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Processo 0820448-86.2026.8.14.0000

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2026-09-16 · TJPA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0820448-86.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: PAULO SERGIO PANTOJA Nome: PAULO SERGIO PANTOJA Endereço: Alameda Osvaldo Coelho, 62, Curió-Utinga, BELéM - PA - CEP: 66610-080 Advogado: CLEITON RODRIGO NICOLETTI OAB: PA17248-A Endere�o: desconhecido Advogado: PAULO JOSE DA COSTA JUNIOR OAB: PA24420-A Endereço: Avenida Nazaré, 516, sala 516, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-145 Advogado: ALCENIO FREITAS GENTIL JUNIOR OAB: PA25198-A Endereço: Avenida Nazaré, 532, sala 516, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-145 AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BELÉM Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: 1º DE MARÇO, 424, CAMPINA, BELéM - PA - CEP: 66015-260 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Paulo Sergio Pantoja contra a decisão interlocutória de ID 182682638, proferida pela 5ª Vara da Fazenda Pública dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Belém, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0819058-22.2024.8.14.0301, promovido em face do Município de Belém. O cumprimento individual funda-se em sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0064409-03.2014.8.14.0301, que reconheceu, em favor dos servidores municipais substituídos processualmente, o direito à progressão funcional por antiguidade, nos termos das Leis Municipais nº 7.507/1991 e 7.546/1991. Na fase de cumprimento individual, a Contadoria Judicial Unificada apurou o débito em R$ 81.440,62, decompondo-o em crédito principal líquido de R$ 70.207,43 e honorários sucumbenciais de R$ 11.233,19, calculados sobre o percentual de 16% fixado na decisão que apreciou os embargos de declaração opostos na origem (ID 170133488). Diante da manifestação de discordância do exequente quanto a esses parâmetros, a decisão agravada rejeitou a pretensão de inclusão de reflexos da progressão funcional sobre o triênio e o terço constitucional de férias, e manteve o percentual de 16% a título de honorários sucumbenciais, homologando os cálculos da Contadoria nesses termos. Irresignado, sustenta o Agravante, em síntese, (i) que o percentual de honorários sucumbenciais deveria corresponder a 20% sobre o proveito econômico, e não a 16%, em razão do histórico de majorações processadas nas instâncias superiores no bojo da ação coletiva originária, e; (ii) que os reflexos da progressão funcional sobre o triênio e o terço de férias são legítimos, por decorrerem de mera repercussão aritmética da alteração do vencimento-base, sem caracterizar o efeito cascata vedado pelo artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal. Com fundamento no artigo 1.019, inciso I, combinado com o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, requer a concessão de efeito suspensivo ativo para que se determine, provisoriamente, a observância de ambos os parâmetros pela Contadoria Judicial, até o julgamento colegiado do recurso. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos necessários ao processamento do recurso, razão pela qual o recebo. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, pressupõe a demonstração cumulativa dos requisitos insertos no artigo 995, parágrafo único, do mesmo diploma, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão impugnada. Analisados os elementos constantes dos autos, entende-se presentes ambos os pressupostos, pelas razões a seguir expostas. Em juízo de cognição sumária, verifica-se que a decisão agravada, ao restringir a base de cálculo da progressão funcional ao vencimento-base da exequente, com exclusão de seus reflexos sobre as demais parcelas remuneratórias, introduz limitação não contemplada pelo próprio título executivo judicial constituído na Ação Civil Pública nº 0064409-03.2014.8.14.0301. Com efeito, a sentença coletiva condenou o Município de Belém ao pagamento da verba correspondente à progressão funcional por antiguidade, subordinando o reconhecimento do direito, tão somente, ao preenchimento de requisitos objetivos de ocupação de cargo efetivo e de tempo de serviço, sem impor, ao menos em exame preliminar, qualquer circunscrição dos efeitos financeiros da progressão ao vencimento-base, com exclusão expressa de seu reflexo sobre as demais parcelas a ele vinculadas. Tal constatação robustece a verossimilhança da insurgência recursal, porquanto, em sede de cumprimento de sentença, não é dado ao Juízo executivo inovar quanto aos exatos limites da condenação transitada em julgado, sob pena de vulneração à coisa julgada material, cabendo à execução observar estritamente os parâmetros fixados no título, sem redução ou ampliação de seu conteúdo. Quanto à probabilidade de provimento, cumpre observar que a vedação insculpida no artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal dirige-se ao cômputo de acréscimos pecuniários já percebidos pelo servidor como base de cálculo para a concessão de acréscimos ulteriores, isto é, à sobreposição de uma vantagem sobre outra vantagem, de modo a evitar a majoração artificial e sucessiva da remuneração. Situação diversa se verifica quando a progressão funcional por antiguidade, tal como reconhecida no título executivo coletivo, opera a própria recomposição do padrão de vencimento do servidor, alterando o valor-base sobre o qual incidem as demais parcelas remuneratórias a ele vinculadas por determinação legal ou estatutária. Nessa hipótese, o que se tem não é o cômputo de uma vantagem sobre outra, mas a mera repercussão aritmética, sobre rubricas legalmente atreladas ao vencimento-base, da correção de um valor que, desde a origem, deveria ter sido calculado de forma distinta. Tal entendimento vem sendo acolhido por este Egrégio Tribunal de Justiça no exame de casos análogos, oriundos do mesmo título coletivo, vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE. MAJORAÇÃO DO VENCIMENTO-BASE. REFLEXOS NAS DEMAIS VERBAS REMUNERATÓRIAS CALCULADAS SOBRE O VENCIMENTO-BASE. AUSÊNCIA DE EFEITO CASCATA. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. I. A progressão funcional por antiguidade, ao majorar o vencimento-base do servidor, deve repercutir nas demais parcelas remuneratórias calculadas sobre esse valor. II. A incidência das demais parcelas remuneratórias sobre o vencimento-base majorado pela progressão funcional não representa o cômputo de uma vantagem sobre outra e, portanto, não configura o efeito cascata vedado pelo artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal. (TJPA, Agravo de Instrumento nº 0814900-80.2026.8.14.0000, Rel. Des. Roberto Moura, 1ª Turma de Direito Público, j. 14/08/2026). No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que a incidência de reflexos sobre parcela remuneratória indiscutivelmente reconhecida constitui mera decorrência lógica do deferimento do direito principal, não configurando ofensa à coisa julgada (AgInt no AREsp n. 1.350.524/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 08/04/2024, DJe de 11/04/2024). No que concerne ao periculum in mora, tem-se por configurado o risco de dano de difícil reparação, porquanto o crédito perseguido na execução individual possui natureza alimentar, decorrente de verba remuneratória. Presentes, portanto, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave e de difícil reparação, impõe-se o deferimento do efeito suspensivo pleiteado, referente ao capítulo da decisão agravada que determina à Contadoria Judicial a exclusão dos reflexos da progressão funcional por antiguidade sobre as demais vantagens remuneratórias vinculadas ao vencimento-base da exequente. A agravante pleiteia, ainda, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para que seja fixado, desde logo, o percentual de 20% (vinte por cento) a título de honorários advocatícios sucumbenciais nesta execução individual, ao fundamento de que tal patamar corresponderia ao teto máximo estabilizado pela coisa julgada formada na fase de conhecimento da Ação Civil Pública nº 0064409-03.2014.8.14.0301, em razão da cadeia de majorações recursais ali ocorridas. Quanto a esse capítulo, não se vislumbra, em juízo de cognição sumária, a probabilidade de provimento do recurso. A pretensão parte da premissa de que o percentual de honorários fixado na fase de conhecimento da ação coletiva vincularia, como teto ou piso obrigatório, a fixação da verba honorária nesta execução individual. Contudo, em análise preliminar, observa-se que o teto de 20% do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, invocado pela agravante, diz respeito à limitação das majorações recursais na fase de conhecimento da ação coletiva, cujos honorários remuneram os patronos do sindicato substituto naquela demanda, e não institui, por si só, piso ou teto vinculante para a fixação autônoma da verba honorária devida ao patrono da exequente nesta execução individual. No sentido de que o cumprimento de sentença constitui nova relação jurídica, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O acórdão embargado consignou: "a Corte Especial, ao examinar o REsp 1.648.238/RS, da relatoria do Ministro Gurgel de Faria, submetido ao Rito dos Recursos Especiais Repetitivos, fixou a tese de que 'O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.' Na ocasião, o eminente Relator destacou: '(...) Entretanto, quando o procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que ajuizado em litisconsórcio, almeja a satisfação de direito reconhecido em decisão judicial condenatória genérica proferida em ação coletiva, ele não pode receber o mesmo tratamento de uma etapa de cumprimento comum, visto que traz consigo a discussão de nova relação jurídica, cuja existência e liquidez será objeto de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado. E isso naturalmente decorre do fato de os sujeitos processuais que a compõem não serem os mesmos da ação cognitiva, uma vez que o exequente, logicamente, não fez parte da fase de conhecimento'". 2. A solução integral da divergência, com motivação suficiente, não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1940928 RJ 2021/0163416-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/12/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2022) – grifamos. Ausente a probabilidade de provimento quanto a este capítulo, dispensa-se a análise do periculum in mora, dada a natureza cumulativa dos requisitos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALEMENTE o pedido de efeito suspensivo ativo, para suspender, até o julgamento final do presente Agravo de Instrumento, os efeitos do capítulo da decisão agravada proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0896892-67.2025.8.14.0301 que determina a exclusão dos reflexos da progressão funcional por antiguidade sobre as demais verbas remuneratórias vinculadas ao vencimento-base do exequente, devendo a Contadoria Judicial, na elaboração dos cálculos, considerar a inclusão dos reflexos da progressão funcional por antiguidade sobre as demais vantagens remuneratórias vinculadas ao vencimento-base da exequente, até ulterior deliberação deste Colegiado. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem, para as providências cabíveis. Intime-se o Município de Belém para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, facultada a juntada de documentos que entender pertinentes, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público, para parecer. Publique-se. Intimem-se. Belém, data da assinatura eletrônica. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior Desembargador Relator

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