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Processo 0820426-90.2024.8.19.0054

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
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2026-09-11 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DESPACHO Processo:0820426-90.2024.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDECIR FERREIRA RÉU: AGUAS DO RIO 4 SPE S.A Apelação nos autos. Intime-se o apelado em contrarrazões. Vindo estas, certifique o cartório a tempestividade de ambas as peças e o correto recolhimento das custas. Tudo certificado, remetam-se os autos ao TJRJ. SÃO JOÃO DE MERITI, 14 de setembro de 2026. SILVIA REGINA PORTES CRISCUOLO Juiz Titular

2026-09-11 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 SENTENÇA Processo:0820426-90.2024.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDECIR FERREIRA RÉU: AGUAS DO RIO 4 SPE S.A VALDECIR FERREIRA propõe a presente demanda em face de AGUAS DO RIO 4 SPE S.A. na qual postula o refaturamento da fatura referente ao mês de maio/2024, no valor de R$ 204,22, a restituição do valor pago pela referida fatura, e compensação por danos morais. Alega, em síntese, que é usuário do serviço da parte ré no imóvel situado a Rua Cristal, Lote 13, Quadra 17, Casa 1, Parque Eliã, São João de Meriti, matrícula 402521417-0, e que foi surpreendido com a emissão de uma conta no valor de R$ 204,22, referente ao mês de maio/2024, muito superior à sua média de consumo, de R$ 72,97. Informa que entrou em contato com a parte ré para tentar resolver o problema, sem êxito. Sustenta a existência de cobrança indevida, falha no serviço e danos morais. Gratuidade de justiça deferida no id. 156788981. Revelia decretada no id. 206116383. A decisão de id. 263246752 revoga a decretação da revelia e determina a renovação da citação. Contestação no id. 282914311, na qual a parte ré suscita preliminar de incorreção do valor da causa e pugna pela improcedência da pretensão ao fundamento de que o valor cobrado na conta impugnada é devido, e que não houve erro na medição. Informa que realizou uma perícia no local e não constatou irregularidades. Afirma a inexistência de falha no serviço e ainocorrência de danos morais. Réplica no id. 283352512. Instadas em provas, as partes se manifestaram nos ids. 289330733; 293573475. Decisão saneadora no id. 296570346, com a rejeição da preliminar de incorreção do valor da causa e o deferimento da prova documental superveniente. Intimadas, as partes não apresentaram novos documentos. Os autos me vieram conclusos. RELATADOS. DECIDO. A controvérsia cinge-se a verificar a legalidade da cobrança de consumo referente ao mês de maio/2024, no valor de R$ 204,22, a existência de falha no serviço, bem como o direito da parte autora à compensação por danos morais. A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º) e objetivos (produto e serviço - (sec)(sec) 1º e 2º do artigo 3º) dispostos no CDC. Pela análise dos presentes autos, verifico a parte autora comprovou a desproporcionalidade da conta referente ao mês de maio/2024, no valor de R$ 204,22, eis que os documentos apresentados com a petição inicial comprovam que sua média de consumo é de 15m³, com cobranças na média de R$ 73,00. A parte ré não demonstrou nenhuma justificativa para a emissão da cobrança no valor de R$ 204,22, que é muito superior à média da autora, o que permite concluir pela ilegitimidade do débito imputado à parte autora. Além disso, apesar de a parte ré ter afirmado que realizou uma inspeção no local, não apresentou o laudo técnico relacionado à referida inspeção e não demonstrou nenhum ato imputável à parte autora para a cobrança em valor desproporcional à sua média. Esclareço que a simples descrição das condições do imóvel, realizada no sistema interno da parte ré, não é capaz de comprovar os fatos apontados pela parte ré. Desse modo, entendo que a cobrança impugnada na petição inicial é indevida, motivo pelo deverá ser refaturada pela média relativa aos 6 meses anteriores à sua emissão. Diante da desproporcionalidade da cobrança e da comprovação de pagamento pela parte autora, conforme documento de id. 139684848, o valor de R$ 204,22 deverá ser restituído pela parte ré. Não vislumbro a existência de danos morais, tendo em vista que a hipótese evidencia a existência de mera cobrança indevida, sem maiores repercussões à parte autora ou ofensa a direitos da personalidade, até mesmo porque não foi demonstrada a existência de indevida interrupção do serviço ou negativação dos dados da parte autora. Com efeito, a mera cobrança de valor indevido é insuficiente para configurar lesão de cunho moral, atraindo a incidência do enunciado nº 230 da súmula do TJRJ, in verbis: "Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro. Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO para: 1- Determinar o refaturamento da conta referente ao mês de maio/2024 para a média relativa aos 6 meses anteriores à sua emissão, no prazo de 40 dias após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de perda total do crédito da referida conta; 2- Condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 204,22, a título de restituição simples do indébito, que deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros, mês a mês, sendo que a correção monetária tem termo inicial na data do desembolso e deverá ser aplicada pelos índices do IPCA, e os juros são devidos desde a citação, pela Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos da Lei 14.905/24 e da Resolução CMN 5171/24. Diante da sucumbência recíproca, da parte ré em maior proporção, condeno a parte autora ao pagamento de 1/3 das custas processuais e a parte ré ao pagamento de 2/3 das custas processuais, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora e o disposto no artigo 98, (sec)3° do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, fixados em 10% sobre o valor da pretensão improcedente, observada a gratuidade de justiça deferida. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Por fim, considerando que a parte ré, embora expressamente intimada para justificar a ausência de confirmação, no prazo legal, do recebimento da citação encaminhada por meio eletrônico, permaneceu inerte, entendo configurada a prática de ato atentatório à Dignidade da Justiça, nos termos do artigo 246, (sec)1º-C, do CPC. Assim, aplico à parte ré multa de 5% sobre o valor da causa, em razão da ausência de confirmação da citação eletrônica, sem justa causa. P.I. Registrada Virtualmente. SÃO JOÃO DE MERITI, 3 de setembro de 2026. SILVIA REGINA PORTES CRISCUOLO Juiz Titular

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