Processo no TJPB

Processo 0820455-43.2018.8.15.2001

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Acórdão publicado em 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820455-43.2018.8.15.2001. Origem: 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Relator: Des. Onaldo Rocha de Queiroga. Apelante/Remetente: Estado da Paraíba .

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Procurador do Estado: Renan de Vasconcelos Neves. Apelados: Enrique de Farias Meira, Assuã Assima Anay Adma da Costa Agra de Mello, Ana Maria Lucena Damasceno, Diego Cesar Pereira Nunes, Erivan Guedes da Silva, Ana Suely Sena Freitas de Castro e Silvéria de Farias Cavalcanti Gonzaga. Advogados: Dinart Patrick de Sousa Lima (OAB/PB 19.192) e Yuri Paulino de Miranda (OAB/PB 8.448). Ementa:APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. MAJORAÇÃO DA CARGA HORÁRIA SEM CORRESPONDENTE ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. TEMA 514 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação cível e remessa necessária contra sentença que julgou procedente a ação ordinária de cobrança ajuizada por servidores do Poder Judiciário estadual, condenando o Estado da Paraíba ao pagamento das diferenças decorrentes da sétima hora diária trabalhada e reflexos legais no período compreendido entre 9 de abril de 2013 e 7 de janeiro de 2015, com honorários advocatícios diferidos para a liquidação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) examinar a admissibilidade do recurso em face do princípio da dialeticidade recursal; (ii) delimitar o alcance da prescrição quinquenal de trato sucessivo; (iii) aferir se o aumento da jornada de trabalho de 6 para 7 horas ininterruptas pelas Resoluções nº 33/2009 e nº 14/2010 do Tribunal de Justiça da Paraíba, sem a correspondente contraprestação remuneratória proporcional, configurou violação à garantia da irredutibilidade de vencimentos; (iv) verificar a extensão do direito aos servidores ocupantes de cargos em comissão ou funções de confiança; e (v) adequar os consectários legais e o momento de arbitramento da verba honorária sucumbencial e recursal. III. Razões de decidir 3. Não se vislumbra afronta ao princípio da dialeticidade quando a apelação, conquanto reitere fundamentos deduzidos na peça contestatória, refuta de modo suficiente a motivação da sentença e revela a inequívoca intenção de reforma do julgado combatido. Preliminar rejeitada. 4. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, a prescrição atinge tão somente as prestações vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação (Decreto nº 20.910/1932, artigo 1º). 5. Conforme a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 660.010/PR, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 514), a ampliação da jornada de trabalho de servidores públicos sem a correspondente alteração remuneratória consubstancia ofensa direta à garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos, prevista no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal. 6. O Tribunal de Justiça da Paraíba adotava originariamente a jornada de 6 horas ininterruptas e, a pretexto de adequação à Resolução nº 88/2009 do Conselho Nacional de Justiça, passou a exigir 7 horas diárias sem o acréscimo retributivo proporcional, fato confessado formalmente pela Presidência da Corte perante o Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.598 e que motivou a superveniente edição da Resolução nº 01/2015, restabelecendo a jornada anterior de 6 horas diante da insuficiência de recursos orçamentários. 7. A sujeição de servidores comissionados ao regime de dedicação integral não autoriza decesso salarial nem ampliação geral de carga de trabalho sem contrapartida, cabendo aferir em liquidação os períodos fáticos individualizados. 8. Tratando-se de condenação ilíquida proferida em desfavor da Fazenda Pública, a definição dos percentuais aplicáveis a título de honorários advocatícios sucumbenciais e de honorários recursais deve ser diferida para a fase de liquidação de sentença, a teor do artigo 85, parágrafo 4º, inciso II, e parágrafo 11, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso de apelação cível e remessa necessária conhecidos e desprovidos, confirmando-se integralmente a sentença recorrida, com majoração recursal dos honorários advocatícios postergada para a liquidação. Tese de julgamento: "A ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos (Tema 514/STF), impondo-se o pagamento das diferenças correspondentes à sétima hora diária ininterrupta cumprida no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Paraíba no período não prescrito até a vigência da Resolução nº 01/2015." Referências:Constituição Federal, artigo 37, inciso XV.Emenda Constitucional nº 113/2021, artigo 3º.Código de Processo Civil, artigos 85, parágrafos 4º, inciso II, e 11; 496, inciso I; e 1.010, incisos II e III.Decreto nº 20.910/1932, artigo 1º.Lei Federal nº 9.494/1997, artigo 1º-F.Lei Complementar Estadual nº 39/1985, artigo 96, e Lei Complementar Estadual nº 58/2003, artigo 19.Resoluções do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba nº 33/2009, nº 14/2010 e nº 01/2015.Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 88/2009, artigo 1º.Supremo Tribunal Federal, ARE 660.010/PR, Tribunal Pleno, Relator Ministro Dias Toffoli, julgado sob o rito do Tema 514 da Repercussão Geral.Superior Tribunal de Justiça, AgInt no AREsp 803.266/SP, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. Cuida-se de recurso de apelação cível interposto pelo Estado da Paraíba, associado ao reexame necessário da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, nos autos da ação ordinária de cobrança ajuizada por Enrique de Farias Meira, Assuã Assima Anay Adma da Costa Agra de Mello, Ana Maria Lucena Damasceno, Diego Cesar Pereira Nunes, Erivan Guedes da Silva, Ana Suely Sena Freitas de Castro e Silvéria de Farias Cavalcanti Gonzaga (ID 44521341 e ID 44521342). Na petição inicial, os promoventes afirmaram serem servidores públicos estatutários integrantes do quadro efetivo do Poder Judiciário do Estado da Paraíba, investidos no cargo de Técnico Judiciário, consoante fichas funcionais e portarias de investidura acostadas aos autos (IDs 44521343 a 44521356). Aduziram que, historicamente, a categoria submetia-se à jornada regular ininterrupta de 6 horas diárias, a qual vigorou de forma consolidada até a edição da Resolução nº 88/2009 do Conselho Nacional de Justiça. Salientaram que, a pretexto de adequação ao ato normativo do órgão censor, o Tribunal de Justiça da Paraíba editou a Resolução nº 33, de 18 de novembro de 2009, e, posteriormente, a Resolução nº 14, de 6 de setembro de 2010, majorando a jornada de trabalho contínua para 7 horas diárias sem prever qualquer contrapartida remuneratória proporcional. Sustentaram que o acréscimo de uma hora diária desprovido de incremento estipendial importou em decréscimo imediato do valor do salário-hora, implicando severa violação ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, albergado no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal. Em abono à sua pretensão, os autores destacaram a existência de declaração pública e confissão administrativa da própria Presidência deste Tribunal de Justiça, veiculada no Ofício nº 0914/2014, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.598 (ID 44521357), na qual a Corte Estadual admitiu a majoração do labor sem o pagamento correspondente, justificando a ausência do adimplemento na insuficiência de dotação orçamentária. Asseveraram que, após a Suprema Corte firmar tese de repercussão geral no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 660.010/PR, o Tribunal de Justiça editou a novel Resolução nº 01/2015, fazendo restabelecer a jornada de 6 horas ininterruptas a partir de 9 de janeiro de 2015 (ID 44521358), reconhecendo na sua própria fundamentação a impossibilidade orçamentária de custear a sétima hora trabalhada. Requereram a condenação do ente público ao pagamento simples da sétima hora prestada no período compreendido entre novembro de 2009 e janeiro de 2015, com os devidos reflexos sobre férias, terço constitucional, décimo terceiro salário e adicionais, acrescidos dos consectários legais e honorários de sucumbência. O benefício da gratuidade da justiça foi expressamente deferido na origem (ID 44521363). Regularmente citado, o Estado da Paraíba apresentou contestação (ID 44521366). Defendeu, em preliminar, a impossibilidade de concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública, invocando as vedações das Leis Federais nº 8.437/1992 e nº 9.494/1997. No mérito, alegou que os servidores públicos não ostentam direito adquirido a regime jurídico, inexistindo garantia de manutenção de determinada carga horária. Sustentou que o regime geral dos servidores estaduais, disciplinado pela Lei Complementar Estadual nº 58/2003 em seu artigo 19, prevê jornada de trabalho de até 44 horas semanais, com amplitude diária entre 6 e 8 horas, de modo que a fixação de expediente ininterrupto em 7 horas pelas Resoluções nº 33/2009 e nº 14/2010 do TJPB encontra-se estritamente alinhada à faculdade conferida pelo artigo 1º da Resolução nº 88/2009 do CNJ, inexistindo excesso de labor que justifique o pagamento de horas extras.

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