PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP
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: 69.301-380 - Fone: (telefone omitido) - E-mail: jespfazendapublica@tjrr.jus.br Proc. n.° 0820440-69.2022.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por SEBASTIAO MELO DA SILVA contra a sentença proferida no Ep. 28, sob alegação de omissão quanto à(s)Portaria(s)nº 2993/12/SECD/GAB/RR e 0493/15/SEED/GAB/RR. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. Nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão sobre ponto ou questão acerca dos quais deveria o juízo se pronunciar. Assiste razão à embargante. A sentença reconheceu a procedência do pedido de pagamento dos valores retroativos das progressões funcionais, mas, em seu dispositivo, fez referência apenas à(s)Portariasnº 1503/17/SEED/GAB/RR e 1347-P/2021/SEED/GAB/RR, embora a pretensão também abrangesse as Portarias nº 2993/12/SECD/GAB/RR e 0493/15/SEED/GAB/RR. Dessa forma, impõe-se a integração do julgado para sanar a omissão apontada, sem alteração dos demais fundamentos e conclusões da sentença. Ante o exposto, ACOLHOos embargos de declaração, com efeitos integrativos, para retificar e complementar o dispositivo da sentença, que passa a constar com a seguinte redação: “Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial, nos limites estabelecidos pelas Portarias nº 2993/12/SECD/GAB/RR e 0493/15/SEED/GAB/RR, para rejeitar a prejudicial de prescrição quinquenal, com fundamento na tese firmada no IRDR nº 9002800-94.2021.8.23.0000. Em consequência, condeno o requerido ao pagamento, em favor da parte autora, dos valores retroativos referentes às progressões funcionais reconhecidas nas referidas portarias, desde que não tenham sido quitados na esfera administrativa. Por fim, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09.” Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença embargada. Expedientes de praxe. Boa Vista/RR, data do sistema. CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
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