Publicações do processo

0820455-13.2026.8.20.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRN · Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº: 0820455-13.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: COMERCIAL MLAM LTDA Advogado(s): RENO MARINHO DE MACEDO SOUZA AGRAVADO: COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por COMERCIAL MLAM LTDA., por seus advogados, contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de origem (Id. 197234319, de 19/08/2026), nos autos da ação em que se discute a regularidade do faturamento de energia elétrica, e que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial. Extrai-se das razões recursais que a agravante é titular da unidade consumidora nº 7025784132 (instalação nº 2257706), classe B3 — Comercial, com fornecimento trifásico, aderente ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), beneficiária da energia produzida por usina fotovoltaica de 60,72 kWp vinculada à unidade geradora nº 7022548349, cadastrada, nos próprios demonstrativos da agravada, com prioridade de 100% na alocação dos créditos e classificação de geração distribuída GD I. Sustenta a agravante que, enquanto havia saldo de créditos, as faturas eram emitidas no piso do custo de disponibilidade (R$ 105,49; R$ 113,16; R$ 108,85; R$ 113,70, entre julho e outubro de 2025) e que, a partir de novembro de 2025, sem qualquer alteração no padrão de consumo ou no funcionamento da usina, os valores sofreram expressiva elevação, alcançando R$ 5.407,92 e R$ 3.908,28, com débitos acumulados que, segundo os avisos estampados na própria fatura de 05/2026, somam R$ 18.858,43. Aduz que a decisão agravada indeferiu a tutela de urgência sob os fundamentos, em síntese, de que (i) a matéria seria controvertida e demandaria prova pericial e documental; (ii) os pedidos relativos à TUSD e ao ICMS envolveriam legislação autônoma à gerência da concessionária; e (iii) inexistiria periculum in mora, porquanto a relação jurídica teria origem no ano de 2022. Insurge-se a agravante contra tais fundamentos, argumentando, em resumo, que: (a) o precedente invocado pela própria decisão agravada, o Agravo de Instrumento nº 0812077-68.2026.8.20.0000, Rel. Des. Cláudio Santos, desta Primeira Câmara Cível, decidiu em sentido diametralmente oposto, dando provimento a recurso do consumidor para reformar decisão de primeiro grau que havia indeferido tutela de urgência sob idêntico argumento de necessidade de dilação probatória; (b) a probabilidade do direito está demonstrada por prova documental produzida pela própria agravada, notadamente pelo lançamento do ICMS sobre a base cheia, com desconsideração da energia compensada, e pela devolução da energia injetada por tarifa "sem tributos", enquanto o consumo é tarifado "com tributos"; (c) o enquadramento GD I é declarado pela própria concessionária nos seis Demonstrativos de Faturamento de Geração Distribuída juntados à origem (Id. 194324308); (d) há incongruências verificáveis na alocação dos créditos, com saldo congelado na unidade geradora de prioridade zero e registro de energia injetada igual a 0,00 kWh no ciclo de outubro/2025; (e) a decisão agravada incorre em contradição interna, ao inverter o ônus da prova em favor do consumidor e, no mesmo ato, exigir dele a prova técnica que, por hipossuficiência, não lhe é acessível; (f) não se pretende afastar tributo em tese, mas o cumprimento de isenção estadual em vigor (Convênio ICMS nº 16/2015 do CONFAZ, internalizado e reafirmado pelo Decreto Estadual nº 35.128, de 28/11/2025); e (g) o perigo de dano é concreto, estando estampado na própria fatura, que anuncia a suspensão do fornecimento e a inscrição em cadastros restritivos. Ao final, requer a concessão da antecipação da tutela recursal para que a agravada suspenda a exigibilidade da parcela impugnada, abstenha-se de interromper o fornecimento e de negativar o nome da agravante, recalcule as faturas vincendas, mantenha o enquadramento GD I e apresente demonstrativo detalhado da movimentação dos créditos; subsidiariamente, pugna pela concessão, ao menos, das medidas conservativas de vedação de corte e de negativação e de apresentação dos demonstrativos. O preparo recursal encontra-se devidamente recolhido e comprovado nos autos (art. 1.007 do CPC). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. Em sede recursal, pretende a agravante, em síntese: (a) a suspensão da exigibilidade da parcela impugnada das faturas da unidade consumidora nº 7025784132, correspondente ao ICMS incidente sobre a energia compensada e à eventual TUSD Fio B; (b) a abstenção de suspensão do fornecimento e de inscrição de seu nome em cadastros restritivos; (c) o recálculo das faturas vincendas, com incidência do ICMS apenas sobre a energia efetivamente fornecida pela rede; (d) a manutenção do enquadramento na classificação GD I; e (e) a apresentação de demonstrativo detalhado da movimentação dos créditos das unidades envolvidas. Antes do exame direto dos requisitos, impõe-se o cotejo do precedente trazido aos autos, sobretudo porque a própria decisão agravada nele se amparou como razão de decidir (art. 489, § 1º, V e VI, do CPC). O Agravo de Instrumento nº 0812077-68.2026.8.20.0000, relatado pelo Des. Cláudio Santos e julgado por esta Primeira Câmara Cível em 11/08/2026 (acórdão publicado em 18/08/2026), cuidou de hipótese substancialmente idêntica à dos presentes autos: ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, ajuizada em desfavor da mesma concessionária ora agravada, versando sobre falha no processamento e na compensação de créditos energéticos no âmbito do SCEE, na qual o Juízo de primeiro grau havia indeferido a tutela de urgência sob o argumento de necessidade de dilação probatória. Por unanimidade, a Câmara conheceu e deu provimento ao recurso do consumidor, para reformar a decisão recorrida. Da ratio decidendi daquele julgado extraem-se proposições que se aplicam integralmente ao caso em exame: a necessidade de aprofundamento probatório não impede a tutela de urgência quando os documentos produzidos pela própria concessionária já revelam incongruência, tendo o Relator consignado que, "embora a decisão agravada tenha concluído pela necessidade de dilação probatória, os documentos acostados aos autos revelam elementos que, neste momento processual, conferem plausibilidade às alegações", sendo que "o aspecto que mais evidencia a plausibilidade do direito invocado decorre do próprio demonstrativo de faturamento emitido pela agravada"; a limitação ou falha operacional do sistema de faturamento não pode ser suportada pelo consumidor, por constituir risco inerente à atividade (art. 14 do CDC), sobretudo quando os parâmetros são definidos unilateralmente pela concessionária; a desconformidade entre a regra de rateio previamente cadastrada e a alocação efetivamente praticada configura a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC; e o perigo de dano decorre da própria emissão de faturas em valores elevados, do risco concreto de suspensão de serviço público essencial e de inscrição em cadastros restritivos, sem risco de irreversibilidade, uma vez que eventual improcedência dos pedidos permitirá a cobrança posterior dos valores reconhecidos como devidos. De especial relevo, ainda, a calibragem do provimento: naquele feito, esta Câmara, embora reconhecendo que a controvérsia demandava aprofundamento probatório e contraditório pleno e por isso deixando de determinar a imediata recomposição definitiva dos créditos, ainda assim deferiu medida protetiva consistente em suspender a exigibilidade das faturas impugnadas, vedar o corte e a negativação e determinar a apresentação, em quinze dias, de demonstrativo detalhado da movimentação dos créditos. Vale dizer: o precedente demonstra que a alegada necessidade de instrução não é fundamento idôneo ao indeferimento integral da tutela, mas apenas à modulação de seu alcance, preservando-se o consumidor enquanto a controvérsia é esclarecida. A aplicação coerente do precedente (arts. 926 e 927 do CPC), na hipótese, conduz ao deferimento e não ao indeferimento da proteção urgente, de modo que a decisão agravada, ao dele extrair conclusão oposta à sua ratio, merece reparo neste ponto. Diante disso, assentada a premissa, verifico presente a probabilidade do direito. Os elementos até aqui coligidos, em sua maioria produzidos pela própria agravada, conferem plausibilidade às alegações da agravante. Com efeito: (i) os históricos de faturamento revelam que unidades que se mantinham no piso do custo de disponibilidade passaram, abruptamente e a partir de novembro de 2025, a faturas de milhares de reais, sem correspondente alteração no consumo ou no funcionamento da usina; (ii) o enquadramento GD I consta expressamente dos seis Demonstrativos de Faturamento de Geração Distribuída emitidos pela concessionária (Id. 194324308), circunstância que, ao menos em cognição sumária, obsta a alteração unilateral desse enquadramento no curso da lide; e (iii) os próprios demonstrativos apontam incongruências na alocação dos créditos, saldo mantido e não alocado em unidade cadastrada com prioridade zero e registro de energia injetada igual a 0,00 kWh no ciclo de outubro/2025, em usina que, nos demais meses, injetou quantia expressiva, indícios que ultrapassam o campo das meras alegações unilaterais. No que tange à insurgência de natureza tributária, observo que a agravante não postula a declaração de inconstitucionalidade de tributo algum nem a exoneração de exação legítima, mas o cumprimento de norma isentiva estadual em vigor (Convênio ICMS nº 16/2015 do CONFAZ, internalizado e reafirmado pelo Decreto Estadual nº 35.128/2025), cuja verificação, no ponto, é de natureza aritmética e documental, extraível do próprio documento fiscal emitido pela concessionária. A alegada incidência do ICMS sobre a base cheia, com desconsideração da energia compensada, é aferível pela simples leitura da fatura, sem necessidade, ao menos neste juízo perfunctório, de prova pericial. Registro, por fim, a contradição interna apontada nas razões: a decisão agravada reconheceu a natureza consumerista da relação e a hipossuficiência técnica da parte, determinando a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, § 1º, do CPC), mas, no mesmo ato, indeferiu a tutela ao fundamento de que o consumidor não teria produzido a prova técnica que, por definição, se encontra em poder exclusivo da concessionária. Instada a esclarecer a controvérsia e expressamente autorizada a "anexar documentos elucidativos" (Id. 194608035), a agravada limitou-se a manifestação genérica, sem impugnação específica dos dados e sem juntada de qualquer demonstrativo (Id. 195263595). Como assentado no precedente desta Corte, é inadmissível a transferência do risco da atividade ao consumidor (art. 14 do CDC). Nesse contexto, mostra-se presente a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC. Quanto ao periculum in mora, igualmente se encontra demonstrado, e de forma concreta. O argumento da decisão agravada de que a relação jurídica remonta a 2022 não infirma a urgência, porquanto o ilícito alegado é datado de novembro de 2025 e se renova a cada ciclo de faturamento. O perigo, ademais, não é hipotético: a própria fatura juntada aos autos (Id. 194324312) anuncia, em destaque, que débitos existentes acarretarão a suspensão do fornecimento e a inscrição nos cadastros de restrição de crédito (SPC e SERASA), relacionando diversas faturas vencidas. Acresce que a agravante explora atividade de supermercado, para a qual a energia elétrica constitui insumo essencial e ininterrupto de que dependem câmaras frias, refrigeradores e todo o estoque perecível, de modo que a interrupção do fornecimento, ainda que breve, é apta a acarretar perda de mercadorias, paralisação da atividade e dano de difícil reparação, sem contar a negativação, que compromete o crédito junto a fornecedores. Cuida-se, ademais, de serviço público essencial, indispensável à continuidade da empresa. A providência ora deferida não apresenta risco de irreversibilidade (art. 300, § 3º, do CPC), uma vez que eventual improcedência dos pedidos formulados na ação de origem permitirá a cobrança dos valores posteriormente reconhecidos como devidos, acrescidos dos encargos moratórios. A assimetria entre as partes de um lado, concessionária integrante de grupo econômico de grande porte; de outro, microempresa sob ameaça iminente de corte e de negativação. Por outro lado, e acompanhando a calibragem adotada no precedente desta Câmara, não se revela prudente, neste momento processual, determinar a recomposição definitiva dos créditos energéticos, tampouco a resolução exauriente das questões tributárias e de enquadramento, providências que demandam contraditório pleno e melhor instrução do feito, ficando reservadas ao juízo de cognição exauriente. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a antecipação da tutela recursal (art. 1.019, I, do CPC), para determinar que a agravada, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, por ora, a R$ 30.000,00 (trinta mil reais): a) SUSPENDA A EXIGIBILIDADE da parcela impugnada das faturas da unidade consumidora nº 7025784132 (instalação nº 2257706), emitidas a partir do ciclo de novembro/2025, correspondente ao ICMS incidente sobre a energia compensada e à eventual TUSD Fio B, permanecendo exigível a diferença incontroversa relativa ao consumo legitimamente faturado; b) ABSTENHA-SE de suspender ou interromper o fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora nº 7025784132 e de inscrever o nome da agravante em cadastros restritivos de crédito (SPC, SERASA e congêneres) em razão dos débitos ora impugnados; c) passe a lançar, nas faturas vincendas, o ICMS exclusivamente sobre a energia efetivamente fornecida pela rede, líquida da energia compensada no ciclo, na forma do Convênio ICMS nº 16/2015 e da legislação estadual que o internalizou; d) MANTENHA o enquadramento das unidades consumidora e geradora na classificação GD I, tal como por ela própria certificado nos demonstrativos de Id. 194324308, abstendo-se de alterá-lo unilateralmente no curso da lide; e) APRESENTE, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrativo detalhado e legível da movimentação dos créditos de energia das unidades nº 7022548349 e nº 7025784132 desde outubro de 2025, com indicação da energia injetada, alocada, compensada e faturada em cada ciclo, bem como da composição integral da base de cálculo do ICMS de cada fatura. Deixo de determinar, neste momento, a recomposição definitiva dos créditos energéticos alegadamente existentes, providência que será apreciada após melhor instrução do feito. Comunique-se ao Juízo de origem o teor desta decisão. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC). Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.