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Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMA · Quinta Câmara de Direito Privado · Decisão
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DA DESA. LUCIMARY CASTELO BRANCO Campos dos Santos PROCESSO N. 0820439-20.2023.8.10.0040 APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO C/C DANOS MORAIS - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ - MA APELANTE: MÁXIMO JOSÉ PEREIRA LIMA Advogados: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - OAB/MA 11146-A, VICTOR DINIZ DE AMORIM - OAB/MA 17438-A APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A RELATORA: DESA. LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PAGAMENTO DAS PARCELAS MEDIANTE DESCONTOS EM FOLHA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO – SCR/SISBACEN. NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Máximo José Pereira Lima e pelo Banco do Brasil S/A, em face da Sentença que proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que Julgou Procedentes os Pedidos, declarando a inexistência do débito e condenando o Banco do Brasil ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de Danos Morais, além das custas processuais e honorários advocatícios. Em seguida, as partes interpuseram Recursos de Apelação. A Parte Autora busca a majoração da indenização por Danos Morais e dos honorários sucumbenciais. O Banco do Brasil pretende a reforma da Sentença, sustentando a regularidade da inscrição no SCR e a inexistência de dano moral indenizável. Em Contrarrazões, o Banco defende a manutenção da Sentença quanto às matérias impugnadas pela Parte Autora. A Parte Autora não apresentou Contrarrazões, conforme certidão. Em Parecer, a Procuradoria de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção do Ministério Público no feito, diante da ausência de interesse público primário. É O RELATÓRIO. DECIDO MONOCRATICAMENTE, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ. Presentes os pressupostos legais, conheço do Recurso. No caso, a Parte Autora alega inscrição indevida no Sistema de Informações de Crédito – SCR/SISBACEN, relacionada a débito no valor de R$ 15.401,65 (quinze mil, quatrocentos e um reais e sessenta e cinco centavos), decorrente de Empréstimo Consignado. A controvérsia recursal, portanto, cinge-se à análise da regularidade do registro efetuado pela Instituição Financeira no Sistema de Informações de Crédito – SCR/SISBACEN, bem como à ocorrência de Danos Morais indenizáveis e ao valor da indenização fixada na Origem. A relação Jurídica estabelecida entre as partes é de natureza Consumerista, sujeitando-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos Arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ. No tocante ao SCR/SISBACEN, embora se trate de sistema destinado ao registro e ao acompanhamento das operações de crédito pelo Banco Central do Brasil, suas informações são utilizadas pelas Instituições Financeiras como elemento de avaliação de risco e de concessão de crédito. Desse modo, a inserção de informação indevida acerca de obrigação regularmente adimplida possui aptidão para produzir repercussões negativas na esfera creditícia do Consumidor. Nesse sentido, a Jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça reconhece que o referido sistema possui natureza de cadastro restritivo, sendo a inscrição indevida apta a gerar Dano Moral in re ipsa, independentemente da comprovação de prejuízo concreto: “O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), por funcionar como instrumento de intercâmbio de informações sobre o histórico de adimplemento dos clientes entre instituições financeiras e subsidiar decisões de concessão de crédito, possui natureza de cadastro restritivo, sendo a inscrição indevida nesse sistema apta a gerar dano moral in re ipsa, independentemente de comprovação de prejuízo concreto.” (TJMA, ApCiv 0825331-06.2022.8.10.0040, Rel. Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos, Quarta Câmara de Direito Privado, DJe 03/07/2026). Analisando o conjunto probatório, verifica-se que a Parte Autora comprovou, por meio dos contracheques e fichas financeiras acostados aos Autos, a realização dos descontos relativos às parcelas do Empréstimo Consignado. Por outro lado, a Instituição Financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar a legitimidade do apontamento de inadimplência, tampouco apresentou elemento capaz de afastar a falha na prestação do serviço, nos termos dos Arts. 373, II, do CPC e 14 do CDC. Eventual falha no repasse dos valores descontados pelo ente consignante à Instituição Financeira não pode ser imputada ao Consumidor que teve as parcelas regularmente deduzidas de seus vencimentos, por constituir circunstância alheia à sua esfera de responsabilidade. Diante desse contexto, evidenciada a irregularidade do registro realizado no SCR/SISBACEN, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, sendo o Dano Moral presumido, em razão da própria inscrição indevida. Quanto ao quantum indenizatório, a fixação deve observar os Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano e o caráter compensatório e pedagógico da medida, sem ocasionar enriquecimento sem causa. Na hipótese, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) arbitrada na Origem mostra-se insuficiente diante das circunstâncias do caso e dos parâmetros adotados por este Egrégio Tribunal em situações análogas, razão pela qual se mostra adequada a majoração para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ante o exposto, CONHEÇO dos Recursos de Apelação e, no mérito: a) DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação interposta pela Parte Autora, para reformar em parte a Decisão de Origem e majorar o valor da indenização por Danos Morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de Correção Monetária pelo INPC a partir deste arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e de Juros de Mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ; b) NEGO PROVIMENTO à Apelação interposta pelo Banco do Brasil S/A, mantendo a Sentença quanto ao reconhecimento da inexistência do débito, à irregularidade do registro efetuado no SCR/SISBACEN e à determinação de exclusão do referido apontamento. Ficam mantidos os demais termos da Sentença. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, considerando o trabalho adicional desenvolvido em grau recursal, mostra-se cabível a majoração sobre o valor da condenação para 20% (vinte por cento), nos termos do Art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. Ficam as partes cientificadas de que, caso necessário, será aplicado o disposto nos Arts. 1.021, § 4º, e/ou 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís - MA, data do sistema. Desa. Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos - Relatora -
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DA DESA. LUCIMARY CASTELO BRANCO Campos dos Santos PROCESSO N. 0820439-20.2023.8.10.0040 APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO C/C DANOS MORAIS - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ - MA APELANTE: MÁXIMO JOSÉ PEREIRA LIMA Advogados: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - OAB/MA 11146-A, VICTOR DINIZ DE AMORIM - OAB/MA 17438-A APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A RELATORA: DESA. LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PAGAMENTO DAS PARCELAS MEDIANTE DESCONTOS EM FOLHA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO – SCR/SISBACEN. NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Máximo José Pereira Lima e pelo Banco do Brasil S/A, em face da Sentença que proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que Julgou Procedentes os Pedidos, declarando a inexistência do débito e condenando o Banco do Brasil ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de Danos Morais, além das custas processuais e honorários advocatícios. Em seguida, as partes interpuseram Recursos de Apelação. A Parte Autora busca a majoração da indenização por Danos Morais e dos honorários sucumbenciais. O Banco do Brasil pretende a reforma da Sentença, sustentando a regularidade da inscrição no SCR e a inexistência de dano moral indenizável. Em Contrarrazões, o Banco defende a manutenção da Sentença quanto às matérias impugnadas pela Parte Autora. A Parte Autora não apresentou Contrarrazões, conforme certidão. Em Parecer, a Procuradoria de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção do Ministério Público no feito, diante da ausência de interesse público primário. É O RELATÓRIO. DECIDO MONOCRATICAMENTE, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ. Presentes os pressupostos legais, conheço do Recurso. No caso, a Parte Autora alega inscrição indevida no Sistema de Informações de Crédito – SCR/SISBACEN, relacionada a débito no valor de R$ 15.401,65 (quinze mil, quatrocentos e um reais e sessenta e cinco centavos), decorrente de Empréstimo Consignado. A controvérsia recursal, portanto, cinge-se à análise da regularidade do registro efetuado pela Instituição Financeira no Sistema de Informações de Crédito – SCR/SISBACEN, bem como à ocorrência de Danos Morais indenizáveis e ao valor da indenização fixada na Origem. A relação Jurídica estabelecida entre as partes é de natureza Consumerista, sujeitando-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos Arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ. No tocante ao SCR/SISBACEN, embora se trate de sistema destinado ao registro e ao acompanhamento das operações de crédito pelo Banco Central do Brasil, suas informações são utilizadas pelas Instituições Financeiras como elemento de avaliação de risco e de concessão de crédito. Desse modo, a inserção de informação indevida acerca de obrigação regularmente adimplida possui aptidão para produzir repercussões negativas na esfera creditícia do Consumidor. Nesse sentido, a Jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça reconhece que o referido sistema possui natureza de cadastro restritivo, sendo a inscrição indevida apta a gerar Dano Moral in re ipsa, independentemente da comprovação de prejuízo concreto: “O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), por funcionar como instrumento de intercâmbio de informações sobre o histórico de adimplemento dos clientes entre instituições financeiras e subsidiar decisões de concessão de crédito, possui natureza de cadastro restritivo, sendo a inscrição indevida nesse sistema apta a gerar dano moral in re ipsa, independentemente de comprovação de prejuízo concreto.” (TJMA, ApCiv 0825331-06.2022.8.10.0040, Rel. Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos, Quarta Câmara de Direito Privado, DJe 03/07/2026). Analisando o conjunto probatório, verifica-se que a Parte Autora comprovou, por meio dos contracheques e fichas financeiras acostados aos Autos, a realização dos descontos relativos às parcelas do Empréstimo Consignado. Por outro lado, a Instituição Financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar a legitimidade do apontamento de inadimplência, tampouco apresentou elemento capaz de afastar a falha na prestação do serviço, nos termos dos Arts. 373, II, do CPC e 14 do CDC. Eventual falha no repasse dos valores descontados pelo ente consignante à Instituição Financeira não pode ser imputada ao Consumidor que teve as parcelas regularmente deduzidas de seus vencimentos, por constituir circunstância alheia à sua esfera de responsabilidade. Diante desse contexto, evidenciada a irregularidade do registro realizado no SCR/SISBACEN, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, sendo o Dano Moral presumido, em razão da própria inscrição indevida. Quanto ao quantum indenizatório, a fixação deve observar os Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano e o caráter compensatório e pedagógico da medida, sem ocasionar enriquecimento sem causa. Na hipótese, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) arbitrada na Origem mostra-se insuficiente diante das circunstâncias do caso e dos parâmetros adotados por este Egrégio Tribunal em situações análogas, razão pela qual se mostra adequada a majoração para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ante o exposto, CONHEÇO dos Recursos de Apelação e, no mérito: a) DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação interposta pela Parte Autora, para reformar em parte a Decisão de Origem e majorar o valor da indenização por Danos Morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de Correção Monetária pelo INPC a partir deste arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e de Juros de Mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ; b) NEGO PROVIMENTO à Apelação interposta pelo Banco do Brasil S/A, mantendo a Sentença quanto ao reconhecimento da inexistência do débito, à irregularidade do registro efetuado no SCR/SISBACEN e à determinação de exclusão do referido apontamento. Ficam mantidos os demais termos da Sentença. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, considerando o trabalho adicional desenvolvido em grau recursal, mostra-se cabível a majoração sobre o valor da condenação para 20% (vinte por cento), nos termos do Art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. Ficam as partes cientificadas de que, caso necessário, será aplicado o disposto nos Arts. 1.021, § 4º, e/ou 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís - MA, data do sistema. Desa. Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos - Relatora -