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0820458-65.2026.8.20.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0820458-65.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: IGOR DE AZEVEDO ARRUDA ADVOGADO(A): FRANCISCO NADSON SALES DIAS AGRAVADO: COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por IGOR DE AZEVEDO ARRUDA, em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umarizal, que nos autos de nº 0801058-11.2026.8.20.5159, proposta em desfavor da COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, indeferiu o pedido de concessão de justiça gratuita. Nas razões de ID 41451042, o agravante alega que o indeferimento da gratuidade da justiça viola o princípio constitucional do acesso à justiça e desconsidera a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência, requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender a exigibilidade das custas processuais. O agravante aduz que reside em imóvel situado na zona rural do Município de Umarizal/RN e exerce atividade rural, e que a demanda originária foi proposta em razão de a concessionária ter deixado de realizar a leitura efetiva do medidor de energia elétrica de sua unidade consumidora por quatro ciclos consecutivos, entre setembro e dezembro de 2025, o que resultou em cobrança, em janeiro de 2026, no valor de R$ 925,44, referente a suposto consumo muito superior à média histórica da unidade. Sustenta que apresentou declaração de hipossuficiência e documentação relacionada à sua condição pessoal e econômica, notadamente Carteira de Trabalho Digital, demonstrando a inexistência de vínculos empregatícios formais, e extrato do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar – CAF, que identifica sua condição de agricultor familiar com renda bruta anual de R$ 15.610,00, e que tal declaração não foi infirmada por elemento concreto de capacidade financeira. Argumenta, ainda, que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, prevista no artigo 99, §3º, do CPC, só pode ser afastada mediante prova concreta em sentido contrário, o que não ocorreu no caso em análise, porquanto a decisão agravada não indicou qual documento demonstraria sua capacidade econômica, qual renda líquida estaria disponível, quais despesas deveriam ser desconsideradas ou qual patrimônio poderia ser utilizado para o pagamento das custas. Destaca que a decisão agravada determinou o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC, o que cria risco de extinção prematura do feito antes do exame do mérito, notadamente do próprio pedido de tutela de urgência formulado na ação originária. Por conseguinte, pugna pela concessão de tutela antecipada recursal, para que seja suspensa a exigibilidade das custas processuais e impedido o cancelamento da distribuição até o julgamento definitivo do recurso. Junta documentos. É o relatório. Decido. Conheço do agravo, uma vez preenchidos seus requisitos extrínsecos de admissão. A teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na situação em exame, pretende o agravante a concessão de tutela de urgência voltada à concessão do benefício da gratuidade judiciária. Mister ressaltar que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida sem, contudo, adentrar a questão de fundo da matéria. Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, entendo que a irresignação comporta acolhida, devendo ser deferido o benefício pretendido. De acordo com o artigo 98 do Código de Processo Civil, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". O artigo 99, § 2º, do mesmo Código de Processo Civil, por sua vez, preceitua que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". No caso em análise, a decisão agravada não indicou elemento concreto de capacidade financeira do agravante, tendo se limitado a consignar que a renda bruta constante do CAF, isoladamente, não permite aferir a efetiva renda líquida disponível ao núcleo familiar, nem demonstra a inexistência de outros rendimentos, recursos ou patrimônio, sem apontar renda, patrimônio ou movimentação financeira específica que fosse incompatível com o benefício pleiteado. Ademais, o art. 99, § 3º do CPC estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". No caso em tela, os elementos probatórios já carreados aos autos, notadamente a Carteira de Trabalho Digital, que demonstra a inexistência de vínculos empregatícios formais, e o extrato do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF), que identifica o agravante como agricultor familiar com renda bruta anual de R$ 15.610,00, não só não afastam essa presunção legal como a reforçam. Nesse particular, a parte que alegue insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família faz jus à concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, que assegura o benefício à pessoa natural que comprove tal condição. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.178, fixou as seguintes teses vinculantes acerca da matéria: Tema Repetitivo nº 1178/STJ: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. Desse modo, segundo o tema vinculante fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, é vedado o uso de critérios exclusivamente objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária pleiteada por pessoa natural, sendo necessário que o magistrado, ao identificar elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência, assinale de modo preciso as razões desse afastamento e conceda à parte a oportunidade de comprovar sua condição, o que não se verifica no caso concreto. Para além da presunção legal, consta dos autos documentação oficial, consistente no extrato do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF), que identifica o agravante como responsável por unidade familiar de produção agrária situada em Umarizal/RN, com renda bruta anual de R$ 15.610,00, valor que, tratando-se de renda bruta proveniente de atividade rural, da qual ainda devem ser suportados os próprios custos de produção, reforça o quadro de insuficiência financeira alegado. O perigo de dano, por sua vez, resta configurado pelo risco de cancelamento da distribuição do feito de origem, nos termos do art. 290 do CPC, o que impediria que o agravante tenha acesso à prestação jurisdicional por razões meramente financeiras, em evidente afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Assim, em se tratando de juízo precário, mostra-se equivocado o entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição, o qual deve ser reformado. Por tais razões, defiro a tutela recursal antecipada, no sentido de deferir a gratuidade judiciária pleiteada pelo autor, ora Agravante, em relação à demanda de origem, fazendo prevalecer em seu favor a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência financeira. Comunique-se ao Magistrado a quo o teor desta decisão. Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que reputar convenientes. Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão. Publique-se. Data registrada digitalmente. Desembargador Dilermando Mota Relator

  2. Intimação

    TJRN · Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0820458-65.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: IGOR DE AZEVEDO ARRUDA ADVOGADO(A): FRANCISCO NADSON SALES DIAS AGRAVADO: COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por IGOR DE AZEVEDO ARRUDA, em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umarizal, que nos autos de nº 0801058-11.2026.8.20.5159, proposta em desfavor da COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, indeferiu o pedido de concessão de justiça gratuita. Nas razões de ID 41451042, o agravante alega que o indeferimento da gratuidade da justiça viola o princípio constitucional do acesso à justiça e desconsidera a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência, requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender a exigibilidade das custas processuais. O agravante aduz que reside em imóvel situado na zona rural do Município de Umarizal/RN e exerce atividade rural, e que a demanda originária foi proposta em razão de a concessionária ter deixado de realizar a leitura efetiva do medidor de energia elétrica de sua unidade consumidora por quatro ciclos consecutivos, entre setembro e dezembro de 2025, o que resultou em cobrança, em janeiro de 2026, no valor de R$ 925,44, referente a suposto consumo muito superior à média histórica da unidade. Sustenta que apresentou declaração de hipossuficiência e documentação relacionada à sua condição pessoal e econômica, notadamente Carteira de Trabalho Digital, demonstrando a inexistência de vínculos empregatícios formais, e extrato do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar – CAF, que identifica sua condição de agricultor familiar com renda bruta anual de R$ 15.610,00, e que tal declaração não foi infirmada por elemento concreto de capacidade financeira. Argumenta, ainda, que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, prevista no artigo 99, §3º, do CPC, só pode ser afastada mediante prova concreta em sentido contrário, o que não ocorreu no caso em análise, porquanto a decisão agravada não indicou qual documento demonstraria sua capacidade econômica, qual renda líquida estaria disponível, quais despesas deveriam ser desconsideradas ou qual patrimônio poderia ser utilizado para o pagamento das custas. Destaca que a decisão agravada determinou o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC, o que cria risco de extinção prematura do feito antes do exame do mérito, notadamente do próprio pedido de tutela de urgência formulado na ação originária. Por conseguinte, pugna pela concessão de tutela antecipada recursal, para que seja suspensa a exigibilidade das custas processuais e impedido o cancelamento da distribuição até o julgamento definitivo do recurso. Junta documentos. É o relatório. Decido. Conheço do agravo, uma vez preenchidos seus requisitos extrínsecos de admissão. A teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na situação em exame, pretende o agravante a concessão de tutela de urgência voltada à concessão do benefício da gratuidade judiciária. Mister ressaltar que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida sem, contudo, adentrar a questão de fundo da matéria. Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, entendo que a irresignação comporta acolhida, devendo ser deferido o benefício pretendido. De acordo com o artigo 98 do Código de Processo Civil, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". O artigo 99, § 2º, do mesmo Código de Processo Civil, por sua vez, preceitua que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". No caso em análise, a decisão agravada não indicou elemento concreto de capacidade financeira do agravante, tendo se limitado a consignar que a renda bruta constante do CAF, isoladamente, não permite aferir a efetiva renda líquida disponível ao núcleo familiar, nem demonstra a inexistência de outros rendimentos, recursos ou patrimônio, sem apontar renda, patrimônio ou movimentação financeira específica que fosse incompatível com o benefício pleiteado. Ademais, o art. 99, § 3º do CPC estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". No caso em tela, os elementos probatórios já carreados aos autos, notadamente a Carteira de Trabalho Digital, que demonstra a inexistência de vínculos empregatícios formais, e o extrato do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF), que identifica o agravante como agricultor familiar com renda bruta anual de R$ 15.610,00, não só não afastam essa presunção legal como a reforçam. Nesse particular, a parte que alegue insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família faz jus à concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, que assegura o benefício à pessoa natural que comprove tal condição. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.178, fixou as seguintes teses vinculantes acerca da matéria: Tema Repetitivo nº 1178/STJ: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. Desse modo, segundo o tema vinculante fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, é vedado o uso de critérios exclusivamente objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária pleiteada por pessoa natural, sendo necessário que o magistrado, ao identificar elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência, assinale de modo preciso as razões desse afastamento e conceda à parte a oportunidade de comprovar sua condição, o que não se verifica no caso concreto. Para além da presunção legal, consta dos autos documentação oficial, consistente no extrato do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF), que identifica o agravante como responsável por unidade familiar de produção agrária situada em Umarizal/RN, com renda bruta anual de R$ 15.610,00, valor que, tratando-se de renda bruta proveniente de atividade rural, da qual ainda devem ser suportados os próprios custos de produção, reforça o quadro de insuficiência financeira alegado. O perigo de dano, por sua vez, resta configurado pelo risco de cancelamento da distribuição do feito de origem, nos termos do art. 290 do CPC, o que impediria que o agravante tenha acesso à prestação jurisdicional por razões meramente financeiras, em evidente afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Assim, em se tratando de juízo precário, mostra-se equivocado o entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição, o qual deve ser reformado. Por tais razões, defiro a tutela recursal antecipada, no sentido de deferir a gratuidade judiciária pleiteada pelo autor, ora Agravante, em relação à demanda de origem, fazendo prevalecer em seu favor a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência financeira. Comunique-se ao Magistrado a quo o teor desta decisão. Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que reputar convenientes. 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