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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)0820449-06.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO AGIBANK S.A Advogado(s): AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO AGRAVADO: RENATA DE FATIMA SILVA Advogado(s): Relatora em substituição: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por BANCO AGIBANK S.A., nos autos da ação ordinária ajuizada por RENATA DE FATIMA SILVA, representada por sua curadora (processo nº 0802627-88.2026.8.20.5113), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 2ª Vara de Areia Branca, que deferiu o pedido de tutela de urgência para “determinar que a instituição financeira requerida suspenda imediatamente os descontos relativos ao contrato nº 1254975568 incidentes sobre o benefício da parte autora”, bem como “se abstenha de incluir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito”. Alega que: “inexiste embasamento jurídico para a suspensão dos descontos oriundos da contratação realizada pela parte autora, uma vez que tal contratação ocorreu de forma lícita e regular, nos exatos termos da legislação vigente”; “a manifestação da vontade da parte autora restou cabalmente comprovada mediante sua assinatura eletrônica através de biometria facial, colhidas em ambiente seguro e devidamente criptografado, o que garante a autenticidade e a integridade do ato jurídico realizado”; “se por mais de um ano a Agravada não se incomodou com a realização dos descontos em seu benefício, é evidente que o deferimento da tutela inaudita altera parte não se faz necessário, uma vez que a continuidade dos descontos até um momento posterior, em que o Réu pudesse se manifestar nos autos para justificar o ato, não acarretaria nenhum dano à Agravada”; “o contrato está em prejuízo, haja vista que não conseguiu realizar os descontos no tempo e modo acordado, motivo pelo qual os descontos têm ocorrido quando se tem saldo disponível na conta da autora”; “Com relação à manutenção da aplicação da multa diária em R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento da obrigação de fazer imposta, limitada inicialmente ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), resta notória a ausência de razoabilidade e proporcionalidade, pois a cobrança do valor sob a fundamentação de eventual descumprimento de ordem judicial não deve prosperar, sob risco de haver enriquecimento ilícito”; “os descontos que se pretende suspender ocorrem de forma MENSAL, pelo que já não se justifica a fixação de multa diária para o caso de demora no cumprimento ou descumprimento”. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para afastar a obrigação imposta na decisão agravada. Relatado. Decido. Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Não há controvérsia acerca da efetiva assinatura da Cédula de Crédito Bancário, anexada pela própria autora e agravada. A insurgência tem por base a continuidade dos descontos consignados mesmo após a data prevista para o último vencimento, em 04/04/2026. Os extratos bancários demonstram que os descontos relativos ao mesmo contrato foram realizados nos meses de maio a agosto de 2026 (ID 197502269), a corroborar o relato autoral. Some-se a isso que a contratação foi formalizada em 2023 sem a intervenção da curadora da contratante, que já estava interditada desde o ano de 2019. Nesse momento de cognição sumária, revela-se prudente a suspensão dos descontos até que sejam mais bem apuradas as circunstâncias que envolvem a lide, de modo que não há o que rever na decisão agravada. Por fim, em relação à multa cominada, apesar de alegar na fundamentação a excessividade, não incluiu pedido recursal de afastamento ou redução, razão pela qual não cabe o exame, por força do art. 1.016, III, do CPC. Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida. À vista do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz da 2ª Vara de Areia Branca. Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal. A seguir, vista à Procuradoria de Justiça. Conclusos na sequência. Publique-se. Natal, 4 de setembro de 2026. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora em substituição