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Processo 0820444-81.2026.8.20.0000

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TJRN
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0820444-81.2026.8.20.0000 Origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Agravantes: VIP DIVERSÕES E BUFFET LTDA. – ME e PAULO AUGUSTO Advogado: Armindo Augusto Albuquerque Neto Agravado: ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – ASABNB Advogado: MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI Relator: Desembargador Amílcar Maia DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por VIP DIVERSÕES E BUFFET LTDA. – ME e PAULO AUGUSTO contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0801581-90.2018.8.20.5001, promovido, inicialmente, pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, com posterior habilitação da ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – ASABNB, relativamente à cobrança de honorários sucumbenciais. Consta dos autos que, diante da informação de que a executada VIP DIVERSÕES E BUFFET LTDA. – ME encontrava-se baixada desde 03/12/2015, em razão de extinção por encerramento/liquidação voluntária, o Juízo de origem deferiu a sucessão processual da pessoa jurídica pelos sócios PAULO AUGUSTO e CIRCE PRADO, determinando a inclusão destes no polo passivo da execução e a expedição de mandados de intimação para pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil (ID 169274287). Naquela oportunidade, o magistrado determinou expressamente que os mandados fossem expedidos para o endereço informado pelo exequente, situado na Av. das Américas, nº 2.400, Condomínio Residencial Parque Morumbi, casa 240, Parnamirim/RN (ID 169274287). O mandado destinado a PAULO AUGUSTO foi expedido para o referido endereço (ID 171975606). As diligências restaram infrutíferas, tendo sido certificado que o executado não residia no local (IDs 187020047 e 187020050). Posteriormente, a ASABNB informou que PAULO AUGUSTO estaria residindo nos Estados Unidos da América e sustentou que o executado teria alterado seu domicílio sem comunicar o fato ao Juízo. Requereu, inicialmente, a obtenção de informações acerca de seus movimentos migratórios e sua intimação por carta rogatória no endereço indicado nos Estados Unidos e, subsidiariamente, caso o Juízo entendesse suficientes as diligências anteriormente realizadas, o reconhecimento da validade da intimação, com fundamento no art. 274, parágrafo único, c/c art. 77, V, ambos do CPC, a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do mesmo diploma, além da penhora do direito real de usufruto incidente sobre imóvel matriculado sob o nº 43.146 perante o Registro de Imóveis de Parnamirim/RN (ID 194575886). Sobreveio a decisão agravada (ID 195625586), por meio da qual o Juízo de origem entendeu que PAULO AUGUSTO havia deixado o endereço informado no processo e transferido sua residência para o exterior sem promover a correspondente atualização cadastral. Com fundamento no art. 274, parágrafo único, do CPC, reputou válida a intimação realizada no endereço anteriormente diligenciado, reconheceu o decurso do prazo para pagamento voluntário e determinou a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de igual percentual, previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Na mesma decisão, foi deferida a penhora sobre o exercício do direito de usufruto pertencente a PAULO AUGUSTO, incidente sobre o imóvel matriculado sob o nº 43.146 perante o Registro de Imóveis da Comarca de Parnamirim/RN, ficando a lavratura do termo de penhora e os atos subsequentes condicionados à apresentação de planilha atualizada do débito, com posterior averbação da constrição na respectiva matrícula (ID 195625586). Inconformados, os agravantes sustentam, em síntese, que a presunção estabelecida pelo art. 274, parágrafo único, do CPC não seria aplicável ao caso, uma vez que PAULO AUGUSTO não teria indicado nos autos o endereço no qual foi procurado, tendo este sido fornecido pela própria exequente quando requereu sua inclusão no polo passivo. Defendem que, tendo PAULO AUGUSTO sido incluído posteriormente na execução em razão da sucessão processual da pessoa jurídica, não poderia ser-lhe imputado o descumprimento do dever de atualizar endereço que não teria sido por ele anteriormente fornecido. Alegam, por consequência, que, ausente intimação válida para pagamento, não teria se iniciado o prazo previsto no art. 523 do CPC, mostrando-se indevida a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de igual percentual previstos no § 1º do referido dispositivo. Insurgem-se, ainda, contra a penhora sobre o exercício do usufruto incidente sobre o imóvel matriculado sob o nº 43.146 do Registro de Imóveis de Parnamirim/RN, sustentando, dentre outros fundamentos, que o usufruto seria cotitularizado por terceira estranha à execução, enquanto a nua-propriedade pertenceria aos filhos do agravante; que o imóvel não produziria frutos ou rendimentos passíveis de constrição; e que a medida, nos moldes em que determinada, atingiria direito real inalienável e patrimônio pertencente a terceiros. Ao final, requerem a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada, obstando a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, bem como a lavratura do termo de penhora e a averbação da constrição sobre o exercício do usufruto incidente sobre o imóvel de matrícula nº 43.146, até o julgamento definitivo do recurso. No mérito, pugnam pela reforma da decisão, com o reconhecimento da nulidade da intimação por presunção ficta e o indeferimento da penhora. É o que importa relatar. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. De acordo com a regra inserta no art. 1.019, inciso I, do CPC, o relator do agravo de instrumento pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou lhe conceder efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal. Para a concessão do imediato sobrestamento da decisão agravada, o parágrafo único do art. 995 do mesmo diploma legal estabelece o seguinte: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (grifos acrescidos) No caso concreto, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, entendo presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida. A controvérsia recursal cinge-se, neste momento, à possibilidade de suspensão dos efeitos da decisão que reputou válida a intimação de PAULO AUGUSTO com fundamento no art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, em consequência, reconheceu o decurso do prazo para pagamento voluntário, determinou a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC e deferiu a penhora sobre o exercício do direito de usufruto incidente sobre o imóvel matriculado sob o nº 43.146 do Registro de Imóveis de Parnamirim/RN. De início, importa delimitar que a controvérsia submetida à apreciação neste momento não alcança a sucessão processual da executada VIP DIVERSÕES E BUFFET LTDA. – ME, anteriormente deferida pela decisão de ID 169274287, de 06/11/2025, limitando-se o presente exame aos capítulos da decisão agravada objeto da insurgência recursal. Nesse contexto, verifica-se que a decisão agravada considerou aplicável ao caso a regra prevista no art. 274, parágrafo único, do CPC, ao fundamento de que “o executado Paulo Augusto deixou o endereço informado no processo, transferindo sua residência para o exterior, sem promover a correspondente atualização cadastral perante este Juízo” (ID 195625586). Todavia, a documentação acostada aos autos revela circunstância que, ao menos neste exame preliminar, confere plausibilidade à insurgência recursal. Com efeito, ao deferir a sucessão processual, o próprio Juízo de origem determinou: Expeça-se mandado de intimação aos sócios Paulo Augusto e Circe Prado, no endereço informado pelo exequente (Av. das Américas, nº 2400, Condomínio Residencial Parque Morumbi, casa 240, Parnamirim/RN), para que efetuem o pagamento do débito atualizado no prazo de 15 (quinze) dias. (ID 169274287). O mandado destinado a PAULO AUGUSTO foi, efetivamente, expedido para esse mesmo endereço (ID 171975606), tendo a diligência posteriormente resultado negativa. Além disso, na manifestação que antecedeu a decisão agravada, a própria exequente registrou que a decisão de ID 169274287 havia determinado “a expedição de mandados de intimação no endereço informado pelo exequente (Av. das Américas, n.º 2.400, Cond. Parque Morumbi, casa 240, Parnamirim/RN)” (ID 194575886). Desse modo, ao menos em análise preliminar, não se evidencia que o endereço no qual se realizaram as tentativas de intimação tenha sido anteriormente fornecido por PAULO AUGUSTO ao Juízo, mas, diversamente, que foi indicado pela própria parte exequente quando buscava a intimação dos sócios incluídos no polo passivo em razão da sucessão processual. Tal circunstância assume especial relevância diante do fundamento adotado na decisão agravada para aplicação do art. 274, parágrafo único, do CPC, sobretudo porque a tentativa de intimação ocorreu após a inclusão de PAULO AUGUSTO no polo passivo, determinada pela decisão de ID 169274287, de 06/11/2025. Acrescente-se que a própria exequente, ao informar posteriormente a localização do executado no exterior, requereu, em primeiro lugar, sua intimação por carta rogatória no endereço por ela identificado nos Estados Unidos e, apenas subsidiariamente, o reconhecimento da validade da intimação anteriormente realizada, com fundamento nos arts. 274, parágrafo único, e 77, V, do CPC (ID 194575886). Tais circunstâncias, sem que se pretenda, neste momento processual, antecipar conclusão definitiva acerca da validade da intimação ou da incidência da presunção prevista no art. 274, parágrafo único, do CPC, mostram-se suficientes, em análise preliminar, para conferir plausibilidade à insurgência recursal. Com efeito, a aferição acerca da possibilidade de imputar ao agravante o dever de atualização de endereço que, segundo se extrai dos documentos até aqui examinados, não teria sido por ele fornecido ao processo, bem como das consequências jurídicas daí decorrentes, demanda apreciação mais aprofundada por ocasião do julgamento de mérito. Nesse contexto, ainda que a matéria reclame exame mais aprofundado, verifica-se a presença de elementos suficientes a evidenciar, neste momento, a probabilidade de provimento do recurso. Isso porque a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC decorreu diretamente do reconhecimento da validade da intimação e do consequente transcurso do prazo para pagamento voluntário. A própria decisão agravada estabelece essa relação ao declarar válida a intimação e, “em consequência”, reconhecer o decurso do prazo e determinar os respectivos acréscimos (ID 195625586). Assim, estando suficientemente controvertida, nesta fase processual, a premissa que ensejou o reconhecimento do transcurso do prazo para pagamento voluntário, mostra-se igualmente plausível a pretensão de suspensão dos efeitos patrimoniais dela decorrentes. O perigo de dano também se mostra configurado. Com efeito, além da incidência imediata da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de igual percentual, a decisão agravada deferiu a penhora sobre o exercício do direito de usufruto pertencente a PAULO AUGUSTO, incidente sobre o imóvel matriculado sob o nº 43.146 perante o Registro de Imóveis da Comarca de Parnamirim/RN, determinando que, após a apresentação da planilha atualizada do débito, seja expedido o termo de penhora e oficiado o Registro de Imóveis para averbação da constrição (ID 195625586). A imediata produção desses efeitos, antes do exame mais aprofundado da regularidade da intimação que antecedeu a aplicação das penalidades e o prosseguimento dos atos executivos contra o agravante, poderá acarretar consequências patrimoniais de difícil reversão, circunstância suficiente, nesta fase processual, para justificar o sobrestamento da decisão impugnada nos limites do pedido recursal. Por outro lado, a medida ora deferida não apresenta risco de irreversibilidade, uma vez que se limita a suspender temporariamente os efeitos da decisão agravada quanto à incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC e à efetivação da constrição sobre o exercício do direito de usufruto, até o julgamento definitivo do recurso. Diante desse cenário, a concessão do efeito suspensivo mostra-se adequada para resguardar a utilidade do provimento jurisdicional, sem que isso represente antecipação de entendimento definitivo acerca do mérito da controvérsia. Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo, para suspender, até o julgamento definitivo do presente agravo de instrumento, os efeitos da decisão agravada (ID 195625586) quanto à incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como quanto à lavratura do termo de penhora e à averbação da constrição sobre o exercício do direito de usufruto incidente sobre o imóvel matriculado sob o nº 43.146 perante o Registro de Imóveis da Comarca de Parnamirim/RN. Ressalto que a presente tutela recursal não alcança a sucessão processual da executada VIP DIVERSÕES E BUFFET LTDA. – ME, anteriormente deferida pela decisão de ID 169274287, de 06/11/2025, limitando-se aos capítulos da decisão agravada objeto do pedido de suspensão. Comunique-se esta decisão ao magistrado de primeira instância. Intime-se a parte agravada, por seu advogado, para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC). Preclusa a presente decisão, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Amílcar Maia Relator

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