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0820439-77.2015.8.20.5001

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Tribunal
TJRN
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRN · 6ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0820439-77.2015.8.20.5001 Parte Autora: JONES DE AZEVEDO PELECH JUNIOR e outros Parte Ré: METODO CONSTRUTIVO LTDA DESPACHO Vistos etc. Face o teor da petição anexada (id.195940517), intime-se a parte exequente, por seu patrono, para promover, em autos apartados e como incidente processual, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), conforme disciplina o art. 134 do CPC, informando, após o protocolo, nos presentes autos o cumprimento de referida diligência, para fins de suspensão. Por oportuno, advirta-se a parte exequente que, com base no entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento do Tema 566, restou estabelecido que o prazo de prescrição intercorrente inicia-se automaticamente um ano após a ciência sobre a não localização do devedor e/ou a inexistência de bens penhoráveis, independentemente de despacho judicial ou petição, interrompendo-se apenas por atos eficazes de constrição. Desse modo, volvendo os olhos ao caso em apreço, desde já, fica a parte exequente advertida que em março de 2023, teve início o prazo de um ano de suspensão automática, iniciando, portanto após o decurso do prazo de suspensão, a contagem do prazo prescricional, devendo, pois, manifestar-se acerca da incidência, no presente caso, da prescrição intercorrente, em conformidade com o disposto no art. 921 do CPC.P. I. NATAL /RN, data da assinatura no sistema. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito em substituição (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 6ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0820439-77.2015.8.20.5001 Parte Autora: JONES DE AZEVEDO PELECH JUNIOR e outros Parte Ré: METODO CONSTRUTIVO LTDA DESPACHO Vistos etc. Face o teor da petição anexada (id.195940517), intime-se a parte exequente, por seu patrono, para promover, em autos apartados e como incidente processual, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), conforme disciplina o art. 134 do CPC, informando, após o protocolo, nos presentes autos o cumprimento de referida diligência, para fins de suspensão. Por oportuno, advirta-se a parte exequente que, com base no entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento do Tema 566, restou estabelecido que o prazo de prescrição intercorrente inicia-se automaticamente um ano após a ciência sobre a não localização do devedor e/ou a inexistência de bens penhoráveis, independentemente de despacho judicial ou petição, interrompendo-se apenas por atos eficazes de constrição. Desse modo, volvendo os olhos ao caso em apreço, desde já, fica a parte exequente advertida que em março de 2023, teve início o prazo de um ano de suspensão automática, iniciando, portanto após o decurso do prazo de suspensão, a contagem do prazo prescricional, devendo, pois, manifestar-se acerca da incidência, no presente caso, da prescrição intercorrente, em conformidade com o disposto no art. 921 do CPC.P. I. NATAL /RN, data da assinatura no sistema. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito em substituição (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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