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Processo 0820471-64.2026.8.20.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Agravo de Instrumento n.º 0820471-64.2026.8.20.0000 Origem: 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN Agravante: ERIDALVA CARDOSO DE MELO E OUTRAS Advogada: Sylvia Virgínia dos S. Dutra de Macedo (OAB/RN 5.707) Agravado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: Desembargador Amílcar Maia DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela provisória recursal, interposto por Erivalda Cardoso de Melo e outras contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0845478-71.2018.8.20.5001, promovido em face do Estado do Rio Grande do Norte, relacionado à apuração de diferenças remuneratórias decorrentes da conversão dos vencimentos de servidores públicos em Unidade Real de Valor – URV. Em seu arrazoado, as agravantes narraram que o título executivo judicial, formado nos autos do Processo n.º 0203611-98.2007.8.20.0001, reconheceu o direito à conversão dos valores percebidos pelos servidores na forma da Lei Federal n.º 8.880/1994. Sustentaram que, diante da necessidade de individualização dos valores, promoveram a liquidação do julgado, instruindo o feito com planilhas de cálculo e documentos destinados à demonstração dos índices de perda remuneratória. Afirmaram que, por decisão de 13 de setembro de 2018, o Juízo de origem determinou a intimação do Estado do Rio Grande do Norte para, no prazo de trinta dias, apresentar os documentos e planilhas que entendesse necessários, consignando que, na hipótese de concordância expressa ou tácita com os índices apresentados pelas credoras, os respectivos percentuais seriam considerados aceitos, seguindo-se a intimação da parte exequente para promover o cumprimento de sentença destinado ao pagamento de quantia certa. Na mesma decisão, ficou estabelecido que, em caso de divergência entre os índices apresentados pelas partes, os autos seriam remetidos à Contadoria Judicial – COJUD. Consta dos autos certidão expedida em 7 de dezembro de 2018, segundo a qual o prazo de trinta dias encerrou-se em 3 de dezembro daquele ano sem que o Estado apresentasse impugnação à liquidação de sentença. As agravantes aduziram que, diante da inércia do ente público, os índices por elas apresentados teriam sido tacitamente aceitos, passando o feito à etapa de cumprimento de sentença. Relataram que, posteriormente, o executado apresentou impugnação, ocasião em que teria suscitado questões relativas à metodologia empregada na apuração das perdas remuneratórias. Sustentaram que tais matérias estariam relacionadas à fase de liquidação e, portanto, já alcançadas pela preclusão. Informaram, ainda, que os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, a qual efetuou novos cálculos relacionados aos índices de perda remuneratória. Em manifestação apresentada perante o Juízo de origem, as próprias exequentes requereram que o feito fosse chamado à ordem, defendendo que a atuação da Contadoria deveria se destinar ao cotejo dos cálculos da execução e à determinação do valor devido em reais, tomando-se por base os índices que reputavam anteriormente definidos. Sobreveio a decisão agravada, proferida em 12 de setembro de 2025, na qual o Juízo de primeiro grau examinou os parâmetros aplicáveis à liquidação das diferenças decorrentes da conversão para URV, fazendo referência à metodologia adotada pela Contadoria Judicial e a precedentes reproduzidos no próprio pronunciamento acerca da matéria. No presente recurso, as agravantes sustentaram, em síntese, que a decisão recorrida teria promovido indevida reabertura da fase de liquidação, apesar da anterior ausência de impugnação do Estado aos índices apresentados. Alegaram ofensa à segurança jurídica, à preclusão e à coisa julgada, defendendo que a manifestação posterior do executado, já na etapa de cumprimento de sentença, não poderia alcançar matéria que consideram definitivamente superada. Requereram, ao final, a reforma da decisão recorrida. Antes, porém, em sede de tutela provisória recursal, postularam providência imediata destinada a obstar os efeitos da decisão agravada até o julgamento do recurso. É o relatório. Decido. A princípio, observo estarem presentes os requisitos de admissibilidade recursal, de forma que conheço deste agravo. De acordo com a regra inserta no art. 1.019, inciso I, do CPC, o relator do agravo de instrumento pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou lhe conceder efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal. Para a concessão do imediato sobrestamento da decisão agravada, o parágrafo único do art. 995 do mesmo diploma legal estabelece o seguinte: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (grifos acrescidos) Não obstante isso, entendo que, no caso, não deva ser concedido o pleito liminar almejado pela parte recorrente, pois ausente o requisito do periculum in mora (art. 995, par. único, do CPC), indispensável para tanto. Com efeito, a decisão proferida em 13 de setembro de 2018 determinou a intimação do ente público para, no prazo de trinta dias, apresentar documentos e planilhas que entendesse necessários à liquidação, estabelecendo expressamente que, na hipótese de concordância expressa ou tácita com os índices apresentados pelas credoras, “o referido percentual será considerado aceito”, seguindo-se a intimação da parte exequente para promover o cumprimento de sentença. A remessa à Contadoria Judicial foi prevista, naquele pronunciamento, para a hipótese de divergência entre os índices apresentados pelas partes. Consta, ainda, certidão expedida pela Secretaria do Juízo atestando que, em 3 de dezembro de 2018, transcorreu o prazo legal de trinta dias “sem que a parte executada tenha apresentado impugnação à Liquidação de Sentença”. Essa constatação, todavia, não conduz, por si só, ao deferimento da tutela provisória recursal. A concessão da providência de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Assim, ainda que se reconheça, em cognição sumária, plausibilidade na alegação de que a inércia do Estado possa ter produzido a estabilização dos índices anteriormente apresentados, mostra-se igualmente necessária a demonstração de que a espera pelo julgamento regular do recurso poderá acarretar prejuízo grave ou de difícil reparação. No caso, não se evidencia, a partir dos elementos apresentados, situação concreta de perigo da demora. A manutenção da decisão recorrida até o julgamento do agravo de instrumento não revela, por ora, risco de perecimento do crédito reconhecido às agravantes, tampouco se demonstra a iminência de ato material irreversível capaz de comprometer a utilidade de eventual provimento do recurso. Com efeito, caso o órgão colegiado venha a acolher a tese recursal e reconheça que os índices anteriormente apresentados se encontravam estabilizados, a conclusão poderá repercutir sobre os atos praticados no cumprimento de sentença, inclusive quanto aos parâmetros utilizados para a determinação do crédito. Não se verifica, ao menos neste exame inicial, circunstância que indique a impossibilidade de recomposição da situação processual ou a inutilidade do julgamento futuro do recurso. A eventual continuidade do cumprimento de sentença com fundamento nos parâmetros definidos pelo Juízo de origem pode ocasionar a prática de atos processuais posteriormente sujeitos a revisão, caso o recurso seja provido. Essa possibilidade, contudo, não se confunde, sem demonstração de consequência concreta adicional, com dano grave ou de difícil reparação apto a justificar a antecipação da tutela recursal. De igual modo, a circunstância de haver agravantes beneficiárias da prioridade processual em razão da idade recomenda a observância da tramitação preferencial e a apreciação célere da insurgência, mas não dispensa a demonstração dos pressupostos específicos da tutela provisória. A prioridade legal, embora relevante para a condução do recurso, não basta, isoladamente, para caracterizar perigo de dano. Desse modo, embora os elementos apresentados possam revelar plausibilidade jurídica na tese das agravantes, não se encontra suficientemente demonstrado o requisito autônomo do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Ressalte-se, por fim, que as considerações ora expendidas são próprias de cognição sumária e destinam-se exclusivamente à apreciação do pedido de tutela provisória recursal, não importando antecipação de entendimento definitivo acerca da ocorrência de preclusão, da formação de coisa julgada ou da validade dos parâmetros posteriormente adotados pelo Juízo de origem, questões que deverão ser apreciadas oportunamente, à luz do conjunto processual. Diante do exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Comunique-se o inteiro teor da presente decisão ao Juízo a quo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso, no prazo legal. Preclusa a presente decisão, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC). Após, à conclusão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Amílcar Maia Relator

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Agravo de Instrumento n.º 0820471-64.2026.8.20.0000 Origem: 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN Agravante: ERIDALVA CARDOSO DE MELO E OUTRAS Advogada: Sylvia Virgínia dos S. Dutra de Macedo (OAB/RN 5.707) Agravado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: Desembargador Amílcar Maia DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela provisória recursal, interposto por Erivalda Cardoso de Melo e outras contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0845478-71.2018.8.20.5001, promovido em face do Estado do Rio Grande do Norte, relacionado à apuração de diferenças remuneratórias decorrentes da conversão dos vencimentos de servidores públicos em Unidade Real de Valor – URV. Em seu arrazoado, as agravantes narraram que o título executivo judicial, formado nos autos do Processo n.º 0203611-98.2007.8.20.0001, reconheceu o direito à conversão dos valores percebidos pelos servidores na forma da Lei Federal n.º 8.880/1994. Sustentaram que, diante da necessidade de individualização dos valores, promoveram a liquidação do julgado, instruindo o feito com planilhas de cálculo e documentos destinados à demonstração dos índices de perda remuneratória. Afirmaram que, por decisão de 13 de setembro de 2018, o Juízo de origem determinou a intimação do Estado do Rio Grande do Norte para, no prazo de trinta dias, apresentar os documentos e planilhas que entendesse necessários, consignando que, na hipótese de concordância expressa ou tácita com os índices apresentados pelas credoras, os respectivos percentuais seriam considerados aceitos, seguindo-se a intimação da parte exequente para promover o cumprimento de sentença destinado ao pagamento de quantia certa. Na mesma decisão, ficou estabelecido que, em caso de divergência entre os índices apresentados pelas partes, os autos seriam remetidos à Contadoria Judicial – COJUD. Consta dos autos certidão expedida em 7 de dezembro de 2018, segundo a qual o prazo de trinta dias encerrou-se em 3 de dezembro daquele ano sem que o Estado apresentasse impugnação à liquidação de sentença. As agravantes aduziram que, diante da inércia do ente público, os índices por elas apresentados teriam sido tacitamente aceitos, passando o feito à etapa de cumprimento de sentença. Relataram que, posteriormente, o executado apresentou impugnação, ocasião em que teria suscitado questões relativas à metodologia empregada na apuração das perdas remuneratórias. Sustentaram que tais matérias estariam relacionadas à fase de liquidação e, portanto, já alcançadas pela preclusão. Informaram, ainda, que os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, a qual efetuou novos cálculos relacionados aos índices de perda remuneratória. Em manifestação apresentada perante o Juízo de origem, as próprias exequentes requereram que o feito fosse chamado à ordem, defendendo que a atuação da Contadoria deveria se destinar ao cotejo dos cálculos da execução e à determinação do valor devido em reais, tomando-se por base os índices que reputavam anteriormente definidos. Sobreveio a decisão agravada, proferida em 12 de setembro de 2025, na qual o Juízo de primeiro grau examinou os parâmetros aplicáveis à liquidação das diferenças decorrentes da conversão para URV, fazendo referência à metodologia adotada pela Contadoria Judicial e a precedentes reproduzidos no próprio pronunciamento acerca da matéria. No presente recurso, as agravantes sustentaram, em síntese, que a decisão recorrida teria promovido indevida reabertura da fase de liquidação, apesar da anterior ausência de impugnação do Estado aos índices apresentados. Alegaram ofensa à segurança jurídica, à preclusão e à coisa julgada, defendendo que a manifestação posterior do executado, já na etapa de cumprimento de sentença, não poderia alcançar matéria que consideram definitivamente superada. Requereram, ao final, a reforma da decisão recorrida. Antes, porém, em sede de tutela provisória recursal, postularam providência imediata destinada a obstar os efeitos da decisão agravada até o julgamento do recurso. É o relatório. Decido. A princípio, observo estarem presentes os requisitos de admissibilidade recursal, de forma que conheço deste agravo. De acordo com a regra inserta no art. 1.019, inciso I, do CPC, o relator do agravo de instrumento pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou lhe conceder efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal. Para a concessão do imediato sobrestamento da decisão agravada, o parágrafo único do art. 995 do mesmo diploma legal estabelece o seguinte: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (grifos acrescidos) Não obstante isso, entendo que, no caso, não deva ser concedido o pleito liminar almejado pela parte recorrente, pois ausente o requisito do periculum in mora (art. 995, par. único, do CPC), indispensável para tanto. Com efeito, a decisão proferida em 13 de setembro de 2018 determinou a intimação do ente público para, no prazo de trinta dias, apresentar documentos e planilhas que entendesse necessários à liquidação, estabelecendo expressamente que, na hipótese de concordância expressa ou tácita com os índices apresentados pelas credoras, “o referido percentual será considerado aceito”, seguindo-se a intimação da parte exequente para promover o cumprimento de sentença. A remessa à Contadoria Judicial foi prevista, naquele pronunciamento, para a hipótese de divergência entre os índices apresentados pelas partes. Consta, ainda, certidão expedida pela Secretaria do Juízo atestando que, em 3 de dezembro de 2018, transcorreu o prazo legal de trinta dias “sem que a parte executada tenha apresentado impugnação à Liquidação de Sentença”. Essa constatação, todavia, não conduz, por si só, ao deferimento da tutela provisória recursal. A concessão da providência de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Assim, ainda que se reconheça, em cognição sumária, plausibilidade na alegação de que a inércia do Estado possa ter produzido a estabilização dos índices anteriormente apresentados, mostra-se igualmente necessária a demonstração de que a espera pelo julgamento regular do recurso poderá acarretar prejuízo grave ou de difícil reparação. No caso, não se evidencia, a partir dos elementos apresentados, situação concreta de perigo da demora. A manutenção da decisão recorrida até o julgamento do agravo de instrumento não revela, por ora, risco de perecimento do crédito reconhecido às agravantes, tampouco se demonstra a iminência de ato material irreversível capaz de comprometer a utilidade de eventual provimento do recurso. Com efeito, caso o órgão colegiado venha a acolher a tese recursal e reconheça que os índices anteriormente apresentados se encontravam estabilizados, a conclusão poderá repercutir sobre os atos praticados no cumprimento de sentença, inclusive quanto aos parâmetros utilizados para a determinação do crédito. Não se verifica, ao menos neste exame inicial, circunstância que indique a impossibilidade de recomposição da situação processual ou a inutilidade do julgamento futuro do recurso. A eventual continuidade do cumprimento de sentença com fundamento nos parâmetros definidos pelo Juízo de origem pode ocasionar a prática de atos processuais posteriormente sujeitos a revisão, caso o recurso seja provido. Essa possibilidade, contudo, não se confunde, sem demonstração de consequência concreta adicional, com dano grave ou de difícil reparação apto a justificar a antecipação da tutela recursal. De igual modo, a circunstância de haver agravantes beneficiárias da prioridade processual em razão da idade recomenda a observância da tramitação preferencial e a apreciação célere da insurgência, mas não dispensa a demonstração dos pressupostos específicos da tutela provisória. A prioridade legal, embora relevante para a condução do recurso, não basta, isoladamente, para caracterizar perigo de dano. Desse modo, embora os elementos apresentados possam revelar plausibilidade jurídica na tese das agravantes, não se encontra suficientemente demonstrado o requisito autônomo do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Ressalte-se, por fim, que as considerações ora expendidas são próprias de cognição sumária e destinam-se exclusivamente à apreciação do pedido de tutela provisória recursal, não importando antecipação de entendimento definitivo acerca da ocorrência de preclusão, da formação de coisa julgada ou da validade dos parâmetros posteriormente adotados pelo Juízo de origem, questões que deverão ser apreciadas oportunamente, à luz do conjunto processual. Diante do exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Comunique-se o inteiro teor da presente decisão ao Juízo a quo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso, no prazo legal. Preclusa a presente decisão, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC). Após, à conclusão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. 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