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0820465-53.2025.8.19.0054

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 SENTENÇA Processo:0820465-53.2025.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA KETHELEEN DA FONSECA RÉU: PAGSEGURO INTERNET S.A. Trata-se de embargos à execução opostos pela parte executada,PAGSEGURO INTERNET S.A.,sustentando a inexigibilidade da multa objeto da presente execução, ao argumento de que a obrigação de fazer foi devidamente cumprida dentro do prazo estabelecido no título judicial. Resposta do embargado ao id. 284343775 e 295178492. Conforme se extrai dos autos, a parte executada deveria proceder à liberação dos valores, sob pena de incidência de multa correspondente ao dobro do valor eventualmente retido, qual seja, R$ 28.200,00 (vinte e oito mil e duzentos reais). No caso em tela, o prazo para cumprimento teve início em19/02/2026, devido ao feriado de Carnaval, momento em que há suspensão dos prazos e opróprio exequente reconheceu que a obrigação foi cumprida em11/03/2026, ou seja,em período muito breve, tendo em vista que a contagem de prazo considera os dias úteis. É cediço que a multa possui natureza eminentemente coercitiva, destinando-se a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, não se prestando a ensejar enriquecimento sem causa da parte credora, podendo ser reduzida ou modificada a critério do juiz. Considerando que o descumprimento da obrigação de fazer perdurou por período ínfimo, não se justifica a incidência de penalidade no valor requerido pelo exequente, posto que o montante exigido se revela desproporcional às peculiaridades do caso concreto. Assim, em razão do curto período de tempo decorrido até o efetivo cumprimento da obrigação, fixo multa única no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os embargos à execução e, por consequência, JULGO EXTINTA a execução, na forma do art. 53, (sec) 4º, da Lei nº 9.099/95.Sem custas ou honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento ao autor no valor de2.000,00 (dois mil reais) e ao réu quanto ao saldo remanescente. Feito isso, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. SÃO JOÃO DE MERITI, 8 de setembro de 2026. PATRICIA COGLIATTI DE CARVALHO Juiz Titular

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