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TJMA · 3ª Vara Cível de Imperatriz
REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0820426-50.2025.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): AYLA THAMES VIEIRA DE CARVALHO REQUERIDA(S): CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente AYLA THAMES VIEIRA DE CARVALHO, por Advogado do(a) AUTOR: MARCELO GILLES VIEIRA DE CARVALHO - MA11773, para tomar(em) conhecimento da sentença abaixo transcrita: SENTENÇA Trata-se de demanda proposta por AYLA THAMES VIEIRA DE CARVALHO em face de CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos jurídicos dispostos na inicial. Intimada para efetuar o recolhimento das custas processuais nos termos do parcelamento concedido por este juízo, a parte autora requereu nova dilação de prazo (ID 185596153), e embora tendo esse decorrido, não apresentou o recolhimento nos autos até o presente momento. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O § 1°, art. 330, do Código de Processo Civil, dispõe que a petição inicial será considera inepta quando não atendidas as disposições dos art. 106 e 321 do CPC. Outrossim, estabelece o artigo 290 do Código de Processo Civil que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias. No presente caso, embora devidamente intimada para efetuar o recolhimento das custas processuais, embora concedido o parcelamento requisitado, a parte autora não o fez. Diante da situação apresentada, impõe-se o cancelamento da distribuição e a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme preceitua o artigo 485 do CPC, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Acrescente-se que embora devidamente intimada para emendar à inicial, a parte autora não logrou sanar as irregularidades apontadas, o que legitima proceder-se o indeferimento da peça inaugural, conforme art. 321, parágrafo único, do NCPC, in verbis: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (Grifei). No mesmo cenário, preceitua o artigo 485 do mesmo Codex, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial; (Grifei) Logo, considerando que os requisitos necessários ao regular processamento da demanda não se encontram presentes, o caminho de rigor é a extinção do feito. Ao teor do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c 485, I e IV, ambos do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios, eis que a requerida não fora intimada para a apresentação de contestação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. IMPERATRIZ, data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível. Imperatriz-MA, Terça-feira, 08 de Setembro de 2026. JAIR ARAUJO COSTA SILVA Tecnico Judiciário Mat. 121442
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