Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMA · Central de Videoconferência · Sentença (expediente)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS CENTRAL DE VIDEOCONFERÊNCIA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Proc. nº 0820455-86.2026.8.10.0001 Requerente: F. da S. O. Requerido: I. O. do N. SENTENÇA Vistos, etc. Tratam os autos de RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO CONSENSUAL DE UNIÃO ESTÁVEL c/c FIXAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA proposto por F. da S. O. e I. O. do N., que declararam que conviveram maritalmente desde o ano de 2011 e estão separados de fato, sem possibilidade de reconciliação, há mais de 01 ano. No termo de acordo (ID 177338096), as partes concordaram com a dissolução da sociedade de fato (união estável), bem como pactuaram acerca da prestação de pensão alimentícia em favor do(s) filho(s). Com vista dos autos, o Ministério Público Estadual manifestou-se favorável ao pedido de homologação de acordo (ID 180582960). O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, as partes transigiram nos seguintes termos (SIC), conforme documento de ID 177338096: “2) DO ACORDO Declarada aberta a audiência, foi proposta a conciliação entre as partes, a qual restou exitosa, nos seguintes termos: Trata-se de uma demanda de Dissolução de União Estável c/c Alimentos, Guarda e Direito de Convivência, na qual as partes declaram não mais compartilhar dos mesmos objetivos de vida, tampouco possuir interesse em manter ou constituir vínculo amoroso. DO TEMPO DA UNIÃO: As partes acordam que conviveram em união estável pelo período de aproximadamente 13 (treze) anos, entre março de 2011 até outubro de 2024, mas que firmaram ESCRITURA PÚBLICA (em anexo) em cartório apenas em 16 de dezembro de 2024, pois assim foram instruídos para que conseguissem realizar a venda e partilha de bens adquiridos durante a união; DA PARTILHA DOS BENS: Conforme tópico anterior, as partes informam já haverem realizado a partilha e venda extrajudicialmente; DAS DÍVIDAS: Informam não possuírem dívidas em conjunto; DA EXISTÊNCIA DE FILHOS MENORES OU INCAPAZES: Da união entre as partes nasceu 01 (uma) filha, V. O. N., nascida em 06 de março de 2012; DA GUARDA: As partes estabeleceram em audiência que a guarda da filha menor será COMPARTILHADA, ficando esta com residência base na casa MATERNA, tendo o pai livre convívio com a filha mediante prévio entendimento entre os genitores - visto que possuem um relacionamento de coparentalidade saudável -, respeitando sempre o bem-estar e o melhor interesse da criança; ALIMENTOS: O Sr. I. O. do N. se compromete a pagar a título de alimentos em favor da filha menor o valor referente a 62% (sessenta e dois por cento) do salário mínimo vigente no país, a ser pago todo dia 5 (cinco) de cada mês, a iniciar no mês de maio de 2026; GASTOS COM MEDICAMENTOS, VESTUÁRIO E DESPESAS ESCOLARES: As partes ratearão em partes iguais (50% para cada um dos genitores) os custos de material e fardamento escolar, em cada início de ano, bem como medicamentos e vestuário em caso de necessidade; FORMA DE PAGAMENTO: O valor será creditado em conta de titularidade da genitora da menor, a Sra. F. da S. O., através da chave PIX informada no termo de audiência. AS PARTES DISPENSAM ALIMENTOS ENTRE SI. As partes renunciam, desde já, ao direito de interpor recurso contra a homologação do presente acordo, requerendo que o mesmo produza imediatamente seus efeitos jurídicos e legais, com o consequente trânsito em julgado.” O presente pedido de homologação de acordo é formulado em face de entendimento ocorrido entre as partes envolvidas em conflito, cuja solução foi alcançada por meio adequado de tratamento, com a observância do fundamento constante do § 2º, do art. 3º, do CPC, com a utilização de meio eletrônico de audiência (vídeo-audiência), nos termos do § 7º, do art. 334 do CPC e art. 46 da Lei 13.140/2015 - Lei das Mediações. Observando os critérios formais de validade (§ 4º, art. 166), não existe nenhum óbice à homologação do acordo, cujo trâmite é regulado pelo Provimento 23/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Ademais, sabe-se que a união estável é instituto equiparado à entidade familiar e recebe a proteção do Estado, como consagra o artigo 226, §3º, da Constituição Federal, aí residindo o legítimo interesse das partes em manejar a presente reclamação, para assegurar os efeitos patrimoniais dela resultante. O artigo 1.723, caput, do Código Civil, enuncia que “é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”, situação de fato confirmada pelas partes, que merece confirmação estatal tanto quanto à sua existência quanto à dissolução ante o fim da relação conjugal e separação de fato. Inclusive, as partes transigiram sobre a pensão alimentícia a ser prestada pelo requerido ao(s) filho(s) menor(es), com parecer favorável do Ministério Público Estadual, restando a homologação do acordo por atender aos interesses das partes e de seu(s) filho(s). ISSO POSTO, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado nos autos no Termo de audiência - ID 177338096, para RECONHECER E DISSOLVER a UNIÃO ESTÁVEL do casal, F. da S. O. e I. O. do N., que perdurou de março/2011 a outubro/2024, estando separados de fato há mais de 01 ano. Homologo, ainda, a proposta de pensão alimentícia que será prestada por I. O. do N. em favor do(s) menor(es) e na forma pactuada no Termo de audiência - ID 177338096, por atender a seus interesses, conforme parecer ministerial. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado/ofício. Dispensadas as custas, em face do deferimento de Assistência Judiciária Gratuita. Defiro o pedido de renúncia em relação ao prazo recursal a fim de que o processo transite em julgado de imediato e produza os seus jurídicos e legais efeitos. Dessa forma, dispenso a juntada de nova certidão de trânsito em julgado. Arquivem-se os autos com baixa. Cumpra-se. SÃO LUÍS (MA), data do sistema. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final Coordenador do NUPEMEC/MA Ato da Presidência 35/2024