de motivação ou por desvio de finalidade do ato administrativo, como sustentado nesse recurso especial, é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, por óbice da Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.". 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.964.940/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 6/9/2022.) É certo que a proteção não é absoluta, pois a própria norma ressalva a remoção a pedido e a hipótese de falta grave, o que não se verifica na hipótese em análise, em que a portaria questionada foi editada de ofício e fundamentada genericamente no interesse do serviço. Noutro giro, o art. 81, § 6º, da Lei Complementar Estadual nº 270/2004 determina que os servidores policiais civis sejam removidos por interesse do serviço mediante decisão fundamentada do Delegado-Geral de Polícia. A exigência legal não é satisfeita pela simples reprodução da expressão “interesse do serviço”, devendo a decisão fundamentada permitir a identificação dos fatos e das razões que tornam necessária a remoção daquele servidor, para aquela unidade, naquele momento. Deve também possibilitar o controle da legalidade, da finalidade e da compatibilidade do ato com a inamovibilidade sindical. In casu, a Portaria nº 1.254/2026-SP/PCRN, conforme o exame realizado pelo Juízo de origem, não indicou déficit concreto de pessoal na unidade de destino, necessidade operacional específica, critérios objetivos de escolha do agravado ou circunstância funcional individualizada que justificasse seu deslocamento. A referência abstrata ao interesse do serviço, desacompanhada desses elementos, não permite verificar se a medida decorreu efetivamente de necessidade administrativa ou se atingiu, de modo incompatível com a lei, servidor protegido por garantia sindical. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO EXPRESSA DO ATO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual o ato da Administração Pública de remoção de servidor ex offício, em que pese ser discricionário, exige motivação expressa, não bastando a mera necessidade de serviço a justificar a validade do ato. III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Agravo Interno improvido (AgInt no RMS n. 52.794/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 22/5/2017.) A decisão recorrida, portanto, não afirmou que a Administração está impedida de remover servidores, reconhecendo apenas que a competência administrativa deve ser exercida com observância do dever legal de motivação e da garantia de inamovibilidade sindical, o que, até o presente momento, não restou demonstrado nos autos. Em cognição sumária, a prova pré-constituída revela plausibilidade suficiente da alegação de que a Administração aplicou a regra geral de movimentação funcional sem enfrentar a garantia especial assegurada ao representante sindical. Esclareço, por fim, que a manutenção provisória do servidor em sua lotação de origem não produz irreversibilidade jurídica, pois, caso após a instrução, for reconhecida a validade da remoção, a Administração poderá implementar a movimentação funcional. Em sentido oposto, a efetivação imediata do deslocamento, caso posteriormente reconhecida a ilegalidade, pode causar dano de difícil reparação ao exercício do mandato sindical e à eficácia da proteção legal. Isto posto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. Intime-se a parte agravada, por seu advogado, para que responda o agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015). Independentemente de novo ordenamento, cumpridas as determinações, remetam-se à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 1019, III, CPC/2015). Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL/RN, CEP 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0820480-26.2026.8.20.0000 Origem: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (0878841-68.2026.8.20.5001) Agravante: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado: Procurador Geral do Estado Agravado: JOAO MARIA SILVA DOS SANTOS Advogado: LAPLACE ROSADO COELHO NETO Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão oriunda do Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos ação civil pública ajuizada pelo JOAO MARIA SILVA DOS SANTOS em desfavor do agravante (processo nº 0878841-68.2026.8.20.5001), deferiu a medida liminar “para suspender os efeitos da Portaria nº 1254/2026-SP/PCRN, de 12 de agosto de 2026, exclusivamente em relação a João Maria Silva dos Santos, determinando sua manutenção no Setor de Transportes da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte ou, caso já efetivada a movimentação funcional, seu retorno à referida unidade, até ulterior deliberação deste Juízo”. Em suas razões recursais (Id 41211584), a parte Agravante sustenta a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência, notadamente da probabilidade do direito e diante do perigo de irreversibilidade da medida. Defende a presunção de legitimidade, legalidade e veracidade do ato administrativo, ao argumento de que a remoção foi determinada por interesse do serviço, com fundamento na Lei Complementar Estadual nº 270/2004 e em regular procedimento administrativo, sendo necessária a instrução processual para a adequada análise da controvérsia. Aduz que a organização e distribuição do efetivo policial inserem-se na competência administrativa do Estado, de modo que a intervenção judicial na lotação de servidores, sem demonstração de ilegalidade manifesta, comprometeria o planejamento e a prestação do serviço de segurança pública. Argumenta, ainda, que o ato de remoção por necessidade do serviço constitui exercício do poder discricionário da Administração, não cabendo ao Poder Judiciário substituir-se ao administrador quanto aos critérios de conveniência e oportunidade, à luz do princípio da separação dos Poderes. Ressalta, por fim, a existência de perigo de dano inverso decorrente da manutenção da medida liminar e requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, para que seja reformada a decisão agravada e indeferida a tutela de urgência, com a intimação do agravado para apresentação de contrarrazões. É o relatório. A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Novo Código de Processo Civil, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso. No caso sob exame, presente o pedido de suspensividade, observo que o agravante não cuidou, satisfatoriamente, em demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito. Cinge-se a análise deste recurso acerca da legalidade do ato administrativo de transferência/remoção da impetrante, por suposta perseguição política. Versando a demanda, na origem, sobre pedido de concessão de liminar em mandado de segurança, os requisitos a serem apreciados neste momento são os insertos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 (fundamento relevante e do ato puder resultar a ineficácia da medida, caso ao final seja deferida). Em resumo, eventual concessão da tutela recursal requer o exame do fumus boni iuris e do periculum in mora. Como regra geral, os atos administrativos são válidos desde o nascimento, produzindo efeitos em face da presunção de veracidade, legalidade, legitimidade e licitude, justamente em razão da suposição de que seus elementos satisfazem integralmente os requisitos e condicionantes exigidos pelo ordenamento jurídico. Contudo, tais atos são passíveis de revogação ou mesmo de anulação, quando forem detectados vícios capazes de fulminar seus elementos integrativos, a saber: a) competência do sujeito; b) finalidade; c) forma; d) motivo; e) objeto. Nessa situação, a Administração Pública no exercício do poder de autotutela pode efetuar a revisão dos atos e contratos administrativos, consoante o previsto no artigo 53 da Lei Federal nº 9.784/1999, bem como nos enunciados das Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, que autorizam a anulação de atos administrativos eivados de vício de legalidade. O Supremo Tribunal, na esteira do entendimento contido nas Súmulas mencionadas, já assentou que diante de indícios de ilegalidade, a Administração deve exercer seu poder-dever de anular seus próprios atos, sem que isso importe em contrariedade ao princípio da segurança jurídica. Contudo, de outro lado, a Administração Pública, afora os casos de patente e flagrante ilegalidade, ao agir deve pautar-se na observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, CF), pois esses vetores constitucionais impõem à Administração a obrigação de ouvir os eventuais atingidos pelos efeitos dos atos administrativos. A discricionariedade administrativa não constitui imunidade ao controle jurisdicional. O administrador dispõe de margem de escolha apenas dentro dos limites estabelecidos pela lei e pelos princípios que regem a Administração Pública. A verificação da competência, da finalidade, da forma, dos motivos e da observância de direitos subjetivos não representa indevida incursão no mérito administrativo, mas controle de legalidade. A doutrina registra que não existem atos inteiramente imunes à revisão judicial, mas apenas aspectos discricionários relacionados à conveniência e à oportunidade. Mesmo nesses atos, permanecem controláveis os pressupostos legais, a finalidade e a correspondência entre os motivos declarados e a realidade. Sobre o tema, Maria Sylvia Zanella Di Pietro leciona: "O Poder Judiciário pode examinar os atos da Administração Pública, de qualquer natureza, sejam gerais ou individuais, unilaterais ou bilaterais, vinculados ou discricionários, mas sempre sob o aspecto da legalidade e, agora, pela Constituição, também sob o aspecto da moralidade (arts. 5º, inciso, LXXIII, e 37)." (In Direito administrativo. 7ª ed., Editora Atlas, São Paulo, 1996, p. 493). Na hipótese, numa análise perfunctória que o momento processual permite, entendo que não merece reparos a decisão recorrida, tendo agido com aparente acerto e elevada cautela o Juízo a quo, eis que realizou controle jurisdicional preliminar sobre a compatibilidade do ato impugnado com a legislação aplicável e com a garantia funcional invocada pelo impetrante. A documentação apresentada na origem indica que o agravado exerce mandato como membro efetivo do Conselho Fiscal do SINPOL/RN, para o triênio 2023/2026, conforme termo de posse sindical, enquanto a Portaria nº 1.254/2026-SP/PCRN evidencia que a remoção ocorreu de ofício, sob a justificativa genérica de “interesse do serviço”. Nesta toada, o art. 128, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 270/2004 assegura ao servidor policial civil inamovibilidade desde o registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o término do mandato, salvo remoção a pedido ou em caso de falta grave. A norma estabelece proteção funcional especial, destinada a impedir que o exercício da representação sindical seja esvaziado por ato unilateral de remoção. Assim, a regra geral do art. 81 da mesma lei, que admite remoção por interesse do serviço, não pode ser interpretada isoladamente nem utilizada para afastar a garantia específica prevista no § 2º do art. 128. Neste ponto, muito bem asseverou o Juízo a quo (Id 196896876 – autos de origem): “... Nesse quadro, a probabilidade jurídica decorre, nesta fase, de dois fundamentos que se reforçam reciprocamente: a existência de proteção estatutária específica contra a remoção do dirigente ou representante sindical e a ausência, no ato apresentado, de motivação concreta demonstrando circunstância excepcional capaz de justificar a medida...”. No mesmo sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REMOÇÃO. POR DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE, ABUSO DE PODER OU ILEGALIDADE. DIREITO À INAMOVIBILIDADE ASSEGURADO AO DIRIGENTE SINDICAL. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Inexiste contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal de origem afirmou que "não houve prova de qualquer ilegalidade, abuso de poder ou desvio de finalidade na edição do ato de remoção, além do que ele não teria como interferir materialmente no 'livre desempenho do mandato sindical'". 3. Para afastar o entendimento a que chegou a Corte de origem, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar a existência de ilegalidade na remoção do recorrente, por ausência de motivação ou por desvio de finalidade do ato administrativo, como sustentado nesse recurso especial, é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, por óbice da Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.". 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.964.940/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 6/9/2022.) É certo que a proteção não é absoluta, pois a própria norma ressalva a remoção a pedido e a hipótese de falta grave, o que não se verifica na hipótese em análise, em que a portaria questionada foi editada de ofício e fundamentada genericamente no interesse do serviço. Noutro giro, o art. 81, § 6º, da Lei Complementar Estadual nº 270/2004 determina que os servidores policiais civis sejam removidos por interesse do serviço mediante decisão fundamentada do Delegado-Geral de Polícia. A exigência legal não é satisfeita pela simples reprodução da expressão “interesse do serviço”, devendo a decisão fundamentada permitir a identificação dos fatos e das razões que tornam necessária a remoção daquele servidor, para aquela unidade, naquele momento. Deve também possibilitar o controle da legalidade, da finalidade e da compatibilidade do ato com a inamovibilidade sindical. In casu, a Portaria nº 1.254/2026-SP/PCRN, conforme o exame realizado pelo Juízo de origem, não indicou déficit concreto de pessoal na unidade de destino, necessidade operacional específica, critérios objetivos de escolha do agravado ou circunstância funcional individualizada que justificasse seu deslocamento. A referência abstrata ao interesse do serviço, desacompanhada desses elementos, não permite verificar se a medida decorreu efetivamente de necessidade administrativa ou se atingiu, de modo incompatível com a lei, servidor protegido por garantia sindical. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO EXPRESSA DO ATO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual o ato da Administração Pública de remoção de servidor ex offício, em que pese ser discricionário, exige motivação expressa, não bastando a mera necessidade de serviço a justificar a validade do ato. III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Agravo Interno improvido (AgInt no RMS n. 52.794/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 22/5/2017.) A decisão recorrida, portanto, não afirmou que a Administração está impedida de remover servidores, reconhecendo apenas que a competência administrativa deve ser exercida com observância do dever legal de motivação e da garantia de inamovibilidade sindical, o que, até o presente momento, não restou demonstrado nos autos. Em cognição sumária, a prova pré-constituída revela plausibilidade suficiente da alegação de que a Administração aplicou a regra geral de movimentação funcional sem enfrentar a garantia especial assegurada ao representante sindical. Esclareço, por fim, que a manutenção provisória do servidor em sua lotação de origem não produz irreversibilidade jurídica, pois, caso após a instrução, for reconhecida a validade da remoção, a Administração poderá implementar a movimentação funcional. Em sentido oposto, a efetivação imediata do deslocamento, caso posteriormente reconhecida a ilegalidade, pode causar dano de difícil reparação ao exercício do mandato sindical e à eficácia da proteção legal. Isto posto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. Intime-se a parte agravada, por seu advogado, para que responda o agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015). Independentemente de novo ordenamento, cumpridas as determinações, remetam-se à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 1019, III, CPC/2015). Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3