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0820434-86.2026.8.15.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 6ª Vara Cível da Capital · Sentença

    Processo n. 0820434-86.2026.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários] AUTOR: ERNANDES MOREIRA FONSECA. REU: BANCO DO BRASIL S.A.. SENTENÇA ERNANDES MOREIRA FONSECA, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais em face do BANCO DO BRASIL S.A., também qualificado. A parte autora alega, em síntese, que é pessoa idosa, contando com setenta anos de idade, e pensionista vinculado à PBPREV, utilizando sua conta corrente mantida perante a instituição financeira ré para percepção de seus proventos alimentares. Afirma que, na data de 02 de julho de 2025, foi surpreendido com a realização de uma transferência indevida no valor de R$ 4.999,00 (quatro mil novecentos e noventa e nove reais) a título de pagamento de boleto bancário emitido em favor da plataforma 99 Pay, em nome de terceiro denominado Flasiney Marques Aquino da Silva. Sustenta que a referida operação ocorreu sem a sua autorização ou ciência, tratando-se de movimentação manifestamente atípica em relação ao seu perfil financeiro. Aduz que formalizou contestação administrativa perante a agência bancária no mesmo dia e registrou boletim de ocorrência policial, porém o réu recusou o ressarcimento sob alegação genérica de regularidade de acesso eletrônico. Com base nesses fatos, requereu a declaração de inexistência da obrigação impugnada, a restituição do valor subtraído de R$ 4.999,00 a título de dano material e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00, além da concessão da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova. Com a petição inicial, foram acostados procuração, documentos pessoais, comprovante de rendimentos da PBPREV, certidão de registro de ocorrência policial, comprovante da transação impugnada e formulários da contestação administrativa indeferida pelo banco. Por meio de despacho inicial, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e determinada a citação do réu. Citada eletronicamente, a instituição financeira demandada apresentou contestação tempestiva. Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva sob o argumento de que a fraude perpetrada por criminosos consubstancia questão exclusiva de segurança pública e responsabilidade do Estado, bem como impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido ao promovente. No mérito, alegou a regularidade da transação, sustentando que a operação foi validada por meio de canal móvel com senha pessoal do cliente e dispositivo pré-cadastrado em terminal de autoatendimento. Defendeu a configuração de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro e a consequente inexistência de fortuito interno e de dever de indenizar. Subsidiariamente, pugnou pelo reconhecimento de culpa concorrente com redução proporcional do encargo indenizatório e pela fixação de honorários advocatícios sobre o proveito econômico. Juntou aos autos extratos bancários da conta corrente do autor e cópia das condições gerais do contrato bancário. A parte autora apresentou réplica, rebatendo pontualmente as preliminares suscitadas, ratificando a hipossuficiência econômica e reiterando os pedidos formulados na exordial, com destaque para a incidência da responsabilidade objetiva da instituição financeira e a configuração de fortuito interno. Intimadas as partes por ato ordinatório para a especificação das provas que pretendiam produzir, a instituição bancária ré peticionou manifestando expressa concordância com o julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra, providência que já havia sido requerida pela parte autora em sua peça de réplica. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório necessário. Fundamento e decido. 1. Julgamento Antecipado e Questões Preliminares O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida nos autos é eminentemente jurídica e as questões fáticas encontram-se satisfatoriamente elucidadas pela farta documentação carreada aos autos, tornando desnecessária a produção de outras provas em audiência ou por perícia técnica. Cumpre consignar que ambas as partes concordaram expressamente com o julgamento do processo no estado em que se encontra, conforme petição de manifestação do promovido (Id 163149240) e requerimento final constante da réplica autoral (Id 161665989). Passo ao exame das preliminares deduzidas em sede de contestação. A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo demandado não merece acolhimento. À luz da teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida abstratamente a partir das afirmações deduzidas na petição inicial. No presente caso, a causa de pedir repousa na alegação de falha de segurança dos mecanismos e sistemas informatizados disponibilizados pela instituição financeira ré, a qual permitiu o processamento de transação fraudulenta de débito direto na conta corrente do autor. Logo, sendo a instituição financeira a administradora da conta e responsável pela integridade das transações ali processadas, sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda é evidente, confundindo-se a efetiva responsabilidade pelo evento danoso com o próprio mérito da causa. Rejeito, portanto, a preliminar. De igual modo, impõe-se a rejeição da impugnação ao benefício da gratuidade da justiça. O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, preceito que se aplica integralmente à espécie. A parte promovida limitou-se a formular alegações genéricas acerca da ausência de miserabilidade, sem colacionar nenhum elemento probatório concreto capaz de infirmar a presunção legal ou demonstrar capacidade financeira incompatível com o benefício. Ao revés, os documentos juntados com a exordial revelam que o promovente é pessoa idosa e aufere renda modesta oriunda de pensão previdenciária (Id 156364516), circunstância que justifica plenamente a concessão da benesse. Mantenho, pois, a assistência judiciária gratuita deferida à parte autora. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, e não havendo outras questões preliminares ou nulidades a sanar, passo ao exame do mérito. 2. Relação Consumerista, Fortuito Interno e Responsabilidade Civil A relação jurídica instaurada entre os litigantes é regida de forma incontroversa pelo Código de Defesa do Consumidor, visto que o autor se qualifica como consumidor e destinatário final dos serviços bancários nos termos do artigo 2º da Lei Federal nº 8.078/1990, ao passo que a instituição financeira requerida se enquadra na definição legal de fornecedora delineada no artigo 3º do mesmo diploma. A matéria encontra-se pacificada pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Em decorrência dessa relação e verificada a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor frente à instituição financeira, impõe-se a facilitação da defesa de seus direitos com a inversão do ônus probatório, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Incumbe ao banco demonstrar a regularidade da contratação e a segurança dos sistemas eletrônicos que permitiram a operação, ônus do qual não pode ser exonerado por convenção das partes em virtude da vedação legal expressa prevista no artigo 373, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso concreto, o conjunto probatório demonstra que, em 02 de julho de 2025, foi efetuado o pagamento de um boleto no valor de R$ 4.999,00 debitado diretamente da conta corrente nº 4.711-2, agência 1234-3, de titularidade do promovente, tendo como beneficiária final a empresa 99 Pay Instituição de Pagamento S.A. e pagador Flasiney Marques Aquino da Silva (Id 156364519 e Id 159711094). O promovente, pessoa idosa com setenta anos de idade, registrou boletim de ocorrência perante a autoridade policial narrando ter sido vítima de golpe eletrônico praticado por criminosos cibernéticos, sem ter compartilhado voluntariamente senhas de acesso bancário (Id 156364517). A operação questionada reflete nítida atipicidade em relação ao histórico financeiro habitual do consumidor, que utiliza a conta para o recebimento de pensão previdenciária e realização de despesas domésticas ordinárias de valores moderados (Id 159711094). Cabia ao banco promover o monitoramento em tempo real de operações destoantes do padrão do correntista, bloqueando preventivamente transferências expressivas para carteiras digitais ou exigindo confirmações biométricas robustas. A instituição financeira não apresentou registros técnicos detalhados de geolocalização do aparelho, logs de IP, validações biométricas em duas etapas ou qualquer outro elemento apto a provar que a transação partiu legitimamente do próprio autor, limitando-se a exibir telas unilaterais de seus sistemas internos. A responsabilidade das instituições financeiras é de natureza objetiva e decorre do risco inerente à atividade econômica que desempenham no mercado de consumo, respondendo pelos danos causados em razão de defeito na prestação de seus serviços. A ocorrência de fraudes eletrônicas e delitos praticados por terceiros no ambiente bancário configura típico fortuito interno, não constituindo causa excludente de responsabilidade. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça editou enunciado sumular vinculativo no âmbito de suas atribuições: SÚMULA STJ nº 479 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR]: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça reafirma a responsabilidade civil do banco diante de fraudes praticadas mediante engenharia social contra consumidores hipervulneráveis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMOS C/C INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FRAUDE ELETRÔNICA. ENGENHARIA SOCIAL. DEVER DE SEGURANÇA BANCÁRIO. CONSUMIDOR IDOSO. HIPERVULNERABILIDADE. CULPA CONCORRENTE. AFASTAMENTO. INEXIGIBILIDADE DAS TRANSAÇÕES E CONTRATOS IMPUGNADOS. SENTENÇA RESTABELECIDA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão monocrática, em demanda para declaração de nulidade de empréstimos e inexistência de débitos, com pedido indenizatório, decorrente de fraude após indução para instalação de aplicativo. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) subsiste a culpa concorrente reconhecida pelo Tribunal distrital; (iii) são inexigíveis os contratos e transações impugnados em razão de falha na prestação do serviço bancário. 3. Não se verifica omissão ou negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia com fundamentação suficiente, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A instalação de aplicativo por indução fraudulenta não caracteriza assunção consciente de risco pelo consumidor, especialmente idoso. Considerando o dever de segurança e da hipervulnerabilidade, reconhecida a falha bancária por autorizar operações atípicas e de elevado valor, afasta-se a culpa concorrente e declara-se a inexigibilidade de todas as transações e dos contratos impugnados. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão; em nova análise, agravo em recurso especial conhecido; recurso especial provido, com restabelecimento da sentença. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.688.025/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.) O julgado acima espelha com precisão a controvérsia destes autos, consolidando que a fraude praticada por engenharia social contra pessoa idosa, sem prova de conduta consciente e dolosa do cliente, afasta as excludentes de culpa exclusiva do consumidor e de culpa concorrente. A instituição financeira deve arcar integralmente com os riscos de sua plataforma digital e com os prejuízos causados pela ineficiência de seus filtros de segurança. 3. Danos Materiais e Reparação por Danos Morais Reconhecida a falha na prestação do serviço e a responsabilidade objetiva do réu, impõe-se acolher o pedido declaratório para decretar a inexistência do débito e da transação impugnada no montante de R$ 4.999,00. Em consequência direta, o promovente faz jus à restituição integral, em sua forma simples, do valor indevidamente subtraído de sua conta corrente, garantindo-se a recomposição exata do desfalque financeiro suportado. No que tange aos danos morais, a situação vivenciada pelo autor extrapola os lindes do mero aborrecimento cotidiano. O demandante é pessoa idosa que teve quantia substancial de sua verba alimentar subtraída de sua conta de proventos em um único ato fraudulento. Além do impacto financeiro direto em sua subsistência, o promovente buscou a solução consensual da controvérsia perante a agência bancária de forma imediata no próprio dia dos fatos, deparando-se com a recusa peremptória e injustificada do banco, que manteve o indeferimento administrativo e imputou a culpa ao próprio cliente (Id 156364520, Id 156364523 e Id 156364524). A privação indevida de recursos de natureza alimentar pertencentes a aposentado hipervulnerável, somada à perda forçada de tempo útil para a tutela de seus direitos mais básicos, gera angústia, aflição psicológica e vulnerabilidade que reclamam compensação pecuniária por dano moral. Na quantificação da verba indenizatória, devem ser sopesadas as particularidades do caso concreto, a capacidade econômico-financeira do ofensor, a extensão do gravame suportado e os postulados da razoabilidade e proporcionalidade. A quantia deve cumprir sua tríplice função: compensar a vítima pelo desgaste injustamente experimentado, sancionar a conduta negligente do fornecedor e desestimular a reiteração de práticas lesivas idênticas no mercado de consumo, sem ensejar enriquecimento sem causa. Considerando esses parâmetros e as circunstâncias fáticas documentadas nos autos, fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se afigura justa e suficiente para reparar o dano extrapatrimonial sem importar em desproporção. 4. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência do débito e a nulidade da transação bancária realizada em 02 de julho de 2025 no valor de R$ 4.999,00 (quatro mil novecentos e noventa e nove reais), vinculada ao boleto compensado em favor de 99 Pay Instituição de Pagamento S.A.; b) CONDENAR o promovido BANCO DO BRASIL S.A. a restituir ao autor a quantia de R$ 4.999,00 (quatro mil novecentos e noventa e nove reais) a título de danos materiais, montante este que deverá ser atualizado monetariamente pela variação do IPCA nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei Federal nº 14.905/2024, e acrescido de juros legais correspondentes à taxa SELIC deduzida do IPCA (artigo 406 do Código Civil), ambos calculados a contar da data do evento danoso (02/07/2025), na forma da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça; c) CONDENAR o promovido BANCO DO BRASIL S.A. ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, valor sobre o qual incidirá correção monetária pelo índice do IPCA a partir da data desta sentença (data do arbitramento), nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescido de juros de mora calculados pela taxa legal da Lei nº 14.905/2024 (SELIC deduzida do IPCA) a partir da data do evento danoso (02/07/2025), conforme a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. No tocante ao regime de encargos moratórios e correção, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a disciplina do artigo 406 do Código Civil: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1368 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO CIVIL]: O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. — Paradigma: REsp 2199164/PR Por força da sucumbência, CONDENO a parte demandada ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo em conta o zelo profissional, o trabalho desempenhado e a natureza da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: Proceda a Escrivania às seguintes providências, conforme disposto na Resolução n. 04/2026 do TJPB: 1) Certifique o trânsito em julgado; 2) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, requerer a execução do julgado, nos termos dos arts. 523 e 524 do CPC, sob pena de arquivamento dos autos; 3) Com o requerimento de liquidação ou cumprimento de sentença, evolua a classe processual para "Cumprimento de Sentença" e remetam-se os autos a uma das Varas de Execução e Cumprimento de Sentença da Capital; 4) Não havendo requerimento de liquidação ou de cumprimento de sentença, e em observância ao disposto no art. 394, § 1º, do Código de Normas Judicial, proceda o Cartório ao cálculo das custas finais, com a consequente intimação da parte executada para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em cadastro restritivo via SerasaJud e inscrição na dívida ativa. 5) Comprovado o pagamento das custas e ainda não havendo requerimento de execução do julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais; 6) Estando o processo arquivado, caso haja, a qualquer momento, requerimento de cumprimento ou liquidação de sentença, fica, desde já, determinado a evolução da classe processual para "Cumprimento de Sentença" e o envio dos autos para uma das Varas Especializadas para a fase de liquidação ou de cumprimento de sentença. Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, por meio de seus respectivos advogados, do teor desta Sentença via diário eletrônico. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJPB · 6ª Vara Cível da Capital · Sentença

    Processo n. 0820434-86.2026.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários] AUTOR: ERNANDES MOREIRA FONSECA. REU: BANCO DO BRASIL S.A.. SENTENÇA ERNANDES MOREIRA FONSECA, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais em face do BANCO DO BRASIL S.A., também qualificado. A parte autora alega, em síntese, que é pessoa idosa, contando com setenta anos de idade, e pensionista vinculado à PBPREV, utilizando sua conta corrente mantida perante a instituição financeira ré para percepção de seus proventos alimentares. Afirma que, na data de 02 de julho de 2025, foi surpreendido com a realização de uma transferência indevida no valor de R$ 4.999,00 (quatro mil novecentos e noventa e nove reais) a título de pagamento de boleto bancário emitido em favor da plataforma 99 Pay, em nome de terceiro denominado Flasiney Marques Aquino da Silva. Sustenta que a referida operação ocorreu sem a sua autorização ou ciência, tratando-se de movimentação manifestamente atípica em relação ao seu perfil financeiro. Aduz que formalizou contestação administrativa perante a agência bancária no mesmo dia e registrou boletim de ocorrência policial, porém o réu recusou o ressarcimento sob alegação genérica de regularidade de acesso eletrônico. Com base nesses fatos, requereu a declaração de inexistência da obrigação impugnada, a restituição do valor subtraído de R$ 4.999,00 a título de dano material e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00, além da concessão da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova. Com a petição inicial, foram acostados procuração, documentos pessoais, comprovante de rendimentos da PBPREV, certidão de registro de ocorrência policial, comprovante da transação impugnada e formulários da contestação administrativa indeferida pelo banco. Por meio de despacho inicial, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e determinada a citação do réu. Citada eletronicamente, a instituição financeira demandada apresentou contestação tempestiva. Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva sob o argumento de que a fraude perpetrada por criminosos consubstancia questão exclusiva de segurança pública e responsabilidade do Estado, bem como impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido ao promovente. No mérito, alegou a regularidade da transação, sustentando que a operação foi validada por meio de canal móvel com senha pessoal do cliente e dispositivo pré-cadastrado em terminal de autoatendimento. Defendeu a configuração de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro e a consequente inexistência de fortuito interno e de dever de indenizar. Subsidiariamente, pugnou pelo reconhecimento de culpa concorrente com redução proporcional do encargo indenizatório e pela fixação de honorários advocatícios sobre o proveito econômico. Juntou aos autos extratos bancários da conta corrente do autor e cópia das condições gerais do contrato bancário. A parte autora apresentou réplica, rebatendo pontualmente as preliminares suscitadas, ratificando a hipossuficiência econômica e reiterando os pedidos formulados na exordial, com destaque para a incidência da responsabilidade objetiva da instituição financeira e a configuração de fortuito interno. Intimadas as partes por ato ordinatório para a especificação das provas que pretendiam produzir, a instituição bancária ré peticionou manifestando expressa concordância com o julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra, providência que já havia sido requerida pela parte autora em sua peça de réplica. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório necessário. Fundamento e decido. 1. Julgamento Antecipado e Questões Preliminares O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida nos autos é eminentemente jurídica e as questões fáticas encontram-se satisfatoriamente elucidadas pela farta documentação carreada aos autos, tornando desnecessária a produção de outras provas em audiência ou por perícia técnica. Cumpre consignar que ambas as partes concordaram expressamente com o julgamento do processo no estado em que se encontra, conforme petição de manifestação do promovido (Id 163149240) e requerimento final constante da réplica autoral (Id 161665989). Passo ao exame das preliminares deduzidas em sede de contestação. A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo demandado não merece acolhimento. À luz da teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida abstratamente a partir das afirmações deduzidas na petição inicial. No presente caso, a causa de pedir repousa na alegação de falha de segurança dos mecanismos e sistemas informatizados disponibilizados pela instituição financeira ré, a qual permitiu o processamento de transação fraudulenta de débito direto na conta corrente do autor. Logo, sendo a instituição financeira a administradora da conta e responsável pela integridade das transações ali processadas, sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda é evidente, confundindo-se a efetiva responsabilidade pelo evento danoso com o próprio mérito da causa. Rejeito, portanto, a preliminar. De igual modo, impõe-se a rejeição da impugnação ao benefício da gratuidade da justiça. O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, preceito que se aplica integralmente à espécie. A parte promovida limitou-se a formular alegações genéricas acerca da ausência de miserabilidade, sem colacionar nenhum elemento probatório concreto capaz de infirmar a presunção legal ou demonstrar capacidade financeira incompatível com o benefício. Ao revés, os documentos juntados com a exordial revelam que o promovente é pessoa idosa e aufere renda modesta oriunda de pensão previdenciária (Id 156364516), circunstância que justifica plenamente a concessão da benesse. Mantenho, pois, a assistência judiciária gratuita deferida à parte autora. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, e não havendo outras questões preliminares ou nulidades a sanar, passo ao exame do mérito. 2. Relação Consumerista, Fortuito Interno e Responsabilidade Civil A relação jurídica instaurada entre os litigantes é regida de forma incontroversa pelo Código de Defesa do Consumidor, visto que o autor se qualifica como consumidor e destinatário final dos serviços bancários nos termos do artigo 2º da Lei Federal nº 8.078/1990, ao passo que a instituição financeira requerida se enquadra na definição legal de fornecedora delineada no artigo 3º do mesmo diploma. A matéria encontra-se pacificada pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Em decorrência dessa relação e verificada a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor frente à instituição financeira, impõe-se a facilitação da defesa de seus direitos com a inversão do ônus probatório, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Incumbe ao banco demonstrar a regularidade da contratação e a segurança dos sistemas eletrônicos que permitiram a operação, ônus do qual não pode ser exonerado por convenção das partes em virtude da vedação legal expressa prevista no artigo 373, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso concreto, o conjunto probatório demonstra que, em 02 de julho de 2025, foi efetuado o pagamento de um boleto no valor de R$ 4.999,00 debitado diretamente da conta corrente nº 4.711-2, agência 1234-3, de titularidade do promovente, tendo como beneficiária final a empresa 99 Pay Instituição de Pagamento S.A. e pagador Flasiney Marques Aquino da Silva (Id 156364519 e Id 159711094). O promovente, pessoa idosa com setenta anos de idade, registrou boletim de ocorrência perante a autoridade policial narrando ter sido vítima de golpe eletrônico praticado por criminosos cibernéticos, sem ter compartilhado voluntariamente senhas de acesso bancário (Id 156364517). A operação questionada reflete nítida atipicidade em relação ao histórico financeiro habitual do consumidor, que utiliza a conta para o recebimento de pensão previdenciária e realização de despesas domésticas ordinárias de valores moderados (Id 159711094). Cabia ao banco promover o monitoramento em tempo real de operações destoantes do padrão do correntista, bloqueando preventivamente transferências expressivas para carteiras digitais ou exigindo confirmações biométricas robustas. A instituição financeira não apresentou registros técnicos detalhados de geolocalização do aparelho, logs de IP, validações biométricas em duas etapas ou qualquer outro elemento apto a provar que a transação partiu legitimamente do próprio autor, limitando-se a exibir telas unilaterais de seus sistemas internos. A responsabilidade das instituições financeiras é de natureza objetiva e decorre do risco inerente à atividade econômica que desempenham no mercado de consumo, respondendo pelos danos causados em razão de defeito na prestação de seus serviços. A ocorrência de fraudes eletrônicas e delitos praticados por terceiros no ambiente bancário configura típico fortuito interno, não constituindo causa excludente de responsabilidade. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça editou enunciado sumular vinculativo no âmbito de suas atribuições: SÚMULA STJ nº 479 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR]: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça reafirma a responsabilidade civil do banco diante de fraudes praticadas mediante engenharia social contra consumidores hipervulneráveis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMOS C/C INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FRAUDE ELETRÔNICA. ENGENHARIA SOCIAL. DEVER DE SEGURANÇA BANCÁRIO. CONSUMIDOR IDOSO. HIPERVULNERABILIDADE. CULPA CONCORRENTE. AFASTAMENTO. INEXIGIBILIDADE DAS TRANSAÇÕES E CONTRATOS IMPUGNADOS. SENTENÇA RESTABELECIDA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão monocrática, em demanda para declaração de nulidade de empréstimos e inexistência de débitos, com pedido indenizatório, decorrente de fraude após indução para instalação de aplicativo. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) subsiste a culpa concorrente reconhecida pelo Tribunal distrital; (iii) são inexigíveis os contratos e transações impugnados em razão de falha na prestação do serviço bancário. 3. Não se verifica omissão ou negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia com fundamentação suficiente, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A instalação de aplicativo por indução fraudulenta não caracteriza assunção consciente de risco pelo consumidor, especialmente idoso. Considerando o dever de segurança e da hipervulnerabilidade, reconhecida a falha bancária por autorizar operações atípicas e de elevado valor, afasta-se a culpa concorrente e declara-se a inexigibilidade de todas as transações e dos contratos impugnados. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão; em nova análise, agravo em recurso especial conhecido; recurso especial provido, com restabelecimento da sentença. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.688.025/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.) O julgado acima espelha com precisão a controvérsia destes autos, consolidando que a fraude praticada por engenharia social contra pessoa idosa, sem prova de conduta consciente e dolosa do cliente, afasta as excludentes de culpa exclusiva do consumidor e de culpa concorrente. A instituição financeira deve arcar integralmente com os riscos de sua plataforma digital e com os prejuízos causados pela ineficiência de seus filtros de segurança. 3. Danos Materiais e Reparação por Danos Morais Reconhecida a falha na prestação do serviço e a responsabilidade objetiva do réu, impõe-se acolher o pedido declaratório para decretar a inexistência do débito e da transação impugnada no montante de R$ 4.999,00. Em consequência direta, o promovente faz jus à restituição integral, em sua forma simples, do valor indevidamente subtraído de sua conta corrente, garantindo-se a recomposição exata do desfalque financeiro suportado. No que tange aos danos morais, a situação vivenciada pelo autor extrapola os lindes do mero aborrecimento cotidiano. O demandante é pessoa idosa que teve quantia substancial de sua verba alimentar subtraída de sua conta de proventos em um único ato fraudulento. Além do impacto financeiro direto em sua subsistência, o promovente buscou a solução consensual da controvérsia perante a agência bancária de forma imediata no próprio dia dos fatos, deparando-se com a recusa peremptória e injustificada do banco, que manteve o indeferimento administrativo e imputou a culpa ao próprio cliente (Id 156364520, Id 156364523 e Id 156364524). A privação indevida de recursos de natureza alimentar pertencentes a aposentado hipervulnerável, somada à perda forçada de tempo útil para a tutela de seus direitos mais básicos, gera angústia, aflição psicológica e vulnerabilidade que reclamam compensação pecuniária por dano moral. Na quantificação da verba indenizatória, devem ser sopesadas as particularidades do caso concreto, a capacidade econômico-financeira do ofensor, a extensão do gravame suportado e os postulados da razoabilidade e proporcionalidade. A quantia deve cumprir sua tríplice função: compensar a vítima pelo desgaste injustamente experimentado, sancionar a conduta negligente do fornecedor e desestimular a reiteração de práticas lesivas idênticas no mercado de consumo, sem ensejar enriquecimento sem causa. Considerando esses parâmetros e as circunstâncias fáticas documentadas nos autos, fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se afigura justa e suficiente para reparar o dano extrapatrimonial sem importar em desproporção. 4. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência do débito e a nulidade da transação bancária realizada em 02 de julho de 2025 no valor de R$ 4.999,00 (quatro mil novecentos e noventa e nove reais), vinculada ao boleto compensado em favor de 99 Pay Instituição de Pagamento S.A.; b) CONDENAR o promovido BANCO DO BRASIL S.A. a restituir ao autor a quantia de R$ 4.999,00 (quatro mil novecentos e noventa e nove reais) a título de danos materiais, montante este que deverá ser atualizado monetariamente pela variação do IPCA nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei Federal nº 14.905/2024, e acrescido de juros legais correspondentes à taxa SELIC deduzida do IPCA (artigo 406 do Código Civil), ambos calculados a contar da data do evento danoso (02/07/2025), na forma da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça; c) CONDENAR o promovido BANCO DO BRASIL S.A. ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, valor sobre o qual incidirá correção monetária pelo índice do IPCA a partir da data desta sentença (data do arbitramento), nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescido de juros de mora calculados pela taxa legal da Lei nº 14.905/2024 (SELIC deduzida do IPCA) a partir da data do evento danoso (02/07/2025), conforme a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. No tocante ao regime de encargos moratórios e correção, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a disciplina do artigo 406 do Código Civil: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1368 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO CIVIL]: O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. — Paradigma: REsp 2199164/PR Por força da sucumbência, CONDENO a parte demandada ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo em conta o zelo profissional, o trabalho desempenhado e a natureza da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: Proceda a Escrivania às seguintes providências, conforme disposto na Resolução n. 04/2026 do TJPB: 1) Certifique o trânsito em julgado; 2) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, requerer a execução do julgado, nos termos dos arts. 523 e 524 do CPC, sob pena de arquivamento dos autos; 3) Com o requerimento de liquidação ou cumprimento de sentença, evolua a classe processual para "Cumprimento de Sentença" e remetam-se os autos a uma das Varas de Execução e Cumprimento de Sentença da Capital; 4) Não havendo requerimento de liquidação ou de cumprimento de sentença, e em observância ao disposto no art. 394, § 1º, do Código de Normas Judicial, proceda o Cartório ao cálculo das custas finais, com a consequente intimação da parte executada para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em cadastro restritivo via SerasaJud e inscrição na dívida ativa. 5) Comprovado o pagamento das custas e ainda não havendo requerimento de execução do julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais; 6) Estando o processo arquivado, caso haja, a qualquer momento, requerimento de cumprimento ou liquidação de sentença, fica, desde já, determinado a evolução da classe processual para "Cumprimento de Sentença" e o envio dos autos para uma das Varas Especializadas para a fase de liquidação ou de cumprimento de sentença. Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, por meio de seus respectivos advogados, do teor desta Sentença via diário eletrônico. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito

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